RESOLUÇÃO SEDESE N° 018, 07 DE MARÇO DE 2025.
(DOE de 08.03.2025)
Estabelece os procedimentos para captação de recursos, execução, monitoramento e prestação de contas de Projetos Esportivos aprovados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e apoiados com recursos captados junto a empresas contribuintes de ICMS, decorrentes de incentivo fiscal nos termos da Lei Estadual n° 20.824, de 31 de julho de 2013 e do Decreto Estadual n° 48.753, de 29 de dezembro de 2023.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 93, da Constituição Estadual, e,
considerando o disposto nos arts. 24 a 28 da Lei Estadual n° 20.824, de 31 de julho de 2013, que concedem incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 48.753, de 29 de dezembro de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Os procedimentos para o cadastro e para atualização de cadastro de Executor (Proponente) de Projetos Esportivos em Sistema de Informação da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte serão regulados pelo estabelecido nesta Resolução, a partir de sua publicação.
Art. 2° – Os procedimentos para a captação de recursos de Projetos Esportivos aprovados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE) serão regulados pelo estabelecido nesta Resolução, a partir de sua publicação.
Art. 3° – Os procedimentos para a execução e a prestação de contas, monitoramento e análise das contas de Projetos Esportivos aprovados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE), apoiados com recursos captados junto a empresas contribuintes de ICMS, decorrentes de incentivo fiscal nos termos do inciso I, do art. 26, da Lei Estadual n° 20.824/2013 e do inciso I, do art. 38, do Decreto Estadual n° 48.753/2023, serão regulados pelo estabelecido nesta Resolução, a partir de sua publicação.
§ 1° – O disposto no caput não se aplica aos Projetos Esportivos com Início de Execução autorizado antes da publicação desta Resolução, que continuam sob análise da Resolução SEDESE n° 49/2020.
§ 2° – Os recursos captados pelo Executor (Proponente) por meio do incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual n° 20.824/2013 são considerados recursos públicos e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços, devendo ser alocados nos registros contábeis do Executor (Proponente) conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
§ 3° – As irregularidades verificadas na aplicação dos recursos de que trata o § 2° deste artigo motivarão a aplicação de sanções cabíveis.
Art. 4° – Para efeito desta Resolução, considera-se:
I – Projeto Esportivo: o projeto esportivo ou paradesportivo apresentado pelo Executor (Proponente), consoante edital de seleção de projeto da SEDESE e aprovado pela referida Secretaria;
II – Executor de Projeto Esportivo (Proponente):
a) a pessoa jurídica com mais de um ano de existência legal, sem fins lucrativos, estabelecida no Estado, com comprovada capacidade de execução de projeto esportivo, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto esportivo a ser beneficiado pelo incentivo fiscal de que trata este decreto;
b) a pessoa física, maior de idade, atleta, residente no Estado, filiada à entidade de administração do desporto, responsável pela promoção e execução do projeto esportivo;
III – Apoiador de Projeto Esportivo: o contribuinte do ICMS, enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, que apoie financeiramente projeto esportivo aprovado pela SEDESE;
IV – Certidão de Aprovação (CA) de Projeto Esportivo: o documento emitido pela SEDESE, representativo da aprovação do projeto esportivo, discriminando o executor, os dados do projeto esportivo, o prazo final de sua captação e execução e os valores dos recursos relativos ao incentivo;
V – Incentivo Fiscal: o valor relativo à parcela do ICMS deduzido do saldo devedor mensal do imposto apurado no período pelo contribuinte apoiador entre 2% (dois por cento) e 3% (três por cento) do valor do saldo devedor do ICMS, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual, conforme disposto no art. 4° do Decreto Estadual n° 48.753/2023;
VI – Termo de Compromisso (TC): o documento em que o apoiador formaliza o compromisso de apoiar projeto esportivo específico, com cronograma de repasse e autorização do Subsecretário da Receita Estadual para dedução do valor do repasse no saldo devedor mensal do ICMS apurado no período;
VII – Repasse: valor integral ou das parcelas do recurso relativo ao incentivo depositado na conta bancária exclusiva do Executor (Proponente), comprovado mediante recibo bancário identificado.
VIII – Equipe Técnica: equipe da Diretoria de Gestão da Lei de Incentivo ao Esporte sob a presidência do Superintendente de Fomento e Incentivo ao Esporte, responsável pela análise dos projetos e pelo apoio operacional às atividades do Comitê Deliberativo, conforme previsão do art. 15 do Decreto Estadual n° 48.753/2023 e do art. 3° da Resolução SEDESE n.° 10/2024;
IX – Representante Legal do Executor (Proponente): pessoa física indicada na ata de eleição ou em ato de delegação de poderes como aquele que vai representar o Executor (Proponente) nos atos jurídicos durante a vigência do mandato;
X – Representante Legal do Apoiador: pessoa física indicada no contrato social ou mediante procuração como aquele que vai representar o Apoiador nos atos jurídicos durante o funcionamento dela;
XI – Gestor do Projeto Esportivo: servidor público vinculado a Diretoria de Monitoramento e Gestão de Convênios e Parcerias, designado pela Subsecretária de Planejamento e Gestão (SUBPG), e que irá realizar o monitoramento da execução do Projeto Esportivo depois de autorizdo o início de execução e ainda desempenhar outras atribuições previstas nesta Resolução;
XII – Comitê Deliberativo da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte: conselho de pessoas responsáveis pela deliberação dos projetos esportivos, composto por 6 membros titulares e 9 suplentes, de comprovada idoneidade e reconhecida competência na área esportiva, sendo 3 representantes titulares da sociedade civil e 3 representantes titulares da SEDESE e com competências previstas no art. 18 do Decreto Estadual n° 48.753/2023 e no art. 5° da Resolução SEDESE n.° 10/2024;
XIII – Área competente: unidade da Subsecretaria de Planejamento e Gestão (SUBPG) responsável pela temática indicada, de acordo com o previsto no Decreto Estadual n° 48.660/2023.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO EXECUTOR (PROPONENTE)
Art. 5° – São obrigações do Executor (Proponente) de Projeto Esportivo:
I – Responsabilizar-se diretamente pela promoção, execução e prestação de contas do Projeto Esportivo, observando-se:
a) O disposto na Lei Estadual n° 20.824/2013;
b) O disposto no Decreto Estadual n° 48.753/2023;
c) O disposto no respectivo Edital de Seleção de Projetos Esportivos;
d) O disposto nesta Resolução;
e) Os princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II – Responsabilizar-se pelas informações prestadas a respeito do Executor (Proponente), de seu Representante Legal e do Projeto Esportivo, inclusive nas Solicitações de Início de Execução, Adequações, Ajustes, Alterações, no Monitoramento e nas Prestações de Contas do Projeto Esportivo.
III – Manter os seus dados e contatos devidamente atualizados em Sistema de Informação da Lei de Incentivo ao Esporte, no Sistema Eletrônico de Informações (Sei!) e demais plataformas digitais estabelecidas para realização dos procedimentos do mecanismo;
IV – Enviar no prazo estabelecido os documentos e informações solicitadas, atuando sempre de forma tempestiva (em momento oportuno – dentro do prazo);
V – Atender na média a, no mínimo, 70% dos beneficiários previstos no Projeto Esportivo, cumprindo de forma integral a carga horária prevista para as atividades de forma compatível com as despesas aprovadas;
VI – Responsabilizar-se pelos gastos que eventualmente excederem o valor aprovado para a execução do Projeto Esportivo, podendo:
a) recursos de aplicação financeira para as adequações simples que buscam acobertar a variação dos preços de mercado, nos termos dos arts. 70 a 72; ou
b) solicitando de alteração mediante formalização de termo aditivo, nos termos dos arts. 73 a 76;ou
c) custeando-os com recursos de outras fontes além do incentivo fiscal;
VII – Responsabilizar-se pelos gastos que eventualmente excederem o quantitativo aprovado para a execução do Projeto Esportivo, podendo:
a) remanejar itens de despesa, observado o valor dos blocos de despesa, para adequações simples que buscam acorbertar o aumento na quantidade inicialmente prevista, nos termos dos arts. 70 a 72;
b) solicitando de alteração mediante formalização de termo aditivo, nos termos dos arts. 73 a 76;
c) custeando-os com recursos de outras fontes além do incentivo fiscal;
VIII – É proibida a utilização dos recursos recebidos por meio do incentivo fiscal para o pagamento de despesas diversas às aprovadas pelo Comitê Deliberativo. Havendo necessidade, deve o Executor (Proponente) solicitar alteração mediante formalização de termo aditivo do Projeto Esportivo, nos termos dos arts. 73 a 76;
IX – Encaminhar o plano de marcas relativo a cada peça personalizada para a avaliação da SEDESE, conforme passo a passo disponibilizado no endereço eletrônico: www.incentivo.esportes.mg.gov.br/cartilhas-manuais-dicas;
X – Fazer uso adequado da identidade visual do Governo de Minas Gerais e da Lei de Incentivo ao Esporte, conforme as diretrizes do Manual de Identidade Visual do Estado de Minas Gerais, disponível no endereço eletrônico www.ncentivo.esportes.mg.gov.br/identidadevisual, sendo que:
a) A identidade visual de que trata este inciso deve ser aplicada em uniformes utilizados nas ações do Projeto Esportivo e em toda divulgação ou peça promocional do Projeto Esportivo e de seus produtos resultantes – custeados ou não com recursos do incentivo fiscal.
b) É proibida a divulgação do Projeto Esportivo mediante utilização das marcas oficiais antes da autorização do início de execução do Projeto Esportivo pela SEDESE.
c) É proibida a produção e divulgação de novas peças contendo as marcas oficiais após o término da execução do Projeto Esportivo, exceto se houver autorização expressa da SEDESE.
d) É proibida a produção de peças contendo as marcas oficiais sem prévia aprovação da SEDESE.
XI – Enviar o relatório de monitoramento e as prestações de contas anuais durante a execução, e a prestação de contas final ao término da execução do Projeto Esportivo, nos prazos e conforme estabelecido nesta Resolução;
XII – Permitir o monitoramento do Projeto Esportivo pela SEDESE e pelos órgãos de controle interno e externo do Estado, por meio de visitas in loco ou virtuais, ligações telefônicas, e de análise das informações solicitadas por correspondências físicas ou eletrônicas;
XIII – Manter a guarda e a conservação dos originais das notas fiscais eletrônicas, dos recibos, dos contracheques, dos extratos bancários e dos demais documentos relativos ao Projeto Esportivo pelo período de 10 (dez) anos contados do dia útil subsequente ao término do prazo para apresentação da prestação de contas, para eventual exibição à SEDESE e aos órgãos fiscalizadores do Estado de Minas Gerais;
XIV – Realizar a movimentação correta do apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal captado para o Projeto Esportivo aprovado, devendo:
a) Aplicar os recursos até 30 dias corridos após a data do depósito realizado pelo Apoiador;
b) Movimentar a conta apenas após autorização de início de execução emitida pelo Subsecretário de Esportes;
c) Movimentar a conta com os recursos do incentivo fiscal apenas para pagamentos referentes ao Projeto Esportivo;
XV – Efetuar a retenção e o recolhimento de impostos e contribuições que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados ou obrigações decorrentes de relações de trabalho, sendo de exclusiva responsabilidade do Executor (Proponente) a regularidade dos recolhimentos, conforme legislação vigente;
XVI – Priorizar o envio de documentação nato digital em ocasião das informações prestadas à Equipe Técnica e à Superintendência de Convênios, Parcerias e Contratos no momento de Cadastro do Executor (Proponente), no envio da Solicitação de início de execução, no monitoramento e nas prestações de contas anuais e final.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRO DE EXECUTOR (PROPONENTES)
Art. 6° – Pode ser Executor (Proponente) de Projeto Esportivo, de que trata a Lei Estadual n° 20.824/2013 e o Decreto Estadual n° 48.753/2023, a pessoa jurídica que cumpra com os seguintes requisitos:
I – Possua mais de um ano de existência legal, a contar da data do primeiro registro do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – Não possua fins lucrativos e/ou econômicos;
III – Tenha sede no Estado de Minas Gerais;
IV – Apresente comprovada capacidade de execução de Projeto Esportivo.
Parágrafo Único – O Executor (Porponente) responde diretamente pela elaboração, promoção, execução e prestação de contas do Projeto Esportivo.
Art. 7° – O Executor (Proponente) deverá se cadastrar em Sistema de Informação da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, disponível no endereço eletrônico www.incentivo.esportes.mg.gov.br, para realizar os seguintes procedimentos:
I – Inscrever Projeto Esportivo em Edital de Seleção específico;
II – Emitir Termos de Compromisso;
III – Solicitar o início de execução de Projeto Esportivo;
IV – Apresentar monitoramento e prestação de contas de Projeto Esportivo.
§ 1° – A SEDESE poderá estabelecer diferentes sistemas para a realização dos procedimentos de que trata o caput deste artigo, sendo responsabilidade do Executor (Proponente) se adequar ao sistema em vigência.
§ 2° – Quando publicados novos instrumentos (editais, resolução), a SEDESE atualizará as instruções, manuais e passo a passos já disponíveis no endereço eletrônico www.incentivo.esportes.mg.gov.br, além dos cursos de Ensino à distância (EAD) já disponíveis.
Art. 8° – O Executor (Proponente) que for Prefeitura Municipal deve fornecer à Equipe Técnica, para validação de seu cadastro, as seguintes informações e documentos:
I – Número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Prefeitura Municipal como Executor (Proponente) de Projeto Esportivo;
II – Número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Prefeito como Representante Legal;
III – Endereço de e-mail do Executor (Proponente);
IV – Endereço de e-mail de seu Representante Legal;
V – Formulário de Cadastro do Executor (Proponente), assinado conforme documentos disponíveis no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais (CAGEC) ou digitalmente pela plataforma do gov.br (www.gov.br), acompanhado de autorização expressa do representante legal para que a Equipe Técnica utilize a documentação do CAGEC para a devida regularização do Executor (Proponente) na Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, conforme modelo disponível em: www.incentivo.esportes.mg.gov.br/pagina-principal/documentos/formularios-e-modelos;
Parágrafo Único – O representante legal de uma Prefeitura Municipal é necessariamente o Prefeito, salvo se houver instrumento de delegação expressa da competência para outro agente público.
Art. 9° – O Executor (Proponente) que NÃO for Prefeitura Municipal deve fornecer à Equipe Técnica as seguintes informações e documentos, para validação de seu cadastro:
I – Número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Executor (Proponente);
II – Número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do seu Representante Legal;
III – Endereço de e-mail do Executor (Proponente);
IV – Endereço de e-mail de seu Representante Legal;
V – Formulário de Cadastro do Executor (Proponente), assinado conforme documentos disponíveis no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais CAGEC ou digitalmente pela plataforma do gov.br (www.gov.br), acompanhado de autorização expressa do representante legal para que a Equipe Técnica utilize a documentação do CAGEC para a devida regularização do Executor (Proponente) na Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, conforme modelo disponível em: www.incentivo.esportes.mg.gov.br/pagina-principal/documentos/formularios-e-modelos;
VI – Documento(s) comprobatório(s) de capacidade técnica do Executor (Proponente) e/ou de seu corpo diretivo, do tipo:
a) Certidão de Aprovação (CA) de Projeto Esportivo, o que dispensa a apresentação de qualquer outro documento;
b) Reportagens de jornais e revistas, inclusive eletrônicos;
c) Súmulas de jogos e competições;
d) Fichas técnicas, ofícios e declarações de terceiros referentes a projetos esportivos já realizados.
§ 1° – Para comprovação de capacidade técnica não será aceita a apresentação unicamente de declaração de capacidade técnica emitida pelo próprio Executor (Proponente).
§ 2° – Não serão consideradas as fotos e as reportagens de jornais e revistas, inclusive eletrônicos, de atividades realizadas sem a devida identificação da marca ou referência do Executor (Proponente) ou de seu Representante Legal ou de seu corpo diretivo.
§ 3° – Não será aceita a apresentação de documento(s) comprobatório(s) de capacidade técnica relativos à execução de projetos não esportivos.
Art. 10 – O Executor (Proponente) deve fornecer em seu cadastro, endereço de e-mail do próprio Executor (Proponente) ou de seu Representante Legal.
