RESOLUÇÃO SEF N° 5.919, DE 03 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 04.06.2025)
Estabelece as condições para a exclusão de ofício do Simples Nacional em razão da prática reiterada de infrações pelo sujeito passivo, apuradas em mais de um procedimento fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 9° do art. 29 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no § 8° do art. 84 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, e no parágrafo único do art. 52 do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° A exclusão de ofício do Simples Nacional poderá ser fundamentada na prática reiterada de infrações, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, apuradas em mais de um procedimento fiscal, e na ausência de outras causas de exclusão, desde que:
I – as infrações sejam idênticas, inclusive de natureza acessória;
II – tenham ocorrido em, no mínimo, dois períodos de apuração, consecutivos ou alternados, dentro dos últimos cinco anos-calendário;
III – estejam formalizadas mediante auto de infração ou notificação de lançamento.
Art. 2° Considera-se caracterizada a prática reiterada de infrações quando houver, em relação ao mesmo sujeito passivo, lançamento anterior referente à mesma infração, com decisão definitiva proferida na esfera administrativa ou com o decurso do prazo previsto no art. 117 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204° da Independência do Brasil.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda