DOE de 15/10/2018
Publica a relação com a identificação dos atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Fica publicada, em atendimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso Ida cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, a relação com a identificação dos atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação estadual em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, conforme Anexo Único desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, Curitiba, 4 de outubro de 2018.
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO SEFA n° 1.328/2018
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1° da Resolução SEFA n° 1.328, de 4 de outubro de 2018)
RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 3° DA LEI COMPLEMENTAR N° 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017
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ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 |
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PARANÁ (1) |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) |
DATA DE PUBLICAÇÃO NO DOE (7) |
TERMO INICIAL (8) |
TERMO FINAL (9) |
OBSERVAÇÕES(10) |
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ITEM |
ATO (3) |
NÚMERO (4) |
EMENTA OU ASSUNTO |
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1 |
Lei |
13.214, de 29/06/2001 |
Concede crédito fiscal às operações interestaduais com produtos de informática e automação que atendam às disposições do art. 4° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991 – desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6° do Decreto Federal n° 792, de 2 de abril de 1993- ou do art. 2° da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n° 1.885, de 26 de abril de 1996, estendendo-se também às operações interestaduais: i) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais – em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo “RAM”, dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo “EPROM”, circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada); ii) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas. Aplicar-se-á também nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento nos dispositivos da legislação federal referida. |
Inciso II do “caput” do art. 2°, §§ 2° e 3° | 29/06/2001 | 14/12/2000 | 21/11/2006 | Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI 2548 |
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2 |
Decreto |
1.966, de 22/12/1992(RICMS) |
Crédito Presumido aos estabelecimentos industriais de produtos de informática e automação que atendam às disposições do art. 4° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, listados na Tabela II do Anexo VIII e os produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento no dispositivo da citada Lei. |
Inciso IV do “caput”, e §§ 3° e 4°, do art. 62, acrescentado pelo Decreto n° 2.561, de 28/09/1993 |
22/12/1992 28/09/1993 |
01/10/1993 |
31/12/1995 |
Alterado pelos Decretos n° 3.001, de 24/01/1994, n° 108, de 16/01/1995, e n° 1.296, de 06/11/1995 |
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3 |
Decreto |
1.966, de 22/12/1992 (RICMS) |
Crédito Presumido nas saídas de equipamentos de informática e de suas partes, peças e acessórios, classificados na posição e subposição 8471 e 8473.30 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, no montante equivalente ao percentual de 5% do valor da operação, promovida pelo estabelecimento comercial, sujeita à alíquota de 17%. |
Inciso VIII do “caput” do art. 62, acrescentado pelo Decreto n° 4.232, de 07/11/1994 |
22/12/1992 07/11/1994 |
07/11/1994 |
31/12/1995 |
Prorrogado prazo de vigência pelos Decretos n° 742, de 16/05/1995, e n° 1.027, de 14/08/1995. |
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4 |
Decreto |
1.511, de 29/12/1995 (RICMS) |
Crédito Presumido nas operações com os produtos de informática e automação que atendam às disposições do art. 4° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, listados na Tabela II do Anexo VIII e os produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento no dispositivo da citada Lei. |
Inciso IV do “caput”, e §§ 3° e 4°, do art. 62 |
29/12/1995 |
01/01/1996 |
31/10/1996 | |
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5 |
Decreto |
2.736, de 05/12/1996(RICMS) |
Crédito Presumido nas operações interestaduais com produtos de informática e automação que estejam isentos do imposto sobre produtos industrializados e atendam às disposições doart. 4° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991 – desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6° do Decreto Federal n° 792, de 2 de abril de 1993- ou do art. 2° da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n° 1.885, de 26 de abril de 1996, aplicável também aos produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais – em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo “RAM”, dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo “EPROM”, circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada), e aos produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento nos dispositivos da legislação federal referida. |
Inciso IV do “caput”, e §§ 3° e 4°, do art. 51 |
05/12/1996 |
01/11/1996 |
13/12/2000 | Revogado pelo Decreto n° 3.341, de 28/12/2000 |
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6 |
Decreto |
5.141, de 12/12/2001(RICMS) |
Crédito Presumido nas operações internas e interestaduais com produtos de informática, automação e telecomunicação, que atendam às disposições doart. 4° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, estendendo-se também às operações com produtos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais – em banda base), e 8542.19.9900 (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo “RAM”, dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo “EPROM”, circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada), e com produtos de informática, automação e telecomunicação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das Leis Federais. Aplicar-se-á também às saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento nos dispositivos da legislação federal referida |
Inciso XXXIIdo “caput”, e§§ 36, 37 e38, do art. 50, acrescentado pelo Decreto n° 986, de 20/06/2007 |
13/12/2001 22/06/2007 |
22/06/2007 |
24/09/2007 | Revogado pelo Decreto n° 1.478 de 25/09/2007 |
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7 |
Decreto |
5.141, de 12/12/2001(RICMS) |
Crédito presumido, opcionalmente ao previsto no item anterior, ao estabelecimento industrial que atenda às disposições doart. 4° da Lei Federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, regulamentada peloDecreto Federal n° 5.906/06, por ocasião da saída dos produtos que lista. |
Inciso XXXIIIdo “caput” doart. 50, acrescentado pelo Decreto n° 986, de 20/06/2007 |
13/12/2001 22/06/2007 |
22/06/2007 |
24/09/2007 | Revogado pelo Decreto n° 1.478 de 25/09/2007 |
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8 |
Decreto |
5.375, de 28/02/2002 |
Crédito presumido, opcionalmente ao previsto na Lei n° 13.214, de 29 de junho de 2001, ao estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4° da Lei Federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos que lista, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6° do Decreto Federal n° 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2° da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n° 1.885, de 26 de abril de 1996. |
Art. 3° |
01/03/2002 |
01/03/2002 |
31/07/2011 | Alterado pelo Decreto n° 1.669 de 25/10/2007.Revigorado pelo Decreto n° 1.525 de 02/10/2007, após ter sido revogado peloart. 1° do Decreto n° 1.478, de 25/09/2007que não surtiu efeitos.
Revogado peloDecreto n° 1.922, de 08.07.2011. |
(1) Unidade federada: informar a unidade federada declarante
(2) Item: informar número sequencial em arábico
(3) Atos: informar a espécie do ato normativo, tais como: leis, decretos, portarias, resoluções
(4) Número: informar o número do ato normativo e das suas alterações
(5) Ementa ou assunto: informar a ementa do ato normativo ou o assunto na hipótese em que não haja ementa ou essa não seja suficiente para a identificação dos benefícios fiscais
(6) Dispositivo específico: na hipótese em que o benefício fiscal for instituído por legislação que trate de outra matéria, preencher este campo com o dispositivo específico da legislação que os instituiu
(7) Data da publicação no DOE: informar a data de publicação do ato no diário oficial da unidade federada declarante, no formato dd/mm/aaaa
(8) Termo Inicial: informar o termo inicial de produção de efeitos do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa
(9) Termo Final: informar o termo final de produção de efeitos do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa;
(10) Observações: Indicação das alterações ocorridas no ato normativo original, bem como informações adicionais