Art. 11 – Para validação do Cadastro do Executor (Proponente), a Equipe Técnica consultará no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais (CAGEC) e elaborará uma lista de conferência contendo a análise das seguintes informações ou documentos:
I – Nome e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Representante Legal;
II – Ata ou termo de posse ou designação do Representante Legal, e instrumento público de procuração que confere poderes ao procurador, se for o caso;
III – Estatuto Social em vigor, completo e devidamente registrado em Cartório, constando o selo de registro em Cartório. Fica dispensado deste documento, caso o Executor (Proponente) seja uma Prefeitura Municipal;
IV – Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Executor (Proponete);
V – Certificado de regularidade no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais (CAGEC) e no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais (SIAFI- G);
VI – Certificado de regularidade no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação a Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG).
Art. 12 – A Equipe Técnica reprovará o Cadastro do Executor (Proponente) nas seguintes situações:
I – O Executor (Proponete) for uma filial de outra pessoa jurídica sediada no Estado de Minas Gerais;
II – O Estatuto Social não contiver finalidade vinculada a atividades físicas, esportivas, de lazer e/ou desenvolvimento social;
III – A ata de posse estiver com período de mandato vencido no momento da análise do cadastro;
IV – As seguintes informações e documentos estiverem ausentes, incoerentes ou incompletos, conforme arts. 8° e 9° desta Resolução:
a) Número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do seu Representante Legal;
b) Número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Executor (Proponente);
c) Endereço de e-mail do Executor (Proponente);
d) Endereço de e-mail de seu Representante Legal;
e) Formulário de Cadastro do Executor (Proponente);
f) Documento(s) comprobatório(s) de capacidade técnica, caso o Executor (Proponente) não seja Prefeitura MunicipalV – O usuário cadastrado não corresponder ao Representante Legal do Executor (Proponente), observada a exigência do parágrafo único do art 8 para as Prefeituras Municipais;
VI – O Executor (Proponente) estiver irregular no CAGEC, no SIAFI-MG ou no CADIN-MG;
VII – O Executor (Proponente) não demonstrar capacidade de execução de Projeto Esportivo. Salvo os casos em que o Executor (Poponente) já possui projeto aprovado na Lei de Incentivo ao Esporte, estadual ou federal, ou Prefeitura Municipal, em que a comprovação de capacidade técnica se dá de forma automatica, sem necessidade de documentação complementar;
VIII – O Executor (Proponente) for órgão ou entidade da administração pública direta das esferas estadual e federal, conforme inciso II do Art. 11 do Decreto Estadual n.° 48.753/2023;
IX – O Executor (Proponente) for pessoa jurídica com finalidade lucrativa ou economica;
X – O Executor (Proponente) tiver menos de um ano de existência legal, a contar da sua data de abertura, indicada no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Executor (Proponente) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único – A Equipe Técnica deverá informar ao Executor (Proponente) o motivo da reprovação de seu Cadastro, se for o caso.
Art. 13 – A Equipe Técnica analisará o Cadastro do Executor (Proponente) em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da finalização do cadastro pelo Executor (Proponente).
§ 1° – A contabilização do prazo de análise de que trata o caput deste artigo é reiniciada se o cadastro for devolvido para eventuais adequações.
§ 2° – O Executor (Proponente) terá seu acesso ao Sistema de Informação liberado assim que seu cadastro for aprovado pela Equipe Técnica.
Art. 14 – Os Executores (Proponentes) que já realizaram cadastro em Sistema de Informação da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte e possuem status pendente deverão apresentar a documentação pendente (complementação das informações e dos documentos solicitados) ou deverão informar a devida regularização no CAGEC, no CADIN-MG ou no SIAFI-MG, conforme o caso, para posterior validação pela Equipe Técnica.
Art. 15 – O Executor (Proponente) deve manter seus dados cadastrais atualizados em Sistema de Informação da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, inclusive de seu Representante Legal, sob a pena de impedimento de acesso do usuário ao Sistema.
Art. 16 – O Representante Legal do Executor (Proponente) poderá autorizar o acesso de auxiliares no Sistema de Informação da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte para apoio à inserção de informações para inscrição do Projeto Esportivo e seu posterior acompanhamento, conforme passo a passo disponível no endereço eletrônico www.incentivo.esportes.mg.gov.br/cartilhas-manuais-dicas.
Parágrafo Único. É de responsabilidade exclusiva do Executor (Proponente) o cadastro do auxiliar e as informações por ele prestadas no Sistema de Informação da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, devendo ter cuidado e respeito com as informações, inclusive em relação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais legislações aplicáveis.
Art. 17 – O acesso do Representante Legal do Executor (Proponente) e de seus auxiliares no Sistema de Informação da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte será suspenso após o vencimento da data do mandato definido na ata de posse.
§ 1° – Para que o acesso do Representante Legal e de seus auxiliares no Sistema de Informação seja restaurado, o Executor (Proponente) deve:
I – Informar a Equipe Técnica de que há nova ata de posse com a renovação do mandato do Representante Legal cadastrada no CAGEC; ou
II – Realizar o cadastro do novo Representante Legal nos termos desta Resolução.
§ 2° – Excepcionalmente, o Executor (Proponente) poderá enviar documentações referentes ao monitoramento do Projeto Esportivo e das prestações de contas anuais e final pendentes via e-mail da Equipe Técnica, do Gestor do Projeto Esportivo ou via Sei!, enquanto o acesso do Representante Legal ao Sistema de Informação estiver suspenso ou não houver cadastro de novo Representante Legal.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
SEÇÃO I
DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO (CA)
Art. 18 – Após a avaliação e emissão de parecer pela área técnica da SEDESE (primeira fase) e a aprovação do Projeto Esportivo pelo Comitê Deliberativo, nos termos do Edital de Seleção de Projetos Esportivos (segunda fase), o Executor (Proponente) receberá a Certidão de Aprovação (CA) por Sistema de Informação da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte em até 10 (dez) dias úteis e estará autorizado a captar recursos.
Parágrafo único – A CA especificará o Executor (Proponente), os dados do Projeto Esportivo, seu prazo final de captação e de execução e o valor para captação.
Art. 19 – Após a emissão da CA pela SEDESE, o Executor (Proponente) deve providenciar a captação de incentivo fiscal para o Projeto Esportivo.
Parágrafo Único – O prazo para captação de recursos está definido em Edital de Seleção de Projetos Esportivos e consta na CA do Projeto Esportivo.
SEÇÃO II
DA CONTA BANCÁRIA EXCLUSIVA
Art. 20 – A aplicação e movimentação dos recursos do Projeto Esportivo devem ser feitos por meio de conta bancária exclusiva, nos termos dos arts. 25, 26, 55 e 56 desta Resolução.
§ 1° – Os recursos financeiros de que trata o caput são referentes ao valor de 90% dos Termos de Compromisso, que deverão ser depositados pelo Apoiador na conta exclusiva do Projeto Esportivo.
§ 2° – A abertura de conta bancária específica para gerenciamento dos recursos da parceria será realizada pela SEDESE, mediante formalização de acordo com instituição financeira oficial, podendo regulamentar inclusive contas distintas – Conta Captação e Conta Movimento – para recebimento de recursos e para movimentação pelo Executor (Proponente).
§ 3° – Enquanto não houver formalização de acordo com instituição financeira oficial, o Executor (Proponente) deverá comprovar a abertura da conta bancária específica nos termos do caput.
§ 4° – Os recursos captados pelo Executor (Proponente) na conta bancária exclusiva do Projeto Esportivo são considerados recursos públicos e por isso precisam ser aplicados até 30 dias corridos após a data do crédito em conta, em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública.
SEÇÃO III
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 21 – O incentivo fiscal ao Projeto Esportivo aprovado será concedido por meio da celebração de Termo de Compromisso (TC), em que o Apoiador formaliza o compromisso de apoiar um Projeto Esportivo específico e no qual a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), após análise, aprova o apoio e autoriza o início dos repasses e a dedução de recursos, podendo sugerir diligências caso entenda necessário para a aprovação e autorização.
§ 1° – O Executor (Proponente) deve emitir a minuta do TC, conforme passo a passo disponível no endereço eletrônico www.incentivo.esportes.mg.gov.br/termo-de-compromisso.
§ 2° – O Executor (Proponente) deve inserir no Sistema Eletrônico de Informações de Minas Gerais (Sei!), via peticionamento eletrônico, os seguintes documentos:
I – Minuta do TC – arquivo gerado por Sistema de Informação da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte;
II – Documento que comprove que o(s) representante(s) pode(m) assinar pelo Apoiador, tais como Ato Constitutivo, Estatuto, Ata de Posse, Contrato Social ou suas alterações, acompanhado de procuração, se for o caso;
III – Certidão de Débitos Tributários (CDT) do Apoiador;
IV – Certidão de Aprovação (CA) do Projeto Esportivo;
§ 3° – A Equipe Técnica encaminhará o TC para análise da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE), responsável pela homologação (aprovação) do TC.
§ 4° – A Equipe Técnica poderá emitir diligências caso a SRE entenda necessária atualização de documentos para a homologação (aprovação) do TC.
§ 5° – Esta Resolução regulamenta os procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE).
Art 22 – Após a homologação (aprovação) do Termo de Compromisso (TC), no momento da inserção dos TCs homologados em Sistema de Informação da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, a Equipe Técnica deverá encaminhar ao Executor (Proponente) as orientações para a aplicação de recursos do Projeto Esportivo no mercado financeiro, nos termos dos arts 25 e 26 desta Resolução.
Parágrafo Único – O Executor (Proponente) deve aplicar os recursos até 30 dias após a data do crédito em conta feito pelo Apoiador, nos termos dos arts 25 e 26 desta Resolução.
Art 23 – O Apoiador deve depositar o valor do Incentivo Fiscal constante no Termo de Compromisso (TC) da seguinte forma:
I – 90% (noventa por cento) do apoio financeiro por meio de depósito bancário identificado, em cota única ou parcelada, na conta bancária aberta exclusivamente para movimentação decorrente do Incentivo Fiscal;
II – 10% (dez por cento) destinado a projetos esportivos que apresentem maior dificuldade de captação de recursos, de acordo com critérios definidos em edital de seleção específico, por meio de depósito bancário identificado na conta bancária do executor (proponente) aberta exclusivamente para movimentação do incentivo fiscal;
§ 1° – Os recursos financeiros do incentivo deverão ser depositados, aplicados e movimentados em conta bancária aberta exclusivamente para o apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal.
§ 2° – O Apoiador deve depositar os recursos financeiros de que trata este artigo entre a data de homologação (aprovação) do TC pela Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) e a último mês de execução do Projeto Esportivo.
§ 3° – É de responsabilidade do Apoiador e do Executor (Proponente) que o cronograma de aportes esteja alinhado com a necessidade de início de execução e com o cronograma de despesas do Projeto Esportivo.
Art. 24 – Em caso de cancelamento ou alteração de Termo de Compromisso (TC) já homologado (aprovado), com anuência do Apoiador, o Executor (Proponente) deverá realizar peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações de Minas Gerais (Sei!), conforme passo a passo disponível no endereço eletrônico www.incentivo.esportes.mg.gov.br/termo-de-compromisso.
§ 1° – A Equipe Técnica analisará os cancelamentos e alterações de TC e encaminhará para a Subsecretaria da Receita Estadual (SRE).
§ 2° – A Equipe Técnica informará os cancelamentos e alterações de TC à Superintendência de Convênios, Parcerias e Contratos, para providências quanto ao monitoramento e à análise de prestação de contas, caso o Projeto Esportivo esteja em execução ou tenha sido encerrado de forma antecipada, ou nos termos dos arts. 93 a 96 desta Resolução para os casos de projetos não executados.
SEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 25 – Os recursos financeiros do incentivo deverão ser depositados, aplicados e movimentados em conta bancária aberta exclusivamente para o apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal.
Parágrafo Único – O Executor (Proponente) deve aplicar os recursos até 30 dias corridos após a data do crédito em conta feito pelo Apoiador, nos termos do art. 26 desta Resolução.
Art. 26 – O Executor (Proponente) deverá aplicar os saldos financeiros disponíveis em conta bancária, enquanto não forem empregados nas despesas do Projeto Esportivo, em:
I – caderneta de poupança, ou;
II – fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública.
§ 1° – O Executor (Proponente) poderá utilizar os rendimentos na execução do Projeto Esportivo, inclusive para acobertar a variação dos preços de mercado, nos termos dos arts. 73 a 76, ou devolver os rendimentos das aplicações financeiras na prestação de contas final.
§ 2° – O Executor (Proponente) deverá justificar e comprovar a correta utilização dos rendimentos na prestação de contas, sob as mesmas condições exigidas para os recursos captados de incentivo fiscal.
SEÇÃO V
DA CAPTAÇÃO PARCIAL DE RECURSOS
Art. 27 – O Executor (Proponente) que não conseguir captar o valor total registrado na Certidão de Aprovação (CA), no momento da solicitação de início de execução deverá apresentar o Projeto Esportivo ao Comitê Deliberativo de forma compatível ao valor captado, nos termos do Edital de Seleção.
Art. 28 – Para Projetos Esportivos protocolados antes da publicação do Decreto Estadual n° 48.753/2023, o Executor (Proponente) que não conseguir captar o valor total registrado na Certidão de Aprovação (CA), no momento da solicitação de início de execução deverá solicitar o Ajuste, entendido como redução ou remanejamento de recurso de despesas. Esta solicitação será encaminhada para apreciação do Comitê Deliberativo, por meio da Equipe Técnica, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Planilha de Despesas ajustada, evidenciando as despesas a serem retiradas, reduzidas ou acrescidas no Projeto Esportivo, disponível em: www.ncentivo.esportes.mg.gov.br/pagina-principal/documentos/formularios-e- modelos;
II – Formulário de Solicitação de Ajuste do Projeto Esportivo, indicando as eventuais adequações ou alterações no escopo do projeto, inclusive cronograma, em razão do ajuste do valor e justificativa sobre a implicação de tais adequações ou alterações para o escopo do Projeto. O modelo está disponibilizado no endereço eletrônico em: www.ncentivo.esportes.mg.gov.br/pagina-principal/documentos/formularios-e- modelos,
§ 1° – A alteração do Objeto do Projeto Esportivo só pode ser solicitada com manutenção do núcleo da finalidade do Projeto Esportivo.
§ 2° – Após o encaminhamento da proposta de Ajuste, em conjunto com o início de execução do Projeto Esportivo, o Executor (Proponente) não poderá apresentar novos Termos de Compromisso (TC), devendo aguardar a decisão do Comitê Deliberativo e do Subsecretário de Esportes. Desta forma havendo a interrupção da captação de recursos do Projeto Esportivo, mesmo que ainda haja saldo autorizado na Certidão de Aprovação (CA).
§ 3° – A SEDESE deverá emitir a primeira manifestação sobre a proposta de Ajuste, deliberação ou diligência, em até 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS E CUIDADOS PARA O INÍCIO DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DE INÍCIO DE EXECUÇÃO DO PROJETO ESPORTIVO
Art. 29 – O Executor (Proponente) deve encaminhar a solicitação de início de execução do Projeto Esportivo à SEDESE em até 12 (doze) meses a contar do término do prazo de captação de recursos informado na Certidão de Aprovação (CA), conforme o passo a passo disponível no endereço eletrônico www.incentivo.esportes.mg.gov.br/cartilhas-manuais-dicas.
§ 1° – Para a solicitação de início de execução, o Executor (Proponente) deve apresentar:
I – Declaração de abertura da conta bancária exclusiva, devidamente assinada pela instituição bancária ou enviada por e-mail pela instituição bancária, caso não tenha sido apresentada no momento da formalização do Termo de Compromisso (TC);
II – Extratos bancários, integrais e completos, da conta corrente e da aplicação financeira relativos a cada mês, desde a abertura da conta até a data de apresentação da solicitação de início de execução e que ainda não foram apresentados no momento da formalização do TC, contendo:
a) Indicativo da movimentação do primeiro ao último dia do mês;
b) O nome da Instituição Bancária;
c) O número da agência e da conta bancária;
d) A data de emissão do documento;
e) A relação datada de todas as movimentações financeiras realizadas no período; e
f) Os saldos em conta.
III – Detalhamento de despesas de forma compatível com objetivos e metas do Projeto Esportivo, nos termos do respectivo Edital de Seleção, se for o caso (sendo permitida alteração de valores unitários de despesas nos termos desta Resolução);
IV – Grade horária atualizada com horário de execução das atividades de forma compatível com objetivos e metas do Projeto Esportivo nos termos do respectivo Edital de Seleção;
V – Link da rede social do Executor ou do Projeto Esportivo;
VI – Solicitação de Ajuste do Projeto Esportivo, nos termos do art. 28, se for o caso;
VII – Solicitação de Adequação simples, nos termos dos arts. 70 a 72, se for o caso;
VIII – Solicitação de Alteração mediante formalização de termo aditivo, nos termos dos arts. 73 a 76, se for o caso;
IX – Outros documentos pertinentes à execução do Projeto Esportivo, definidos em Edital de Seleção, ou solicitados pela Equipe Técnica na avaliação prévia da solicitação de início de execução, ou pelo Comitê Deliberativo ao deliberar aprovação do encaminhamento da solicitação de início de execução do Projeto Esportivo ao Subsecretário de Esportes, se for o caso
§ 2° – Caso seja necessário alterar o local de execução do Projeto Esportivo, inclusive dentro do mesmo município, o Executor (Proponente) deverá solicitar uma Adequação simples, nos termos dos arts 70 a 72.
§ 3° – Não é necessário reapresentar documentação já apresentada para a formalização do TC§ 4° – O Executor (Proponente) deverá assinar a Declaração de Início de Execução disponibilizada pela Equipe Técnica no Sistema Eletrônico de Informações (Sei!).
SEÇÃO II
PROJETOS PROTOCOLADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N° 48753/2023
Art. 30 – Para Projetos Esportivos protocolados a partir da publicação do Decreto Estadual n° 48.753/2023, a aprovação pelo Comitê Deliberativo da solicitação de início de execução dos projetos esportivos ao Subsecretário de Esportes fica condicionada a apreciação do parecer da Equipe Técnica.
§ 1° – O parecer de análise do Projeto Esportivo produzido pela Equipe Técnica será emitido ao Comitê Deliberativo com base nos termos do Edital de Seleção de Projetos Esportivos e ainda observando os seguintes critérios:
I – Compatibilidade dos custos com os objetivos e as metas do Projeto Esportivo – de acordo com o valor captado pelo Executor (Proponente);
II – Regularidade do Executor (Proponente) no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais (CAGEC);
III – Regularidade dos recursos depositados na conta exclusiva, sendo observado:
a) A Equipe Técnica verificará o mínimo de 20% (vinte por cento) do valor captado destinado ao Projeto Esportivo (referente a 90% do valor do Termo de Compromisso) na conta do Projeto Esportivo, por meio de depósito bancário identificado.
b) Caso haja eventuais movimentações irregulares, os recursos deverão ser devolvidos à conta bancária no mesmo mês da movimentação irregular, nos termos do art. 35.
§ 2° – Quando for necessário e nos termos do Edital de Seleção de Projetos Esportivos, a Equipe Técnica pode emitir diligências para o Executor (Proponente) sanar as pendências ou adequar o Projeto Esportivo, com prazo de resposta de 10 (dez) dias úteis.
§ 3° – Havendo pendências para a autorização de início de execução, nos termos do Edital de Seleção de Projetos Esportivos, a Equipe Técnica emitirá parecer ao Comitê Deliberativo indicando a necessidade de diligência para saneamento das pendências para autorização de início de execução.
§ 4° – O Comitê Deliberativo pode emitir diligência para o Executor (Proponente) apresentar a documentação pendente, em até 10 (dez) dias úteis, nos termos do Edital de Seleção de Projetos Esportivos.
§ 5° – Não havendo retorno satisfatório da diligência de que trata o § 6°, nos termos do Edital de Seleção de Projetos Esportivos, o Comitê Deliberativo poderá reprovar o encaminhamento da solicitação de autorização de início de execução ao Subsecretário de Esportes.
§ 6° – Caso haja aprovação parcial, aprovação com ressalvas ou reprovação da solicitação pelo Comitê Deliberativo, o Executor (Proponente) poderá apresentar recurso nos termos do Edital de Seleção de Projetos Esportivos.
§ 7° – A assinatura do Subsecretário de Esportes para a autorização do início de execução não poderá ultrapassar 3 (três) meses a contar da data da solicitação, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
Art. 31 – Para Projetos Esportivos protocolados a partir da publicação do Decreto Estadual n° 48.753/2023, na hipótese em que o Executor (Proponente) não conseguir captar o valor total autorizado na CA, no momento da solicitação de início de execução ao Subsecretário de Esportes, deverá apresentar o projeto esportivo ao Comitê Deliberativo de forma compatível ao valor captado.
Parágrafo único – Aplica-se a este artigo os mesmos critérios e procedimentos detalhados no Art. 30.
SEÇÃO III
PROJETOS PROTOCOLADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N° 48.753/2023
Art. 32 – Para Projetos Esportivos protocolados antes da publicação do Decreto Estadual n° 48.753/2023, a Equipe Técnica realizará avaliação da solicitação de início de execução do Projeto Esportivo e emitirá parecer.
§ 1° – O parecer será emitido ao Subsecretário de Esportes, caso não haja necessidade de Ajuste do Projeto Esportivo.
§ 2° – A assinatura do Subsecretário de Esportes para a autorização do início de execução não poderá ultrapassar 3 (três) meses a contar da data da solicitação, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
Art. 33 – Para Projetos Esportivos protocolados antes da publicação do Decreto Estadual n° 48.753/2023, a Equipe Técnica realizará avaliação da solicitação de início de execução do Projeto Esportivo e emitirá parecer.
§ 1° – Para Projetos Esportivos que precisarem de Ajuste, o parecer será emitido ao Comitê Deliberativo, que após deliberação, terá novo parecer da Equipe Ténica emitido ao Subsecretário de Esportes, obsevando os termos do Edital de Seleção de Projetos Esportivos e ainda os seguintes critérios:
I – Compatibilidade dos custos com os objetivos e as metas do Projeto Esportivo, de acordo com o valor captado pelo Executor (Proponente);
II – Regularidade do Executor (Proponente) no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais (CAGEC);
III – Regularidade dos recursos depositados na conta exclusiva, sendo observado:
a) A Equipe Técnica verificará o mínimo de 20% (vinte por cento) do valor captado destinado ao Projeto Esportivo (referente a 90% do valor do Termo de Compromisso) na conta do Projeto Esportivo, por meio de depósito bancário identificado.
b) Caso haja eventuais movimentações irregulares, os recursos deverão ser devolvidos à conta bancária no mesmo mês da movimentação irregular, nos termos do art. 35.
§ 2° – A Equipe Técnica emitirá até 4 (quatro) diligências, com prazo de resposta de 10 (dez) dias úteis, para o Executor (Proponente) sanar as pendências ou adequar o Projeto Esportivo, quando for necessário, antes de apresentar o parecer ao Comitê Deliberativo.
§ 3° – Após o retorno da 4ª diligência, quando for o caso, havendo pendências para a autorização de início de execução, a Equipe Técnica emitirá parecer ao Comitê Deliberativo, indicando a necessidade de diligência, ou ao Subsecretário de Esportes, indicando a necessidade de notificação para saneamento das pendências para autorização de início de execução.
§ 4° – Conforme o caso, o Comitê Deliberativo emitirá diligência com prazo de 10 dias úteis, ou o Subsecretário de Esportes emitirá notificação para o Executor (Proponente) apresentar a documentação pendente, em até 10 (dez) dias úteis.
§ 5° – Não havendo retorno satisfatório da diligência ou da notificação de que trata o § 5°, o Subsecretário de Esportes reprovará a autorização de início de execução.
§ 6° – Caso haja aprovação parcial, aprovação com ressalvas ou reprovação da solicitação, o Executor (Proponente) poderá apresentar recurso, nos termos do art. 97.
§ 7° – A assinatura do Subsecretário de Esportes para a autorização do início de execução não poderá ultrapassar 3 (três) meses a contar da data da solicitação, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
§ 8° – A assinatura do Subsecretário de Esportes para a autorização do início de execução não poderá ultrapassar 3 (três) meses a contar da data da solicitação, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
Art. 34 – Para Projetos Esportivos protocolados antes da publicação do Decreto Estadual n° 48.753/2023, na hipótese em que o Executor (Proponente) não conseguir captar o valor total autorizado na CA, o Comitê Deliberativo analisará a solicitação de redução ou remanejamento de despesas necessários, nos termos do art. 28, antes do encaminhamento do Projeto Esportivo pela Equipe Técnica para autorização de início de execução pelo Subsecretário de Esportes.
SEÇÃO IV
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS E CUIDADOS PARA O INÍCIO DE EXECUÇÃO
Art. 35 – O Executor (Proponente) somente poderá movimentar os recursos da conta e iniciar a execução do Projeto Esportivo após a autorização do Subsecretário de Esportes.
§ 1° – Caso haja eventuais movimentações irregulares, os recursos deverão ser devolvidos à conta bancária no mesmo mês da movimentação irregular.
§ 2° – Verificadas movimentações irregulares, sem a devolução no mesmo mês em que aconteceu a movimentação irregular, o Executor (Proponente) deverá devolver os recursos, ciente de que em momento posterior, poderá haver necessidade de devolução mediante correção pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação (SELIC).
Art. 36 – No momento da assinatura de início de execução do Projeto Esportivo, a Equipe Técnica deverá enviar comunicado ao Executor (Proponente) contendo instruções sobre os mecanismos de monitoramento e avaliação para a execução do Projeto Esportivo, incluindo relatório com as metas e informações referentes a execução do projeto esportivo.
Art 37 – No momento da assinatura de início de execução do Projeto Esportivo, a Equipe Técnica deverá informar a Subsecretaria de Planejamento e Gestão (SUBPG) para devida publicação da Autorização de Início de Execução do Projeto Esportivo no Diário Oficial, incluindo a designação do Gestor do Projeto Esportivo, em até 10 (dez) dias úteis da data da autorização.
Art 38 – No momento da assinatura de início de execução do Projeto Esportivo, a Equipe Técnica encaminhará as principais informações do Projeto Esportivo com início de execução autorizada, informando sobre a autorização, para:
I – O(s) Apoiador(es) do Projeto Esportivo;
II – O(s) Conselho(s) Municipal(is) de Esportes;
III – A(s) Prefeitura(s) Municipal(is).
Art. 39 – O prazo de execução do Projeto Esportivo para o início de execução será o periodo aprovado pelo Comitê Deliberativo.
§ 1° – O prazo de execução do Projeto Esportivo será contado a partir da data de assinatura de início de execução pelo Subsecretário de Esportes, independentemente da data em que o Executor (Proponente) iniciar suas atividades ou movimentar a conta bancária do Projeto Esportivo.
§ 2° – É proibida a execução física e financeira antes da assinatura do início de execução assinada pelo Subsecretário de Esportes e após a finalização do período de execução determinado na autorização de início de execução, salvo os pagamentos que tem seu fato gerador ocorrido dentro do período de execução.
§ 3° – O Executor (Proponente) que não começar as atividades previstas no Projeto Esportivo na data da autorização de início de execução poderá solicitar Adequação simples, nos termos dos arts. 70 a 72.
Art. 40 – O Executor (Proponente) que não solicitar o início de execução do Projeto Esportivo à SEDESE em até 12 (doze) meses, a contar do término do prazo de captação de recursos, ou tiver o encaminhamento da solicitação reprovado pelo Comitê Deliberativo, ou solicitação de início de execução reprovada pelo Subsecretário de Esportes e possuir recursos captados depositados ou não na conta bancária exclusiva do Projeto Esportivo, inclusive aplicações financeiras, deverá realizar a devolução de recursos e prestar contas da devolução, conforme os arts. 93 a 96 desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
Art. 41 – Na execução de despesas com recursos do incentivo fiscal, o Executor (Proponente) deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e economicidade e comprovar a regularidade da execução, nos termos desta Resolução.
SEÇÃO I
DAS DESPESAS VEDADAS
Art. 42 – É proibida a utilização de recursos do apoio financeiro para pagamento de:
I – Salário ou qualquer vantagem a atleta;
II – Taxas de administração, gerência ou similares;
III – Despesas diferentes das aprovadas no Projeto Esportivo;
IV – Despesas com obrigações tributárias ou previdenciárias não inerentes ao Projeto Esportivo;
V – Encargos de natureza civil, multas ou juros;
VI – Despesas de representação pessoal;
VII – Despesas com serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
VIII – Despesas com recepções ou coquetéis;
IX – Despesas com premiação, ressalvada a aquisição de troféus e medalhas;
X – Outras despesas não previstas, salvo as eventualmente expressas no Edital de Seleção específico no qual o Projeto Esportivo foi protocolado e ressalvadas outras despesas excepcionais, conforme disposto no inciso IV, §2° do art. 47 desta Resolução.
XI – Remuneração a entidade desportiva, entendida como pagamento ao clube detentor pela cessão temporária ou definitiva de direito econômico ou federativo de atleta.
Art. 43 – Na utilização dos recursos de Projeto Esportivo, é proibida:
I – a utilização de recursos para realização de despesas não aprovadas no Projeto Esportivo;
II – a realização de despesas:
a) em data anterior ou posterior à execução do projeto;
b) de publicidade em que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, exceto para matérias e conteúdo publicitário de divulgação que estejam diretamente relacionados com beneficiários dos projetos esportivos;
III – a realização de pagamentos:
a) em data anterior à autorização de início de execução do Projeto Esportivo;
b) em data posterior à execução do projeto, salvo quando o fato gerador de despesa tenha ocorrido durante a sua execução, podendo ser solicitada justificativa do Executor (Proponente) na análise da prestação de contas.
SEÇÃO II
DA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 44 – Para realização de despesas, o Executor (Proponente) deve apresentar no relatório de monitoramento ou no relatório de execução financeira, cópias digitalizadas ou documentos originais relativos ao pagamento (comprovante de pagamento) e à comprovação de despesas (notas fiscais eletrônicas, comprovantes fiscais ou recibos, contracheques), nos termos desta Resolução.
Art. 45 – Para realização de despesa, o Executor (Proponente) poderá apresentar, no relatório de monitoramento ou no relatório de execução financeira, contrato (ou instrumento similar) firmado com o membro, o fornecedor ou prestador de serviços escolhido, e seus respectivos aditivos.
§ 1° – Para a aquisição de bens feita na internet, o instrumento similar ao contrato a ser apresentado pelo Executor (Proponente) é a confirmação do pedido fornecida no momento da compra ou recebida por e-mail.
§ 2° – Para despesas de aluguel de imóvel e despesas realizadas no exterior, o contrato deve ser apresentado nos termos dos arts. 49 e 50.
Art. 46 – Poderão ser pagas com recursos do apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal despesas de pessoal alocado na realização do projeto, desde que aprovadas pelo Comitê Deliberativo. É de responsabilidade exclusiva do Executor (Proponente) a escolha pela forma de contratação, devendo respeitar a legislação vigente.
§ 1° – Poderão ser pagas com recursos do apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal despesas com obrigações tributárias, previdenciárias, impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais previstos em Lei, desde que aprovadas pelo Comitê Deliberativo.
§ 2° – A não previsão pelo Executor (Protocolo) no protocolo do Projeto Esportivo ou a inadimplência do Executor (Proponente) em relação às despesas descritas no caput não transferem ao Governo do Estado de Minas Gerais a responsabilidade por seu pagamento.
§ 3° – Para contratação de pessoal com base na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) , deverão ser apresentados no relatório de monitoramento ou no relatório de execução financeira, os contracheques de pagamento dos membros remumenarados pelo Projeto Esportivo.
§ 4° – Para contratação de pessoal com base na CLT, deverá ser apresentado no relatório de execução financeira, relatório contendo o detalhamento dos encargos por profissional, conforme modelo disponível em www.incentivo.esportes.mg.gov.br/pagina-principal/documentos/formularios-e-modelos;
§ 5° – Para contratação de pessoal com base na CLT, deverão ser apresentadas no relatório de execução financeira, as guias de recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários ou Relatórios analíticos emitidos pelo órgão competente, tais como Guia de Recolhimento do Imposto de Renda – IR, Previdência Social – INSS, e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, quando custeados com recursos do incentivo, desde que previstos no projeto;
§ 6° – Para contratação de pessoal com base na CLT, é permitido o pagamento, posterior à execução do projeto, de verbas rescisórias, direitos e encargos trabalhistas relativos a períodos de estabilidade, desde que previstas no Projeto Esportivo.
§ 7° – Para contratação de pessoal com base na CLT, será admitido o pagamento de aviso prévio indenizado e multa do FGTS, devendo ser apresentada justificativa na prestação de contas pela não escolha do aviso trabalhado ou outra menos onerosa por parte do Executor (Proponente).
§ 8° – Para contratação de pessoal com base na CLT, admite-se o pagamento de verbas rescisórias pela quebra de contrato de trabalho sem justa causa de membro vinculado à equipe de trabalho do Projeto Esportivo, desde que demonstrado de que a rescisão contratual ocasionará benefícios ao alcance das metas e do objeto do projeto.
§ 9° – Quando houver previsão de pagamento de verbas rescisórias, mas não acontecer a rescisão do contrato de trabalho devido a transferência do direito a um projeto esportivo de continuidade, o Executor (Proponente) deve apresentar no relatório de execução financeira, como documento comprobatorio, uma declaração com os cálculos contábeis dos encargos (provisão de décimo terceiro salário, férias, rescisão contratual, multa rescisória e demais) e os objetivos e dados do depósito bancário, que deve ser devidamente assinado pelo Representante Legal do Executor (Proponente), pelo funcionário beneficiado e pelo Contador ou Técnico em Contabilidade registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) Além disso, dever apresentado declaração sobre a responsabilidade exclusiva do Executor (Proponente) quanto ao futuro adimplemento das obrigações.
§ 10° – É responsabilidade do Executor (Proponente) a observância da Lei do Estágio (Lei Federal n° 11.788/2008) para a contratação de estagiários.
§ 11° – O pagamento do seguro de estágio deve ser realizado conforme art 47 desta Resolução.
§ 12° – Para contratação de pessoal autônomo, deverão ser apresentados no relatório de monitoramento, Recibos de Pagamento de Autônomo (RPA) ou Recibo de Pagamento a Contribuinte Individual (RPCI), devidamente datado, conforme modelo sugerido e disponibilizado no endereço eletrônico www.incentivo.esportes.mg.gov.br/paginaprincipal/documentos/formularios-e-modelos, ou outros modelos contendo no mínimo as seguintes informações:
I – Identificação do prestador de serviços, com nome completo, documento de identidade, CPF, n° do PIS/PASEP, telefone e e-mail de contato;
II – Descrição detalhada do serviço prestado;
III – Importância recebida pelo prestador de serviços;
IV – Descrição dos tributos deduzidos tais como Previdência Social (INSS), Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme o caso;
V – Data compatível ao período de realização do Projeto Esportivo;
VI – Números do Projeto Esportivo e do Decreto Estadual n° 48.753/2023.
§ 13° – Para contratação de pessoal autônomo, mediante RPA ou RPCI, deverão ser apresentadas no relatório de execução financeira, as guias de recolhimento de tributos e encargos, quando custeadas com recursos do incentivo, tais como:
I – Guia de Recolhimento do Imposto de Renda (IR);
II – Previdência Social (INSS);
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 14° – Os comprovantes de pagamento devem ser emitidos e apresentados no relatório de execução financeira, nos termos dos arts. 55 e 56 desta Resolução.
§ 15° – Independente do formato de contratação de pessoal escolhido, as contratações devem ocorrer na forma legal, respeitando-se a legislação em vigor.
Art. 47 – Poderão ser pagas despesas de aquisição de bens e contratação de serviços, com recursos do apoio financeiro, desde que aprovadas no respectivo Projeto Esportivo.
§ 1° – Para realização de despesas de aquisição de bens e contratação de serviços, os Executores (Proponentes) deverão obter Notas Fiscais eletrônicas (NF-e), inclusive emitidas por Microempreendedor Individual (MEI), e Notas Fiscais Avulsas eletrônicas (NFA-e) , comprovantes fiscais ou recibos, para fins de comprovação das despesas e apresentação no relatório de monitoramento e no relatório de execução financeira, contendo no mínimo:
I – Data;
II – Valor;
III – Nome e número de inscrição no CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço;
IV – Nome do Executor (Proponente) como destinatário;
V – No campo Informações Complementares, os números do Projeto Esportivo e do Decreto Estadual n° 48.753/2023, salvo no caso de cupom fiscal.
§ 2° – Os bens adquiridos precisam ser fotografados em bloco e individualmente, inclusive veículos e obras, permitindo a identificação do item e do seu quantitativo adquirido, nos termos do art. 58.
§ 3° – Este artigo não se aplica às despesas de aluguel de imóvel de pessoa jurídica ou despesas realizadas no exterior.
§ 4° – Poderão ser aceitos recibos, no relatório de monitoramento e no relatório de execução financeira, para a comprovação das seguintes despesas:
I – Pagamento de serviços prestados de competência exclusiva por federações esportivas (entidades de administração do desporto), tais como filiação, transferências de atletas, inscrições em competições, entre outras, quando o Executor (Proponente) for associado/filiado e a legislação municipal não exigir emissão de Nota Fiscal;
II – Pagamento de serviços prestados por pessoa autônoma, devendo ser apresentados Recibos de Pagamento de Autônomo (RPA) ou Recibo de Pagamento a Contribuinte Individual (RPCI), devidamente datado, conforme modelo sugerido e disponibilizado no endereço eletrônico www.ncentivo.esportes.mg.gov.br/pagina- principal/documentos/formularios-e-modelos, ou outro modelo contendo no mínimo as seguintes informações:
I – Identificação do prestador de serviços, com nome completo, documento de identidade, CPF, n° do PIS/PASEP, telefone e e-mail de contato;
II – Descrição detalhada do serviço prestado;
III – Importância recebida pelo prestador de serviços;
IV – Descrição dos tributos deduzidos tais como INSS, IRPF e ISSQN, conforme o caso;
V – Data compatível ao período de realização do Projeto Esportivo;
VI – Números do Projeto Esportivo e do Decreto Estadual n° 48.753/2023;
VII – aluguel de imóvel de pessoa física nos termos do art. 49 desta Resolução;
VIII – outras despesas, de forma excepcional, mediante justificativa do Executor (Proponente) e autorização prévia expressa do Gestor do Projeto Esportivo, desde que acompanhados por outros elementos de convicção.
§ 5° – Para serviços prestados por pessoal autônomo, mediante RPA ou RPCI, deverão ser apresentadas no relatório de execução financeira, as guias de recolhimento de tributos e encargos, quando custeadas com recursos do incentivo, caso previsto no projeto, tais como:
I – Guia de Recolhimento do Imposto de Renda (IR);
II – Previdência Social (INSS);
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 6° – Para as contratações por meio de terceirização, observadas as normas e as limitações da legislação pertinente, o Executor (Proponente) deverá apresentar:
I – Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NF-e) emitida pela empresa terceirizada, no relatório de monitoramento e no relatório de execução financeira, contendo no mínimo:
II – O nome do Executor (Proponente) como cliente;
III – Os números do Projeto Esportivo e do Decreto Estadual n° 48.753/2023 no corpo do documento;
IV – Guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e seu devido comprovante de pagamento, evitando a sonegação de tributo municipal por parte do contratado, ou quando for o caso de retenção do imposto pela fonte pagadora – Executor (Proponente), Guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e seu devido comprovante de pagamento. Este imposto é de obrigação da contratante, sendo que, no caso de retenção da fonte pagadora, ele deve ser descontado do valor bruto a ser pago pela Nota Fiscal de prestação de serviço.
§ 7° – Os comprovantes de pagamento devem ser emitidos nos termos dos arts. 55 e 56 desta Resolução.
Art. 48 – Poderão ser pagas despesas de Facilitador (Terceiro), com recursos do apoio financeiro, desde que aprovadas no respectivo Projeto Esportivo.
§ 1° – Observados os limites previstos no respectivo Edital de Seleção e no Projeto Esportivo aprovado, o Executor (Porponente) poderá utilizar até 10% (dez por cento) do apoio financeiro para pagamento a prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, denominado Facilitador (Terceiro), para a realização dos seguintes serviços:
I – Auxílio à elaboração de Projeto Esportivo, conforme CPF/CNPJ indicado no ato do protocolo do Projeto Esportivo;
II – Captação de recursos para Projeto Esportivo junto a potenciais apoiadores;
III – Auxílio à preparação dos documentos necessários para prestação de contas pelo Executor (Proponente).
§ 2° – Para realização de despesas do Facilitador (Terceiro) nos termos deste artigo, o Executor (Proponente) deverá apresentar documentação fiscal, nos termos do art. 47.
§ 3° – Para realização de despesas do Facilitador (Terceiro) para auxílio à preparação dos documentos necessários para prestação de contas pelo Executor (Proponente), nos termos do inciso III deste artigo, o Executor (Proponente) poderá realizar o pagamento da seguinte maneira:
I – parcelado, mediante apresentação de cronograma de desembolso anexado ao contrato de prestação de serviço;
II – de forma integral, no último mês de execução do Projeto Esportivo;
III – É proibido o pagamento integral e antecipado da despesa do Facilitador (Terceiro), relativa ao auxilio no serviço de prestação de contas, nos termos do inciso III deste artigo.
§ 4° – É permitido o pagamento integral da despesa do Facilitador, para os serviços de que tratam os incisos I e II.
Art 49 – Poderão ser pagas despesas de aluguel de imóvel (locação de espaços), sejam de pessoa jurídica pública ou privada ou pessoa física, destinados ao uso coletivo e à promoção de atividades físicas da prática esportiva e do lazer, com recursos do apoio financeiro, desde que aprovadas no respectivo Projeto Esportivo.
§ 1° – Para despesas com aluguel de imóvel de propriedade de pessoa jurídica, o Executor (Proponente) deve apresentar os seguintes documentos para que as despesas sejam consideradas válidas:
I – Contrato prévio entre as partes, conforme modelo sugerido e disponibilizado no endereço eletrônico wwwncentivoesportesmggovbr/pagina-principal/documentos/formularios-e-odelos, ou outro modelo contendo no mínimo as seguintes informações:
a) O tipo de imóvel;
b) A área de locação;
c) As acomodações;
d) A localização do espaço;
e) O período de locação;
f) A finalidade da locação;
g) O valor da locação;
h) As prerrogativas sobre pagamento de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas por parte do locador do imóvel, quando for o caso;
i) Assinatura das partes envolvidas no contrato de locação;
j) Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – Nota fiscal eletrônica (NF-e), constando:
a) O nome do Executor (Proponente) como cliente;
b) Os números do Projeto Esportivo e do Decreto Estadual n° 48.753/2023 no corpo do documento;
c) Emissão no prazo de validade do Projeto Esportivo.
III – No mínimo 3 (três) fotografias do imóvel alugado com recursos do apoio financeiro decorrente de incentivo concedido ao Projeto Esportivo, conforme orientações disponibilizadas no endereço eletrônico www.incentivo.esportes.mg.gov.br/cartilhas-manuais-dicas;
IV – Respectivo comprovante de pagamento, nos termos dos arts. 55 e 56 desta Resolução.
§ 2° – Para despesas com aluguel de imóvel de propriedade de pessoa física, o Executor (Proponente) deve apresentar os seguintes documentos para que as despesas sejam consideradas válidas:
I – Contrato prévio entre as partes, conforme modelo sugerido e disponibilizado no endereço eletrônico www.ncentivo.esportes.mg.gov.br/pagina-principal/documentos/formularios-e-modelos, ou outro modelo contendo no mínimo as seguintes informações:
a) O tipo de imóvel;
b) A área de locação;
c) As acomodações;
d) A localização do espaço;
e) O período de locação;
f) A finalidade da locação;
g) O valor da locação;
h) As prerrogativas sobre pagamento de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas por parte do locador do imóvel, quando for o caso;
i) Assinatura das partes envolvidas no contrato de locação;
j) Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade do contratado.
II – Recibo de pagamento, conforme modelo sugerido e disponibilizado no endereço eletrônico www.incentivo.esportes.mg.gov.br/paginaprincipal/documentos/formularios-e-modelos, ou outro modelo contendo no mínimo as seguintes informações:
a) O nome do Executor (Proponente) como cliente;
b) Os números do Projeto Esportivo e do Decreto n° 48.753/2023 no corpo do documento.
III – No mínimo 3 (três) fotografias do imóvel alugado com recursos do apoio financeiro decorrente de incentivo concedido ao Projeto Esportivo, conforme orientações disponibilizadas no endereço eletrônico www.incentivo.esportes.mg.gov.br/cartilhas-manuais-dicas;
IV – Respectivo comprovante de pagamento, nos termos dos arts. 55 e 56 desta Resolução.
Art. 50 – Poderão ser pagas despesas realizadas no exterior, com recursos do apoio financeiro, desde que aprovadas no respectivo Projeto Esportivo e nas seguintes situações:
I – Despesas pagas diretamente do Brasil por meio de remessas internacionais, quando acompanhadas de:
a) Fatura comercial (invoice) nos termos do §1°;
b) Contrato de câmbio emitido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos termos do §2°;
c) Comprovante de recolhimento do Imposto de Renda devido ou documentação e legislação que comprovem a dispensa de retenção na fonte.
II – Despesas pagas por meio de cartão pré-pago internacional emitido no Brasil, de titularidade do Executor (Proponente), quando acompanhadas de:
a) Fatura comercial (invoice) nos termos do § 1°;
b) Contrato emitido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos termos do § 2°;
c) Fatura do cartão pré-pago que contenha:
i. O nome do emitente da fatura comercial (invoice);
ii. A taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda;
iii. Tributos, encargos e tarifas incidentes;
iv. A identificação clara do serviço prestado ou bem, material ou produto adquirido.
d) Comprovante de recolhimento do Imposto de Renda devido ou documentação e legislação que comprove a dispensa de retenção na fonte;
§ 1° – As faturas comerciais (invoice) emitidas pelo prestador do serviço ou fornecedor do bem, material ou produto adquirido devem conter:
I – O nome do Executor (Proponente) como cliente;
II – Os números do Projeto Esportivo e do Decreto Estadual n° 48.753/2023;
III – Identificação clara do serviço prestado ou bem, material ou produto adquirido;
IV- Identificação clara do valor pago, incluídos todos os encargos, as tarifas e os tributos.
§ 2° – Os contratos de câmbio emitidos por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, devem conter discriminados:
I – O nome do emitente da fatura comercial (invoice);
II – A taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda;
III – Os tributos, os encargos e as tarifas incidentes.
§ 3° – Os comprovantes de pagamento devem ser emitidos nos termos dos arts. 55 e 56 desta Resolução.
Art. 51 – Para as compras e contratações de bens e serviços com recursos do Projeto Esportivo, o Executor (Proponente) que for pessoa jurídica de direito público, inclusive prefeituras, adotará métodos de licitação e contratos estabelecidos em legislação própria.
§ 1° – O Executor (Proponente) deverá observar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa no Projeto Esportivo e o valor efetivo da compra ou contratação.
§ 2° – Se o valor da compra ou contratação for superior ao previsto no Projeto Esportivo, o Executor (Proponente) pode solicitar a utilização de recursos de aplicação financeira para acobertar a variação dos preços de mercado mediante adequação simples nos termos dos arts. 70 a 72 ou alteração mediante formalização de termo aditivo nos termos dos arts. 73 a 76, conforme o caso.
§ 3° – Prefeituras municipais e demais pessoas jurídicas de direito público devem apresentar no relatório de execução financeira, para realização das despesas, além das demais documentações previstas nos arts. 44 a 50, cópia dos seguintes documentos acompanhada de declaração de autenticidade assinada por seu representante legal, o prefeito, conforme o caso:
I – comprovante da publicidade do edital ou do convite, acompanhado do despacho adjudicatório e de homologação da licitação realizada ou ratificação da dispensa, acompanhado da prova de sua publicidade;
II – ato formal de dispensa ou inexigibilidade, acompanhado da prova de sua publicidade em Diário Oficial ou jornal de grande circulação, com o respectivo embasamento legal;
III – termo de adesão e ata de registro de preços; e
IV – contrato e comprovante da sua publicidade e seus aditivos.
Art. 52 – Para as compras e contratações de bens e serviços com recursos do Projeto Esportivo, o Executor (Proponente) que não for pessoa jurídica de direito público adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado, observados os princípios da impessoalidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.
§ 1° – O Executor (Proponente) não precisa apresentar a cotação prévia de preços, pois já foi feita no momento do protocolo do Projeto Esportivo ou da Solicitação de Início de Execução.
§ 2° – O Executor (Proponente) deverá observar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa no Projeto Esportivo e o valor efetivo da compra ou contratação.
§ 3° – Se o valor da compra ou contratação for superior ao previsto no Projeto Esportivo, o Executor (Proponente) pode solicitar a utilização de recursos de aplicação financeira para acobertar a variação dos preços de mercado mediante adequação simples nos termos dos arts 70 a 72 ou alteração mediante formalização de termo aditivo nos termos dos arts 73 a 76, conforme o caso.
§ 4° – É proibida a contratação ou o pagamento de fornecedor ou prestador de serviço que:
I – conste inadimplente no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG) ou, se for o caso, no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP-MG);
I – não apresentar certidão negativa de débitos tributários do Estado ou positiva com efeitos de negativa.
Art. 53 – O Executor (Proponente) deverá manter a guarda para eventual conferência durante o prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao término do prazo da apresentação da prestação de contas, de todos os documentos previstos para apresentação no Edital de Seleção de Projetos Esportivos e nesta Resolução.
Art. 54 – A SEDESE poderá solicitar ao Executor (Proponente) a apresentação dos documentos contemplados nos arts. 44 a 51, sempre que entender necessário, inclusive durante a execução do Projeto Esportivo ou na prestação de contas, desde que respeitado o prazo de 10 (dez) anos.
SEÇÃO III
DAS MODALIDADES DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 55 – Os recursos disponíveis na conta bancária do Projeto Esportivo deverão ser movimentados apenas após a autorização de início de execução pelo Subsecretário de Esportes e preferencialmente por meio de transferência eletrônica (TED, PIX, remessa internacional) ao prestador de serviços ou fornecedor do bem, atendendo às seguintes condições:
I – identificação do beneficiário final; e
II – obrigatoriedade do depósito na conta bancária do beneficiário final.
§ 1° – O Executor (Proponente) está autorizado a apresentar documentação de pagamento não nominal ao fornecedor quando a compra for emitida por sistema de pagamento, desde que seja possível identificar a intermediação do sistema de pagamento e o fornecedor.
§ 2° – O Executor (Proponente) está autorizado, desde que devidamente justificado no relatório de monitoramento e na prestação de contas anual ou final, a realizar pagamentos mediante:
I – Boleto;
II – Débito em conta corrente;
III – Cartão pré-pago, nominal ao Executor (Proponente), exclusivo para movimentação de recursos do Projeto Esportivo;
IV – Transferência para outra conta de titularidade do Executor (Proponente), para pagamento de guias que não sejam únicas do Projeto Esportivo, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do Executor (Proponente);
b) Comprovante de pagamento nos termos dos arts. 55 e 56;
c) Memória de cálculo;
d) Demais documentos previstos no art. 46 desta Resolução.
§ 3° – Os recursos movimentados antes da autorização de Início de Execução emitida pelo Subsecretário de Esportes ou movimentados de forma diversa do estabelecido neste artigo serão glosados e o Executor (Proponente) deverá:
I – devolver os recursos à conta bancária exclusiva, caso o Projeto Esportivo ainda esteja dentro do prazo de execução, para execução do Projeto Esportivo; ou
II – devolver os recursos à SEDESE, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), para a destinação a projetos com maior dificuldade de captação de recursos, prevista no inciso II do art. 37 do Decreto Estadual n° 48.753/2023, caso o Projeto Esportivo esteja encerrado, conforme passo a passo disponibilizado em www.incentivo.esportes.mg.gov.br.
Art. 56 – Caso seja devidamente demonstrada a impossibilidade física de pagamento nos termos previstos no art. 55, excepcionalmente o Executor (Proponente) poderá realizar pagamentos por meio de:
I – cheque nominativo ao prestador de serviço ou fornecedor do bem; ou
II- ordem bancária ao prestador de serviço ou fornecedor do bem; ou
III – outra forma de pagamento que efetive crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, e que permita a verificação do nexo de causalidade da receita e da despesa.
§ 1° – O Executor (Proponente) deverá justificar a impossibilidade física de pagamento nos termos previstos no art. 56, no relatório de monitoramento e na prestação de contas anual ou final.
§ 2° – A justificativa da impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica deve ser relacionada, exclusivamente, às seguintes situações:
I – ao objeto do Projeto Esportivo; ou
II – ao local onde se desenvolverão as atividades; ou
III – à natureza dos serviços a serem prestados na execução do Projeto Esportivo.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO TÉCNICA DO PROJETO ESPORTIVO
Art. 57 – O Executor (Proponente) deve realizar o Projeto Esportivo nos termos do projeto aprovado pelo Comitê Deliberativo, com destaque especial em relação a:
I – Cumprimento das Metas pactuadas;
II – Atendimento ao Objeto pactuado;
III – Cumprimento do Cronograma de Atividades, se o projeto for voltado para a realização de eventos/competições esportivas;
IV – Cumprimento da finalidade do projeto esportivo, de modo a comprovar o alcance social e o atendimento ao público diretamente beneficiado através da execução do projeto.
Art. 58 – Durante a execução do Projeto Esportivo, o Executor (Proponente) deve produzir os seguintes documentos, para apresentação no relatório de monitoramento:
I – documentação comprobatória do alcance das metas pactuadas, conforme previsto no Projeto Esportivo aprovado, inclusive após as adequações autorizadas e alterações aprovadas mediante formalização de termo aditivo;
II – relação nominal de beneficiários em modelo online, conforme modelo sugerido e disponível em www.incentivo.esportes.mg.gov.br/pagina-principal/documentos/formularios-e-modelos;
III – fotografias que demonstrem os beneficiários em atividades;
IV – fotografias que demonstrem a devida aplicação das marcas nos produtos decorrentes do incentivo nos termos do art. 5° desta Resolução, mostrando:
a) os bens em bloco e em separado , caso o Projeto Esportivo envolva a aquisição de bens;
b) o veículo, mostrando as placas dianteira e traseira, assim como o lado direito e o esquerdo, caso o Projeto Esportivo envolva a aquisição de veículo automotor;
c) a placa e o local da reforma ou obra em andamento ou concluída, se for o caso.
V – postagens permanentes nas redes sociais – postagens no feed da página principal para permitir a verificação a qualquer tempo;
VI – considerações acerca dos aspectos estabelecidos no projeto, de modo a evidenciar possíveis dificuldades na execução do objeto, se for o caso, acompanhado de documentação comprobatória;
VI – extratos bancários, integrais e completos, da conta corrente e da aplicação financeira relativos a cada mês, contendo:
a) Indicativo da movimentação do primeiro ao último dia do mês;
b) O nome da Instituição Bancária;
c) O número da agência e da conta bancária;
d) A data de emissão do documento;
e) A relação datada de todas as movimentações financeiras realizadas no período; e
f) Os saldos em conta.
VII – contracheques;
VIII – demonstrativo de despesas executadas;
IX – valores totais destinados e valores executados até a entrega do relatório de monitoramento.
Art. 59 – Durante a execução do Projeto Esportivo, o Executor (Proponente) deve produzir os seguintes documentos, contendo informações básicas sobre a boa e regular aplicação dos recursos do Projeto Esportivo, para apresentação no relatório de execução do objeto:
I – extratos bancários, integrais e completos, da conta corrente e da aplicação financeira relativos a cada mês, desde o depósito dos recursos, e, na hipótese de prestação de contas final, o saldo zerado;
II – relação de pagamentos, contendo:
a) Data de pagamento;
b) Valor do pagamento;
c) referência ao documento de transferência eletrônica ou cheque e sua data de emissão;
d) razão social e CNPJ do fornecedor ou prestador de serviços e, quando for o caso, nome e CPF do trabalhador remunerado;
e) número do documento fiscal ou equivalente ou do contracheque de remuneração de cada membro da equipe de trabalho;
f) descrição do produto adquirido ou serviço prestadoIII – comprovação de despesas (notas fiscais eletrônicas, comprovantes fiscais ou recibos) acompanhadas de certificação;
IV – comprovante de transferência de recursos correspondente à reserva para pagamento das verbas rescisórias para outra conta bancária em nome do Executor (Proponente), acompanhado de memória de cálculo e da declaração de que trata o § 9° do art 46, no caso de prestação de contas final;
V – cópia simples ou microfilmagem do comprovante de ordem bancária ou transferência eletrônica ou cheque nominativo emitido para pagamento nos termos do art. 44;
VI – comprovante de movimentação dos saldos remanescentes em conta corrente e de aplicação financeira, no caso de prestação de contas final, tendo:
a) com a anuência do Gestor do Projeto Esportivo e com a devida aprovação da prestação de contas final, em 90 dias, comprovante da transferência dos saldos remanescentes em conta corrente e de aplicação financeira para uma conta exclusiva de projeto esportivo já aprovado e em fase de captação do mesmo executor (proponente); ou
b) na ausência de projeto aprovado e em fase de captação do mesmo executor (proponente) ou que tenha a prestação de contas reprovada, comprovante da devolução ao Tesouro Estadual dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira, com o respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) conforme passo a passo disponível em www.incentivo.esportes.mg.gov.br/dae-2;
VII – Declaração de encerramento da conta corrente do Projeto Esportivo devidamente assinada por representante da instituição bancária, ou e-mail enviado pela instituição bancária com a devida indicação da data de encerramento da conta, no caso de prestação de contas final.
Parágrafo Único – Poderá ser solicitada ao Executor (Proponente) comprovação do grau de satisfação do público- alvo, que poderá ser indicado por meio de resultado da pesquisa de satisfação, de declaração de entidade pública ou privada local, de matérias sobre as atividades do projeto, de manifestação do conselho de política pública setorial ou de documento equivalente.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS PARA O MONITORAMENTO E A AVALIAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS
Art. 60 – O Gestor do Projeto Esportivo será um servidor vinculado a Diretoria de Monitoramento e Gestão de Convênios e Parcerias (DMGCP), designado pela Subsecretária de Planejamento e Gestão (SUBPG) da SEDESE, responsável por monitorar a execução do Projeto Esportivo, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar de ferramentas tecnológicas para verificar o alcance de resultados, tais como:
I – redes sociais na internet;
II – aplicativos;
III – outros mecanismos de tecnologia da informação.
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS E INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO ESPORTIVO
Art. 61 – Para possibilitar o monitoramento e a avaliação dos projetos esportivos iniciados a execução após a publicação desta Resolução, o Executor (Proponente) deve apresentar à SEDESE:
I – semestralmente – a cada 195 (cento e noventa e cinco) dias: relatório de monitoramento em até 30 (trinta) dias corridos após o término do período a ser monitorado, informando o andamento da execução do objeto, nos termos do art. 58.
II – anualmente – a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, no caso de projetos com vigência igual ou superior a um ano: prestação de contas anual em até 90 (noventa) dias corridos do fim de cada exercício, nos termos do Capítulo XII desta Resolução;
III – ao término do Projeto Esportivo: a prestação de contas final em até 90 (noventa) dias após a data de término (encerramento) do Projeto Esportivo, nos termos do Capítulo XI desta Resolução.
§ 1° – O Gestor do Projeto Esportivo poderá solicitar que o Executor (Proponente) encaminhe relatório de monitoramento a qualquer tempo, sempre que julgar necessário, para o desempenho de suas atribuições, mediante justificativa e respeitando o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da solicitação.
§ 2° – Para os projetos esportivos iniciados a execução antes da publicação desta Resolução, o Executor (proponente) deverá apresentar a prestação de contas a cada período semestral – a cada 195 (cento e noventa e cinco) dias, em até 30 dias corridos, a contar do término do exercício, nos termos da Resolução SEDESE n.° 49/2020.
Art. 62 – A Diretoria de Monitoramento, Gestão e Fiscalização de Convênios e Parcerias (DMGCP) realizará, quando possível, visita técnica in loco ou virtual para contribuir com o monitoramento e avaliação do Projeto Esportivo.
§ 1° – A área prevista no caput poderá realizar a visita técnica in loco ou virtual, especialmente nas hipóteses em que o relatório de monitoramento não for apresentado no prazo estabelecido do inciso I do art. 61.
§ 2° – O resultado será detalhado em relatório de visita técnica in loco ou virtual que será enviado ao Executor (Proponente) para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais, podendo motivar a revisão do relatório, a critério da SEDESE.
Art. 63 – A Diretoria de Monitoramento, Gestão e Fiscalização de Convênios e Parcerias (DMGCP) realizará, quando possível, pesquisa de satisfação nos Projetos Esportivos com duração superior a um ano.
§ 1° – A pesquisa de satisfação visa contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e ajustar as metas e ações definidas.
§ 2° – A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de:
I – verificação da satisfação dos beneficiários; e
II – verificação da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pelo Executor (Proponente).
§ 3° – A pesquisa de satisfação poderá ser realizada pela Diretoria de Monitoramento e Gestão de Convênios e Parcerias (DMGCP) nos seguintes termos:
I – Forma de coleta presencial ou à distância (virtual);
II – Responsável pela realização:
a) Diretamente; ou
b) Com o apoio de terceiros, por meio de delegação de competência; ou
c) Com apoio de terceiros, por meio de parceria com órgãos ou entidades, inclusive da administração pública do Poder Executivo Estadual, aptos a auxiliar na realização da pesquisa.
§ 4° – Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, o Executor (Proponente) poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.
§ 5° – Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será detalhada em documento que será enviado ao Executor (Proponente) para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais.
Art. 64 – A Superintendência de Convênios, Parcerias e Contratos (SCPC) da SEDESE realizará o monitoramento e a avaliação por amostragem, com análise de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Projetos Esportivos, conforme previsão do parágrafo único do art. 55 do Decreto Estadual n° 48.753/2023.
Art. 65 – O Gestor do Projeto Esportivo deverá analisar o relatório de monitoramento e emitir o relatório técnico de monitoramento e avaliação.
§ 1° – Para a produção do relatório técnico de monitoramento e a avaliação, o Gestor do Projeto Esportivo poderá solicitar manifestação:
I – Da Equipe Técnica;
II – Da área competente pela prestação de contas dos projetos incentivados.
§ 2° – Caso solicitado pelo Gestor do Projeto Esportivo, a Equipe Técnica deverá emitir pareceres acerca do cumprimento das metas do Projeto Esportivo, considerando:
I – O relatório de monitoramento;
II – O relatório de execução do objeto, se houver.
§ 3° – O relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido pelo Gestor do Projeto Esportivo deve incluir eventuais irregularidades apuradas e, quando for o caso, memória de cálculo dos valores a serem devolvidos, considerando:
I – O relatório de monitoramento;
II – Os pareceres da Equipe Técnica de que trata o § 1° e o 2° deste artigo, se houver;
III – O relatório de execução do objeto, se houver;
IV – O relatório de execução financeira, se houver;
V – Os relatórios de visita in loco ou virtual, se houver;
VI – Os relatórios de pesquisa de satisfação, se houver.
§ 4° – O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I – breve descrição das atividades e metas estabelecidas;
II – a análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do benefício social obtido com a execução do objeto até o período monitorado, com base nas metas aprovadas no Projeto Esportivo, conforme respectiva documentação comprobatória;
III – os valores efetivamente captados e executados pelo Executor (Proponente).
Art 66 – A Equipe Técnica é responsável por monitorar e avaliar o programa, nos termos dos incisos X e XI do art 15 do Decreto Estadual n° 48.753/2023, com atribuições de, no mínimo:
I – Verificar os resultados gerais do conjunto dos Projetos Esportivos;
II – Propor o aprimoramento dos procedimentos;
III – Padronizar objetos, custos e parâmetros;
IV – Produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados.
§ 1° – A análise da Equipe Técnica poderá utilizar como base:
I – Os relatórios de monitoramento, nos termos do art. 58;
II – Os relatórios de visita in loco e virtual, nos termos do art. 62;
III – Os relatórios de pesquisa de satisfação, nos termos do art. 63.
§ 2° – A Equipe Técnica poderá publicar um Plano de Monitoramento e Avaliação para cumprimento da atribuição descrita no caput.
§ 3° – Visando verificar o impacto social alcançado e contribuir com o monitoramento e avaliação do conjunto de Projetos Esportivos, a Equipe Técnica poderá realizar:
I – Visitas in loco ou virtuais;
II – Contato telefônico com os beneficiários;
III – Aplicação de questionários junto aos beneficiários.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO MOTIVADO DA EXECUÇÃO DO PROJETO ESPORTIVO
Art. 67 – Mediante notificação prévia e com prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, prorrogáveis por igual período a critério da SEDESE, a Superintendência de Convênios, Parcerias e Contratos (SCPC), com anuência do Subsecretário de Esportes, determinará a suspensão da execução do Projeto Esportivo e o impedimento de movimentação da conta bancária exclusiva, observando as seguintes hipóteses:
I – Quando for constatada situação irregular do Executor (Proponente) no CAGEC, no CADIN-MG ou no SIAFI-MG;
II – Quando o Executor (Proponente) não apresentar relatório de monitoramento ou prestação de contas anual, se concluído o período a ser monitorado ou avaliado;
III – Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de recursos, nos termos do art. 88;
IV – Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o não cumprimento pelo Executor (Proponente) do atendimento aos beneficiários e das metas pactuadas no Projeto Esportivo;
V – Quando o Executor (Proponente) deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela SEDESE, bem como pelos órgãos de controle interno ou externo;
VI – Quando não houver utilização dos recursos do Projeto Esportivo no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
§ 1° – No momento da notificação prévia, a Equipe Técnica deverá ser notificada pela Superintendência de Convênios, Parcerias e Contratos (SCPC) para suspender quaisquer análises de projetos esportivos em nome do Executor (Proponente).
§ 2° – As suspensões indicadas neste artigo permanecerão até que o Executor (Proponente) apresente o relatório de monitoramento ou de prestação de contas anual ou sane a irregularidade.
§ 3° – Ao término do prazo estabelecido no caput, se o Executor (Proponente) não atender à notificação, a SEDESE determinará o encerramento da execução do Projeto Esportivo nos termos do art. 68, mediante emissão de nova notificação.
§ 4° – A Superintendência de Convênios, Parcerias e Contratos (SCPC) informará a Equipe Técnica quando o Executor (Proponente) atender à notificação.
Art. 68 – Mediante notificação prévia e com prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, a Superintendência de Convênios, Parcerias e Contratos (SCPC), com anuência do Subsecretário de Esportes, determinará o encerramento da execução do Projeto Esportivo, quando o recurso do incentivo fiscal for utilizado em execução de finalidade diversa da pactuada no projeto esportivo, observando as seguintes hipóteses:
I – Quando for constatado, a qualquer tempo, falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao CAGEC, no protocolo do Projeto Esportivo, na solicitação de início de execução, nas adequações, ajustes ou alterações;
II – Quando constatado não atendimento da notificação que trata o art. 67, no caso de irregularidades ou impropriedades verificadas ainda na vigência do Projeto Esportivo;
III – Quando a prestação de contas anual for reprovada ou não apresentada nos prazos estabelecidos;
IV – A verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificada pela SEDESE.
§ 1° – Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2° – A Equipe Técnica deve ser notificada quando for determinado o encerramento da execução do Projeto Esportivo nos termos do caput para o arquivamento dos projetos esportivos com execução não iniciada em nome do Executor (Proponente).
CAPÍTULO IX
DAS ADEQUAÇÕES SIMPLES DO PROJETO ESPORTIVO
Art. 69 – Fica dispensada a apresentação de solicitação de adequação simples nos seguintes casos:
I – Utilização de rendimentos de aplicação financeira para aumento de valor unitário de despesas previstas, visando acobertar a variação dos preços de mercado.
II – Utilização de rendimentos de aplicação financeira para aumento de valor unitário de despesas previstas com viagens, decorrente de alteração no local da competição, sem alteração de metas do projeto esportivo.
III – Utilização de rendimentos de aplicação financeira para alteração da remuneração da equipe de trabalho e de demais encargos decorrentes de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho;
§ 1° – A variação de preços deverá ser justificada na prestação de contas, utilizando o valor previsto na Resolução SEDESE de Preços ou por meio de nova cotação prévia, realizada através de:
a) pesquisa em sites especializados ou órgãos competentes; ou
b) mediante a apresentação de três orçamentos; ou
c) por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho; ou
d) correção do valor utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); ou
e) outra modalidade prevista no Edital de Seleção de Projetos.
§ 2° – Todas as hipóteses supracitadas deverão ser justificadas e ter sua necessidade demonstrada pelo Executor (Proponente) na prestação de contas.
§ 3° – A utilização de rendimentos da aplicação do financeira não poderá desvirtuar o objeto originalmente aprovado pelo Comitê Deliberativo.
Art. 70 – Mediante aprovação prévia do Gestor do Projeto Esportivo, em conjunto com a Equipe Técnica, até 10 dias úteis antes do término do Projeto Esportivo, o Executor (Proponente) pode solicitar a adequação simples do Projeto Esportivo, tendo a devida justificativa e a demonstração de necessidade da solicitação também inserida no relatório de monitoramento e nas prestações de contas, para os seguintes casos:
I – Remanejamento de recursos dentro de cada um dos blocos a seguir, desde que não incorra em alteração de metas ou do objeto do Projeto Esportivo:
a) Bloco de Despesas – Pessoal/RH/treinamento: salários, encargos, seguros e vale transporte destinados aos profissionais, estagiários contratados, outras despesas de pessoal previstas no Projeto Esportivo, transporte para os beneficiários para o treinamento e demais despesas que não se enquadram nos blocos b ou c;
b) Bloco de Despesas – Competições/Amistosos: Taxas de inscrição em campeonatos, taxas federativas e confederativas, taxas de arbitragem, transportes destinados aos beneficiários, alimentação e hospedagem, troféus e medalhas e outras despesas vinculadas a ações e metas específicas de participação em competição e realização de competições e amistosos;
c) Bloco de Despesas – Material e Uniformes: itens relacionados a uniformização dos atletas e profissionais envolvidos no Projeto, bem como os materiais e equipamentos previstos para realização das atividades.
II – Prorrogação do prazo de execução (vigência) do Projeto Esportivo, quando não houve cumprimento do cronograma, havendo atraso no início ao atendimento aos beneficiários;
III – Prorrogação do prazo de execução (vigência) do Projeto Esportivo, envolvendo a utilização de saldo decorrente de economia durante a execução do projeto ou de rendimentos de aplicação financeira, condicionada a:
a) cumprimento integral de metas e do objeto do Projeto Esportivo;
b) continuidade de atendimento a beneficiários;
c) atendimento mínimo ao quantitativo de beneficiários previsto em Edital de Seleção de Projetos;
d) indicação das turmas que terão o atendimento prorrogado;
e) indicação das despesas que serão pagas de forma continuada até o final da execução do Projeto Esportivo;
IV – Alteração não financeira, que implique em alteração de meta sem ampliação, redução ou reprogramação do objeto do projeto, preservando o núcleo da finalidade do Projeto Esportivo, referente a:
a) Modalidades Esportivas;
b) Cronograma de Atividades;
c) Locais de Execução.
§ 1° – Caso o aumento de valor unitário ultrapasse o valor dos rendimentos de aplicação financeira, ou não seja permitido o remanejamento em razão das despesas serem de blocos distintos, o Executor (Proponente) deverá solicitar alteração mediante formalização de termo aditivo ou custear o valor excedente com recursos de outras fontes.
§ 2° – No caso de atraso no início de execução das atividades do projeto, o Executor (Proponente) deverá apresentar justificativa incluindo os motivos do atraso para haver a análise da prorrogação do prazo de execução (vigência) do Projeto Esportivo.
§ 3° – Havendo a prorrogação do prazo de execução (vigência) do Projeto Esportivo, o Executor (Propoente) deverá continuar a apresentar o monitoramento e as prestações de contas na periodicidade estabelecida.
§ 4° – A Equipe Técnica e o Gestor do Projeto Esportivo poderão emitir diligências, com prazo de resposta de até 10 (dez) dias úteis, para o Executor (Proponente) sanar as pendências ou adequar a proposta, quando for necessário.
§ 5° – Não havendo retorno satisfatório em diligência de que trata o § 4°, a Equipe Técnica, em conjunto com o Gestor do Projeto Esportivo, reprovará a solicitação de prorrogação do prazo de execução (vigência) do Projeto Esportivo.
§ 6° – Caso haja aprovação parcial, aprovação com ressalvas ou reprovação da solicitação, o Executor (Proponente) poderá apresentar recurso nos termos do art. 97.
§ 7° – A SEDESE deverá emitir a primeira manifestação (deliberação ou diligência) sobre a solicitação de adequação simples em até 10 (dez) dias úteis.
§ 8° – Para as solicitações de adequação simples apresentadas no momento da solicitação de início de execução, a autorização é feita apenas pela Equipe Técnica.
Art. 71 – O Executor (Proponente) deverá encaminhar a solicitação de adequação simples ao Gestor do Projeto Esportivo mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Formulário de Solicitação de Adequação Simples do Projeto Esportivo, evidenciando as adequações e a justificativa sobre a necessidade de tal adequação e sua implicação para o alcance do objeto do Projeto Esportivo. O modelo do formulário está disponibilizado no endereço eletrônico www.incentivo.esportes.mg.gov.br/pagina-principal/documentos/formularios-e-modelos;
II – Documentos comprobatórios, conforme o caso, que atestem a necessidade de tais adequações e forneçam subsídios para análise.
Parágrafo Único – Em caso de solicitação de Adequação Simples para a alteração de Conta Bancária Exclusiva, os extratos de ambas as contas deverão ser apresentados nos respectivos relatórios (monitoramento e prestação de contas), acompanhadas de termo de encerramento da conta que deixa de ser utilizada e o termo de abertura da nova Conta Bancária Exclusiva.
Art. 72 – O Executor (Proponente) não poderá apresentar solicitação de adequação simples:
I – Que desvirtue o objeto ou os objetivos do Projeto Esportivo aprovado;
II – Que incorra em alteração de metas do Projeto Esportivo aprovado;
III – Que esteja em desacordo com o respectivo Edital de Seleção de Projetos Esportivos, com exceção das adequações de valores unitários, que poderão ser feitas nos termos desta Resolução;
IV – Que não estiver prevista no art. 70.
CAPÍTULO X
DAS ALTERAÇÕES NO PROJETO ESPORTIVO MEDIANTE FORMALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO
Art. 73 – Com a devida apreciação do Comitê Deliberativo, até 30 dias antes do término do Projeto Esportivo, o Executor (Proponente) poderá apresentar solicitação de alteração do Projeto Esportivo, limitado em até 2 (duas) solicitações por semestre.
§ 1° – A solicitação de alteração do Projeto Esportivo, enviada junta com a solicitação de início de execução, deverá ser apresentada a Equipe Técnica e não será contabilizada nos limites semestrais mencionado no caput.
§ 2° – Após a autorização de início de execução, a solicitação de alteração deverá ser apresentada ao Gestor do Projeto Esportivo, que a encaminhará para a Equipe Técnica, acompanhadas de manifestação.
§ 3° – O Gestor do Projeto Esportivo arquivará a solicitação de alteração que não respeitar as quantidades ou o prazo, encaminhando um e-mail ao Executor (Proponente) informando do motivo da impossibilidade de análise.
§ 4° – Em caso excepcional e com justificativa fundamentada pelo Executor (Proponente), o Gestor do Projeto Esportivo poderá aceitar a solicitação de alteração do Projeto Esportivo apresentada em prazo inferior aos 30 dias de término.
§ 5° – A solicitação de alteração de Projeto Esportivo deve conter justificativa demonstrando o interesse público da alteração e, se for o caso, de documentação complementar que auxilie na fundamentação do pedido.
§ 6° – A alteração poderá visar modificação, redução ou ampliação do objeto, reformulação do plano de trabalho (inclusive com alteração de valores), desde que se mantenha o núcleo da finalidade do Projeto Esportivo, ou seja, é proibida a alteração do objeto do Projeto Esportivo e do respectivo plano de trabalho que resulte na modificação do núcleo da finalidade da parceria.
§ 7° – A alteração de valores de itens de despesa deverá observar a Resolução SEDESE de Preços ou apresentar nova cotação prévia de preços realizada por:
a) pesquisa de preço por site ou órgão especializado; ou
b) apresentação de 3 orçamentos; ou
c) correção do valor utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
d) outra modalidade prevista no Edital de Seleção de Projetos.
§ 8° – A Equipe Técnica ou o Gestor do Projeto Esportivo poderá emitir diligências para o Executor (Proponente) sanar as pendências, adequar o Projeto Esportivo ou documentação faltante, quando for necessário, com prazo de resposta de até 10 (dez) dias úteis.
§ 9° – A Equipe Técnica analisará as solicitações de alteração do Projeto Esportivo e emitirá parecer técnico, que será encaminhado para deliberação do Comitê Deliberativo.
§ 10° – O Comitê Deliberativo poderá emitir diligência para, em até 10 (dez) dias úteis, o Executor (Proponente) apresentar a documentação pendente, sob pena de reprovação da solicitação.
§ 11° – A solicitação de alteração do Projeto Esportivo será analisada pelo Comitê Deliberativo, que deliberará por uma das opções a seguir:
I – Diligência;
II – Arquivamento;
III – Aprovação Total;
IV – Aprovação Total com Ressalvas;
V – Aprovação Parcial;
VI – Aprovação Parcial com Ressalvas;
VII – Reprovação.
§ 12° – Caso haja arquivamento, aprovação parcial, aprovação com ressalvas ou reprovação da solicitação, o Executor (Proponente) poderá apresentar recurso nos termos do art. 97.
§ 13° – O Executor (Proponente), o Gestor do Projeto Esportivo, a Equipe Técnica e o Comitê Deliberativo deverão observar esta Resolução e o Edital de Seleção de Projetos Esportivos, no qual o Projeto Esportivo foi protocolado, para realizar a solicitação e a análise da alteração, sendo permitida a alteração de valores nos termos desta Resolução.
§ 14° – O Executor (Proponente) deve considerar a realidade do Projeto Esportivo ao fazer a solicitação de Alteração, sendo de sua inteira responsabilidade que as informações prestadas estejam de acordo com a realidade da execução.
§ 15° – Quando necessária, a suspensão da execução deverá ser realizada nos termos do art. 67.
Art. 74 – O Executor (Proponente) deverá encaminhar a solicitação de alteração ao Gestor do Projeto Esportivo mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Formulário de Solicitação de Alteração do Projeto Esportivo, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico www.incentivo.esportes.mg.gov.br/pagina-rincipal/documentos/formularios-e-modelos, evidenciando as alterações e a justificativa demonstrando o interesse público sobre a necessidade de tal alteração e sua implicação para o alcance do objeto do Projeto Esportivo;
II – Planilha de despesas, conforme o caso, de acordo com o modelo disponibilizado no endereço eletrônico wwwincentivoesportesmggovbr/pagina-principal/documentos/formularios-e-modelos, evidenciando as despesas a serem alteradas;
III – Documentos comprobatórios, conforme o caso, que atestem a necessidade de tais alterações e forneçam subsídios para análiseArt 75 – O Executor (Proponente) não poderá apresentar solicitação de alteração do projeto esportivo:
I – Que modifique o núcleo da finalidade do Projeto Esportivo;
II – Que recaia sobre itens de despesas originais do Projeto Esportivo reprovados pelo Comitê Deliberativo;
III – Que esteja em desacordo com o respectivo Edital de Seleção de Projetos Esportivos, com exceção das adequações e alterações de valores unitários, que poderão ser feitas nos termos desta Resolução.
Art. 76 – Serão indeferidas (reprovadas) as solicitações de alteração se constatada pelo menos uma das seguintes irregularidades:
I – Não atendimento às condições e às determinações desta Resolução para aprovação da respectiva solicitação, nos termos dos arts. 73 a 75;
II – Resposta fora do prazo, inexistente ou insuficiente à solicitação de esclarecimentos ou adequações, que comprometer a continuidade da análise da solicitação;
III – Ausência ou demonstração insuficiente da manutenção da viabilidade técnica, do mérito e do interesse público do Projeto Esportivo;
IV – Ausência ou demonstração insuficiente da manutenção do núcleo da finalidade do Projeto Esportivo.
CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PROJETO ESPORTIVO
SEÇÃO I
DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 77 – A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados do Projeto Esportivo e deve conter elementos que permitam avaliar:
I – o cumprimento da finalidade;
II – a execução do objeto pactuado;
III – o alcance das metas pactuadas;
IV – o nexo de causalidade da receita e da despesa. Art. 78 – O Executor (Proponente) deve manter a guarda dos documentos originais relativos à execução do Projeto Esportivo pelo prazo de 10 (dez) anos contados do dia útil subsequente ao término do prazo para apresentação da prestação de contas, exibindo-os ao Fisco e à SEDESE, quando solicitado.
Parágrafo Único – Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasuras ou com prazo de validade vencido.
Art. 79 – Nos Projetos Esportivos com prazo de execução superior a 01 (um) ano, o Executor (Proponente) deverá apresentar prestação de contas anual em até 90 (noventa) dias corridos do fim de cada exercício.
§ 1° – Para fins do disposto no caput, considera-se exercício cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da autorização de início de execução do Projeto Esportivo assinado pelo Subsecretário de Esportes.
§ 2° – É permitida a apresentação antecipada da prestação de contas anual pelo Executor (Proponente). § 3° – O Executor (Proponente) poderá solicitar ao Gestor do Projeto Esportivo a prorrogação do prazo, referido no caput, para apresentação da prestação de contas por até 30 (trinta) dias corridos, desde que devidamente justificado e fundamentado.
Art. 80 – O Executor (Proponente) prestará contas finais da aplicação dos recursos no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, após o término da execução do Projeto Esportivo.
Parágrafo único – O Executor (Proponente) poderá solicitar ao Gestor do Projeto Esportivo a prorrogação do prazo, referido no caput, por até 30 (trinta) dias corridos, desde que devidamente justificado e fundamentado.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA ANÁLISE
Art. 81 – A prestação de contas anual ou final de Projetos Esportivos deverá ser composta por:
I – relatório de execução do objeto; e
II – relatório de execução financeira.
§ 1° – O Executor (Proponente) deverá apresentar na prestação de contas a cópia simples digitalizada dos documentos impressos originais ou os documentos originais, quando nato digitais (criado diretamente em meio digital).
§ 2° – As faturas, recibos, notas fiscais eletrônicas e quaisquer outros documentos comprobatórios deverão ser emitidos em nome do Executor (Proponente) e nos termos do disposto nos arts. 45 a 51 desta Resolução.
§ 3° – A apresentação do relatório de execução financeira pelo Executor (Proponente) poderá ser dispensada pela SEDESE, nos termos do parágrafo único do art. 55 do Decreto Estadual 48.753/2023.
§ 4° – A apresentação do relatório de execução financeira pelo Executor (Proponente) é obrigatória nos seguintes casos:
a) em caso de Projeto Esportivo selecionado por amostragem;
b) quando for aceita denúncia de irregularidade na execução do objeto ou dos recursos financeiros, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo administrador público;
c) quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo Projeto Esportivo.
Art. 82 – O relatório de execução do objeto a ser produzido pelo Executor (Proponente) conterá:
I – extrato da conta bancária específica e da conta de investimento do período objeto da prestação de contas, desde o depósito dos recursos, e, na hipótese de prestação de contas final, o saldo zerado;
II – relação de pagamentos, contendo:
a) data do pagamento;
b) valor do pagamento;
c) referência ao documento de transferência eletrônica ou cheque e sua data de emissão;
d) razão social e CNPJ do fornecedor ou prestador de serviços e, quando for o caso, nome e CPF do trabalhador remunerado;
e) número do documento fiscal ou equivalente ou do contracheque de remuneração de cada membro da equipe de trabalho;
f) descrição do produto adquirido ou serviço prestado.
III – comprovação de despesas (notas fiscais eletrônicas, comprovantes fiscais ou recibos) acompanhadas de certificação;
IV – comprovante de transferência de recursos correspondente à reserva para pagamento das verbas rescisórias para outra conta bancária em nome do Executor (Proponente), acompanhado de memória de cálculo e da declaração de que trata o § 9° do art. 46, no caso de prestação de contas final;
V – cópia simples ou microfilmagem do comprovante de ordem bancária ou transferência eletrônica ou cheque nominativo emitido para pagamento nos termos do art. 44;
VI – comprovante de movimentação dos saldos remanescentes em conta corrente e de aplicação financeira, no caso de prestação de contas final, tendo:
a) com a anuência do Gestor do Projeto Esportivo e com a devida aprovação da prestação de contas final, em 90 dias, comprovante da transferência dos saldos remanescentes em conta corrente e de aplicação financeira para uma conta exclusiva de projeto esportivo já aprovado e em fase de captação do mesmo executor (proponente); ou
b) na ausência de projeto aprovado e em fase de captação do mesmo executor (proponente) ou que tenha a prestação de contas reprovada, comprovante da devolução ao Tesouro Estadual dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira, com o respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) conforme passo a passo disponível em www.incentivo.esportes.mg.gov.br/dae-2;
VI – Declaração de encerramento da conta corrente do Projeto Esportivo devidamente assinada por representante da instituição bancária ou e-mail enviado pela instituição bancária com a devida indicação da data de encerramento da conta, no caso de prestação de contas final.
§ 1° – Poderá ser solicitada ao Executor (Proponente) comprovação do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de resultado da pesquisa de satisfação, de declaração de entidade pública ou privada local, de manifestação do conselho de política pública setorial ou de documento equivalente.
§ 2° – O relatório de execução do objeto deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:
I – dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II – da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 3° – O relatório de execução do objeto será analisado pela área competente pelo monitoramento e gestão de convênios e parcerias da SEDESE, que emitirá parecer em até 45 dias corridos após o recebimento da prestação de contas, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado. O parecer conterá os seguintes aspectos técnicos:
I – breve descrição das atividades e metas estabelecidas;
II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do benefício social obtido com a execução do objeto, conforme respectiva documentação comprobatória, podendo utilizar laudos técnicos ou informações obtidas com pessoas beneficiadas, autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local de execução do projeto;
III – análise dos efeitos do projeto na realidade local, mencionando os impactos econômicos ou sociais; o grau de satisfação do público-alvo; e a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do projeto;
IV – análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas tomadas;
V – cópia simples ou microfilmagem do comprovante de ordem bancária ou transferência eletrônica ou cheque nominativo emitido para pagamento nos termos do art 44;
VI – comprovante de movimentação dos saldos remanescentes em conta corrente e de aplicação financeira, no caso de prestação de contas final, tendo:
a) com a anuência do Gestor do Projeto Esportivo e com a devida aprovação da prestação de contas final, em 90 dias, comprovante da transferência dos saldos remanescentes em conta corrente e de aplicação financeira para uma conta exclusiva de projeto esportivo já aprovado e em fase de captação do mesmo executor (proponente); ou
b) na ausência de projeto aprovado e em fase de captação do mesmo executor (proponente) ou que tenha a prestação de contas reprovada, comprovante da devolução ao Tesouro Estadual dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira, com o respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) conforme passo a passo disponível em www.incentivo.esportes.mg.gov.br/dae-2;
VII – Declaração de encerramento da conta corrente do Projeto Esportivo devidamente assinada por representante da instituição bancária ou e-mail enviado pela instituição bancária com a devida indicação da data de encerramento da conta, no caso de prestação de contas final.
Parágrafo Único – Poderá ser solicitada ao Executor (Proponente) comprovação do grau de satisfação do público- alvo, que poderá ser indicado por meio de resultado da pesquisa de satisfação, de declaração de entidade pública ou privada local, de matérias sobre as atividades do projeto, de manifestação do conselho de política pública setorial ou de documento equivalente.
Art. 83 – O relatório de execução financeira a ser elaborado pelo Executor (Proponente) conterá:
I – cópias simples de notas fiscais eletrônicas, comprovantes fiscais ou recibos, e contracheques nos termos dos arts. 44 a 51;
II – respectivos comprovantes de pagamento nos termos dos arts. 44, 55 e 56;
III – demais documentos relativos aos processos de contratação de serviço e aquisição de bens adquiridos estabelecidos nos arts. 45 a 51;
IV – demonstrativos de:
a) equipe de trabalho utilizada na execução do Projeto Esportivo;
b) bens utilizados na execução do Projeto Esportivo;
c) serviços utilizados na execução do Projeto Esportivo;
V – memória de cálculo de rateio de despesas com equipe de trabalho, se for o caso, contendo:
a) a lista com nome e CPF dos profissionais;
b) o valor específico de todos os itens que compõem a remuneração de cada trabalhador;
c) o detalhamento de divisão proporcional de custos com jornada de trabalho e carga horária diária dedicada à execução do Projeto Esportivo.
VI – o demonstrativo contendo o resumo de execução de receita e despesa, evidenciando:
a) os recursos recebidos;
b) os rendimentos de aplicação dos recursos; e
c) os saldos em conta;
VII – documentos referentes ao processo de licitação e contrato de pessoas jurídicas de direito público nos termos do art. 51.
§ 1° – Sempre que julgar necessário, a SEDESE poderá solicitar a apresentação de relatórios de execução financeira relativos à prestação de contas anual ou final.
§ 2° – O relatório de execução financeira será analisado pela área competente pela prestação de contas de convênios e parcerias da SEDESE, que emitirá parecer em até 45 dias corridos após o recebimento da prestação de contas, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado. O parecer conterá os seguintes aspectos financeiros:
I – os valores efetivamente captados pelo Executor (Proponente);
II – a verificação da conformidade das despesas presentes na relação de pagamentos com as previstas no projeto aprovado, considerando a análise da execução do objeto;
III – a verificação da conformidade entre as despesas presentes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta bancária exclusiva verificados no extrato de detalhamento;
IV – a correta e regular aplicação dos recursos do Projeto Esportivo, com fundamento em relatório de execução financeira;
V – análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas tomadas.
Art. 84 – O Executor (Proponente) fica dispensado de anexar à prestação de contas os documentos que já tenham sido encaminhados durante a execução do Projeto Esportivo ou em prestações de contas anteriores.
Art. 85 – Quando o Executor (Proponente) não encaminhar a prestação de contas final no prazo estabelecido nos arts. 79 e 80, a Superintendência de Convênios, Parcerias e Contratos (SCPC) da SEDESE notificará o Executor (Proponente) para apresentação da prestação de contas.
§ 1° – O Executor (Proponente) terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, prorrogável por igual período, a critério da SEDESE, para apresentar a prestação de contas.
§ 2° – Caso o Executor (Proponente) não atenda à notificação, estará sujeito a rejeição das contas e instauração de processo administrativo de constituição de crédito estadual.
SEÇÃO III
DAS OCORRÊNCIAS IRREGULARES
Art. 86 – Se o parecer da área competente pelo monitoramento e gestão da Diretoria de Monitoramento, Gestão e Fiscalização de Convênios e Parcerias apontar descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Projeto Esportivo na análise da prestação de contas anual ou final, a SEDESE notificará o Executor (Proponente) para que apresente, em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, relatório de execução financeira, se não apresentado anteriormente.
Parágrafo único – Após a apresentação do relatório de execução financeira, a área competente pela prestação de contas deverá emitir parecer acerca dos aspectos financeiros, incluindo manifestação sobre a boa e regular aplicação dos recursos da parceria, em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
Art. 87 – Após a análise da prestação de contas anual ou final, inclusive do relatório de execução financeira, quando houver, caso os pareceres apontem irregularidades, a Diretoria de Prestação de Contas, notificará o Executor (Proponente) e a Equipe Técnica.
§ 1° – A Equipe Técnica suspenderá qualquer tipo de análise dos Projetos Esportivos do Executor (Proponente) no momento em que for notificada.
§ 2° – O Executor (Proponente) terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos para apresentar justificativas ou sanar as irregularidades.
§ 3° – Dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados, a critério da SEDESE, o prazo referido no § 2° pode ser prorrogado, no máximo, por igual período.
§ 4° – Ao término do prazo estabelecido no § 2° e, se for o caso no § 3°, caso o Executor (Proponente) não atenda à notificação, a SEDESE adotará as providências de que tratam os arts. 67 e 68 e/ou 93 a 96, conforme o caso.
§ 5° – A área competente pela prestação de contas de projetos deverá emendar os pareceres com base na resposta do Executor (Proponente) em até 20 (vinte) dias corridos, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado.
Art. 88 – Na análise da prestação de contas anual ou final, verificados indícios de dano ao erário público a área competente pela prestação de contas fará o cálculo para a devolução dos recursos pelo Executor (Proponente), observando os seguintes critérios:
I – O Executor (Proponente) deverá devolver os recursos captados integralmente, inclusive valores de aplicação financeira, decorrente de:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) ausência de comprovação da execução total;
II – O Executor (Proponente) deverá devolver os recursos captados, inclusive valores de aplicação financeira, irregularmente aplicados caso haja:
a) falta de comprovação parcial da execução;
b) irregularidades que configurem dano ao erário, tais como:
i – glosa;
ii – impugnação de despesa;
iii – desvio na utilização de recursos.
III – Caso realize a aplicação dos recursos do Projeto Esportivo com atraso, o Executor (Proponente) deverá devolver com recursos próprios o valor do rendimento não obtido desde a data do crédito em conta até a data da efetivação da aplicação.
IV – Caso não realize a aplicação dos recursos do Projeto Esportivo, o Executor (Proponente) deverá devolver com recursos próprios o valor do rendimento não obtido desde a data do crédito em conta até a data de conclusão do Projeto Esportivo.
§ 1° – Quando verificado indício de dano ao erário relacionado ao uso ou aquisição de bem adquirido com recursos do Projeto Esportivo, o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no valor reprovado.
§ 2° – Constatado o valor reprovado, nos termos deste artigo, ou a ausência de devolução dos saldos em conta, nos termos do art 91, o valor a ser devolvido pelo Executor (Proponente) será calculado observando-se a proporcionalidade dos recursos captados.
§ 3° – A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), disponibilizada no sítio eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, incidirá sobre o valor a ser devolvido a partir:
I – da data do crédito na conta bancária específica, nas hipóteses do inciso I do caput;
II – da data do pagamento das despesas específicas glosadas ou impugnadas que configurem dano ao erário, na hipótese do inciso II do caput e desde que os recursos tenham sido aplicados no mercado financeiro nos termos dos arts. 25 e 26 ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro;
III – da data de efetivação da aplicação financeira ou de conclusão do Projeto Esportivo, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, respectivamente.
§ 4° – São irregularidades que configuram dano ao erário do tipo glosa, impugnação de despesa e desvio na utilização de recursos, observado o princípio da proporcionalidade.
I – Realização de despesas que comprovadamente se referem a outro Projeto Esportivo do mecanismo de incentivo de que trata esta Resolução, a parceria celebrada com o Estado de Minas Gerais ou a Projeto Esportivo ou Paradesportivo da Lei Federal de Incentivo ao Esporte e a instrumentos congêneres.
II – Realização de despesas de reserva de contingência que não tenham tido devida vinculação com o escopo do Projeto Esportivo.
III – Realização de despesas que não estão aprovadas no Projeto Esportivo, com exceção daquelas custeadas com a reserva de contingência.
IV – Realização de despesas em valor e/ou quantitativo maior que o aprovado no Projeto Esportivo sem observar as possibilidades previstas nos incisos VI e VII do art. 5° e as demais regulamentações desta Resolução.
V – Realização de despesas fora do período de execução do Projeto Esportivo, mesmo que o pagamento tenha sido feito dentro do período de vigência, ressalvadas as despesas que tem seu fato gerador ocorrido dentro do período, mas pagas em momento posterior;
VI – Pagamento integral antecipado da despesa do Facilitador (Terceiro).
VII – Pagamento integral antecipado a fornecedores de bens e serviços quando não houver prestação do serviço.
VIII – Pagamento de despesas sem apresentação do devido comprovante de pagamento nos termos desta Resolução.
IX – Pagamento de despesas sem apresentação do devido documento fiscal nos termos desta Resolução.
X – Apresentação de documentos fiscais genéricos que não permitam sua vinculação com o Projeto Esportivo.
XI – Apresentação de documentos comprobatórios rasurados, rasgados ou com informações ilegíveis.
X – Pagamento de juros e multas de qualquer natureza, IOC, ICF e encargos contratuais, estando ressalvado o IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio.
XI – Contratação de “empresas-fantasmas” ou utilização de “estruturas de papel” utilizadas para iludir o fisco ou se beneficiar indevidamente do apoio financeiro de que trata a Lei Estadual n° 20.824/2013 e o Decreto Estadual n° 48.753/2023.
XII – Aquisição de bens ou contratação de serviços com preços superiores aos praticados no mercado;
XIII – Realização de movimentação financeira distinta das modalidades previstas nos arts. 55 e 56 desta Resolução.
XIV – Redução da carga horária do profissional contratado pelo Projeto Esportivo com pagamento integral da despesa com recursos do Projeto Esportivo;
XV – Atendimento a um percentual médio menor que 70% dos beneficiários previstos no Projeto Esportivo.
XVI – Retirada de recursos ou pagamentos para finalidades diferentes das previstas no escopo do Projeto Esportivo.
XVII – Prática de ato de gestão ilegal ou apresentação pelo Executor (Proponente) de documentação inidônea na prestação de contas, inclusive para comprovação de despesas (notas fiscais falsas, por exemplo) e de metas e do objeto (lista de presença falsa, por exemplo).
XVIII – Falta de conciliação entre os débitos em conta e os pagamentos efetuados.
XIX – Ausência de devolução do saldo residual do Projeto Esportivo, composto por valores não executados, executados parcialmente e aplicação financeira;
XX – Não alcance ou comprovação das metas pactuadas quando houver despesas a ela relacionadas (comprar medalhas e não realizar o festival, ou locar veículo e não participar do amistoso, por exemplo).
§ 5° – Não será considerada irregularidade passível de devolução de recursos, desde que devidamente justificado e mediante autorização do Gestor do Projeto Esportivo, o pagamento de despesa realizada por outra conta de titularidade do Executor (Proponente), que não a do Projeto Esportivo, quando acompanhada de documentação que demonstre o rastro e a regularidade da despesa, de forma semelhante ao previsto no inciso IV do § 2° do art. 55, que trata do pagamento de guias únicas.
SEÇÃO IV
DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 89 – O Gestor do Projeto Esportivo deverá emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, em até 45 dias corridos após o recebimento da prestação de contas, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado. O parecer técnico conclusivo deverá consolidar:
I – os dados da parceria;
II – o histórico da prestação de contas;
III – as irregularidades eventualmente apuradas;
IV – a memória de cálculo do valor a ser devolvido, quando for o caso;
V – as medidas administrativas adotadas, quando for o caso.
Paragrafo único – O Gestor do Projeto Esportivo deverá elaborar o parecer técnico conclusivo com base:
I – nos pareceres de análise de prestação de contas;
II – nos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, quando houver;
III – nos relatórios de visita in loco ou virtuais, quando houver;
IV – nos relatórios de pesquisa de satisfação, quando houver.
Art. 90 – O Subsecretário de Esportes aprovará as contas com fundamento no parecer técnico conclusivo emitido pelo Gestor do Projeto Esportivo, se comprovada de forma clara e objetiva a execução do Projeto Esportivo, salvo no caso de dano ao erário ou falta de comprovação da aplicação de recursos do Projeto Esportivo.
§ 1° – O Subsecretário de Esportes terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento do processo, para analisar e aprovar as contas do projeto esportivo.
§ 2° – A prestação de contas será aprovada com ressalvas em caso de irregularidade ou invalidade de natureza formal, que não cause dano ao erário.
§ 3° – A aprovação da prestação de contas final implica em autorização do Subsecretário de Esportes para a realização de baixa contábil.
§ 4° – Havendo reincidência do Executor (Proponente) na aprovação da prestação de contas com ressalvas, a Diretoria de Monitoramento, Gestão e Fiscalização de Convênios e Parcerias da SEDESE o inscreverá na lista de prioridade nas ações de capacitação.
§ 5° – No caso da reprovação da prestação de contas final, a área competente pela prestação de contas deverá notificar o Executor (Proponente) para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, realize o ressarcimento, de forma integral, do dano ao erário apurado, ou informe a opção pelo parcelamento.
§ 6° – Não havendo o ressarcimento ou a solicitação pelo parcelamento, a SEDESE registrará a inadimplência no SIAFI-MG e autuará Processo Administrativo de constituição de Crédito Estadual não tributário (RPACE) nos termos do Decreto Estadual n° 46.668/2014, regulamentado no âmbito da SEDESE.
CAPÍTULO XII
DO ENCERRAMENTO DO PROJETO ESPORTIVO
Art 91 – Ao encerrar a execução do Projeto Esportivo, o Executor (Proponente) deverá:
I – realizar os pagamentos pendentes referentes ao período de execução do Projeto Esportivo;
II – realizar a movimentação dos saldos remanescentes em conta corrente e de aplicação financeira, no caso de prestação de contas final, tendo:
a) com a anuência do Gestor do Projeto Esportivo e com a devida aprovação da prestação de contas final, em 90 dias, comprovante da transferência dos saldos remanescentes em conta corrente e de aplicação financeira para uma conta exclusiva de projeto esportivo já aprovado e em fase de captação do mesmo executor (proponente); ou
b) na ausência de projeto aprovado e em fase de captação do mesmo executor (proponente) ou que tenha a prestação de contas reprovada, comprovante da devolução ao Tesouro Estadual dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira, com o respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) conforme passo a passo disponível em www.incentivo.esportes.mg.gov.br/dae-2;
III – providenciar o encerramento da conta exclusiva do Projeto Esportivo;
IV – preparar a documentação de Prestação de Contas Final a ser apresentada nos termos do Capítulo X desta Resolução.
Art. 92 – Ao encerrar o Projeto Esportivo, o Executor (Proponente) deverá colocar à disposição da SEDESE os bens duráveis adquiridos para utilização durante a execução do Projeto Esportivo.
§ 1° – A área competente em logística e aquisições da SEDESE deverá conferir a relação de bens duráveis adquiridos pelo Executor (Proponente) com recursos do projeto esportivo, atestando ou não a sua conformidade.
§ 2° – Em caso de inconformidade, a área competente em logística e aquisições da SEDESE deverá recomendar à Subsecretaria de Esportes e à Subsecretaria de Planejamento e Gestão a instauração de procedimento com vistas a apurar a existência de eventual dano ao erário.
§ 3° – Em caso de conformidade, o Subsecretário de Esportes poderá:
I – prioritariamente autorizar a manutenção do bem sob propriedade do Executor (Proponente), mediante a justificativa apresentada pelo Executor (Proponente), sustentada no interesse público e legado relacionado à utilização do bem durável, observado o disposto nos arts. 11, 13, 15, 16 e 17 do Decreto Estadual n.° 47.622/2019; ou
II – solicitar doação do bem ao Programa de Controle de Homicídios – Fica Vivo! – instituído pelo Decreto Estadual n° 43.334/2003, caso haja manifestação de interesse pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 do Decreto Estadual n.° 45.242/2009; ou
III – solicitar doação do bem à programa gerido por órgão público, observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 do Decreto Estadual n.° 45.242/2009; ou
IV – em casos excepcionais, em que seja identificada a necessidade de incorporação para uso em projeto vigente da SEDESE, mediante a apresentação de justificativa contendo fundamentação técnica acerca da utilização do bem, solicitar incorporação do bem ao patrimônio do Estado por meio da sua inclusão no acervo patrimonial da SEDESE, mediante o seu registro no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços (SIAD), com numeração própria gerada automaticamente pelo sistema, observado o disposto nos arts. 30 a 36 do Decreto Estadual n.° 45.242/2009.
§ 4° – Havendo incorporação do bem pela SEDESE, a área competente em logística e aquisições deverá providenciar a retirada dos bens móveis em até 90 (noventa) dias corridos, contados da decisão da SEDESE sobre a prestação de contas, devendo arcar com as despesas referentes ao seu transporte e informar ao Executor (Proponente) a data e horário da retirada.
§ 5° – Havendo doação do bem ao Programa de Controle de Homicídios – Fica Vivo! ou a outro programa gerido por órgão público, o órgão deverá providenciar a retirada dos bens móveis em até 90 (noventa) dias corridos contados da decisão da SEDESE sobre a prestação de contas, devendo arcar com as despesas referentes ao seu transporte e informar ao Executor a data e horário da retirada.
§ 6° – Havendo recusa do Executor (Proponente) quanto à entrega dos bens, este deve ser notificado para que os disponibilize imediatamente, sob pena de transferência compulsória, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
§ 7° – Na hipótese da autorização da manutenção do bem pelo Executor (Proponente), este deverá conservar e não transferir o domínio do bem durável adquirido com recursos do Projeto Esportivo até 90 (noventa) dias corridos, contados da decisão da SEDESE sobre a prestação de contas.
CAPÍTULO XIII
DOS PROJETOS NÃO REALIZADOS
Art. 93 – São denominados Projetos Esportivos não realizados aqueles que:
I – O Executor (Proponente) não efetivou a captação de recursos;
II – O Executor (Proponente) efetivou a captação, total ou parcial, mas não apresentou a Solicitação de Início de Execução do Projeto Esportivo no prazo;
III – O Executor (Proponente) efetivou a captação, total ou parcial, mas teve o encaminhamento da Solicitação de Início de Execução do Projeto Esportivo ao Subsecretário de Esportes reprovado pelo Comitê Deliberativo;
IV – O Executor (Proponente) efetivou a captação, total ou parcial, mas não teve o início de execução do Projeto Esportivo autorizado pelo Subsecretário de Esportes, nos termos desta Resolução e do Decreto Estadual n° 48.753/2023;
V – O Executor (Proponente) teve o início de execução do Projeto Esportivo autorizado, mas não obteve o repasse do apoio homologado com o apoiador;
VI – O Executor (Proponente) teve o início de execução do Projeto Esportivo autorizado, obteve o repasse do apoio homologado com o apoiador, total ou parcial, mas não concluiu a execução do Projeto Esportivo;
VII – O Executor (Proponente) teve seu Projeto Esportivo encerrado por meio de suspensão das atividades nos termos do art. 68.
Art. 94 – Para os casos de Projetos Esportivos não realizados, previstos nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 93, o Executor (Proponente) deverá formalizar à SEDESE, por meio da da Diretoria de Monitoramento, Gestão e Fiscalização de Convênios e Parcerias, a não realização do Projeto Esportivo apresentando cancelamento do Termo de Compromisso via peticionamento eletrônico, conforme passo a passo disponível no endereço eletrônico www.incentivo.esportes.mg.gov.br/ termo-de-compromisso.
Art. 95 – Para os casos de Projetos Esportivos não realizados, previstos nos incisos II, III e IV do art. 93, o Executor (Proponente) deverá efetuar a devolução à SEDESE do recurso recebido como apoio financeiro decorrente de incentivo em até 90 (noventa) dias após o término do prazo para solicitação de início de execução, previsto no caput do art. 29.
Art. 96 – Para os casos de Projetos Esportivos não realizados, previstos nos incisos II a VII do art. 93, o Executor (Proponente) deverá apresentar à SEDESE, por meio da Diretoria de Monitoramento, Gestão e Fiscalização de Convênios e Parceria, a documentação a seguir:
I – Declaração de abertura da conta bancária exclusiva, devidamente assinado por representante da instituição bancária ou e-mail enviado pela instituição bancária;
II – Extratos bancários completos da conta corrente e da aplicação financeira relativos a cada mês, correspondentes ao período da Prestação de Contas da execução do Projeto, evidenciando:
a) o nome da instituição bancária;
b) número da agência e da conta bancária;
c) data de emissão do documento;
d) relação datada de todas as movimentações financeiras realizadas no período e respectivos saldos.
II – Declaração de encerramento da conta bancária exclusiva do Projeto Esportivo, devidamente assinada por representante da instituição bancária ou e-mail enviado pela instituição bancária com a devida indicação da data de encerramento da conta.
III – Comprovante de movimentação dos saldos remanescentes em conta corrente e de aplicação financeira, tendo:
a) com a anuência da Equipe Técnica, comprovante da transferência dos saldos remanescentes em conta corrente e de aplicação financeira para projetos esportivos que apresentem maior dificuldade de captação de recursos, de acordo com critérios definidos em edital de seleção específico, por meio de depósito bancário identificado na conta bancária do executor (proponente) aberta exclusivamente para movimentação do incentivo fiscal; ou
b) na ausência de projeto ou de edital especifico para projetos com dificuldade de captação de recursos, devolução ao Tesouro Estadual dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira, com o respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) conforme passo a passo disponível em www.incentivo.esportes.mg.gov.br/dae-2;
IV – Prestação de Contas, nos termos desta Resolução, caso ocorra a realização de despesas;
V – Declaração emitida pelo Executor (Proponente), constando a justificativa da não realização do projeto, quando for o caso; e
VI – Indicação do número do Peticionamento eletrônico de cancelamento ou alteração do Termo de Compromisso, quando for o caso.
Parágrafo Único – A SEDESE destinará os recursos devolvidos para Projetos Esportivos com dificuldade de captação de recurso, em especial aqueles mencionados no inciso II do art 38 do Decreto Estadual n° 48.753/2023
CAPÍTULO XIV
DOS RECURSOS
Art 97 – O Executor (Proponente) pode enviar Recurso da decisão de rejeição e arquivamento, de indeferimento, de aprovação parcial ou aprovação com ressalvas de solicitação de início de execução, de adequação simples e alteração mediante formalização de termo aditivo, nos termos desta Resolução e nos arts. 51 a 58 da Lei Estadual n° 14.184/2002.
§ 1° – O Recurso da decisão deve ser encaminhado, conforme passo a passo disponível no endereço eletrônico www.incentivo.esportes. mg.gov.br/cartilhas-manuais-dicas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da comunicação/notificação.
§ 2° – O Recurso deve conter apenas a apresentação das razões à oposição à decisão de rejeição e arquivamento, indeferimento, aprovação parcial ou aprovação com ressalvas, ou documentação que comprove o erro da Administração Pública na análise, não cabendo a inclusão de novas informações e/ou documentos pendentes para complementação/adequação.
§ 3° – O Recurso deve ser apresentado à autoridade que proferiu o ato, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias úteis, deverá encaminhá-lo à conforme determinação a seguir:
I – O Recurso apresentado contra decisão do Comitê Deliberativo referente ao início de execução do Projeto Esportivo deve ser apresentado ao Comitê Deliberativo, por meio da Equipe Técnica, que analisará o Recurso que, se não acatado pelo Comitê, será encaminhado à autoridade imediatamente superior, o Subsecretário de Esportes;
II – O Recurso apresentado contra decisão do Comitê Deliberativo nos demais casos deve ser apresentado ao Comitê Deliberativo, por meio do Gestor do Projeto Esportivo, que apresentará manifestação à Equipe Técnica, que analisará o Recurso, e que, se não acatado pelo Comitê, será encaminhado à autoridade imediatamente superior, o Subsecretário de Esportes;
I – O Recurso apresentado contra decisão do Subsecretário de Esportes referente ao início de execução deve ser apresentado ao Subsecretário de Esportes, por meio da Equipe Técnica, que analisará o Recurso que, se não acatado pelo Subsecretário, será encaminhado à autoridade imediatamente superior, ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;
II – O Recurso apresentado contra decisão do Gestor do Projeto Esportivo e da Equipe Técnica, deve ser apresentado ao Gestor do Projeto Esportivo e à Equipe Técnica, por meio do Gestor do Projeto Esportivo, que analisará o Recurso em conjunto com a Equipe Técnica, e, se não acatado, será encaminhado ao Comitê Deliberativo.
§ 4° – O Recurso não será conhecido quando interposto:
I – Fora do prazo indicado no §1°
II – Perante órgão incompetente;
III – Por pessoa que não seja o representante legal do Executor (Proponente);
IV – Sem motivação;
V – Sem as razões de oposição da decisão ou documentação que comprove o erro da Administração Pública.
§ 5° – Na hipótese do inciso II do § 4° será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para reapresentação do Recurso.
§ 6° – Da decisão da autoridade imediatamente superior, não caberá recurso na esfera administrativa.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98 – A partir do protocolo do Projeto Esportivo nos termos do respectivo Edital de Seleção, o Executor (Proponente) opta por receber comunicações referentes ao Projeto Esportivo, sua execução, monitoramento e prestação de contas, nos termos do Decreto Estadual n° 48.753/2023 e desta Resolução, bem como eventuais comunicações relativas a eventual Processo Administrativo de constituição de Crédito Estadual não tributário (RPACE), nos termos do Decreto Estadual n° 46.668/2014, por meio de correio eletrônico cadastrado em Sistema de Informação da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte ou em Sistema Eletrônico de Informações (Sei!).
Art. 99 – A partir do protocolo da Prestação de Contas do Projeto Esportivo em Sistema de Informação da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, o Responsável Legal do Executor (Proponente) certifica que os bens, materiais e serviços indicados nos documentos fiscais apresentados foram adquiridos com recursos do apoio e recebidos e efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o Projeto Esportivo aprovado pelo Comitê Deliberativo.
Art. 100 – Os casos omissos nesta Resolução serão definidos pela SEDESE, após consulta ao Comitê Deliberativo.
Art. 101 – A Resolução SEDESE n° 49/2020, de 16 de outubro de 2020, permanece em vigor apenas para os Projetos Esportivos que tiveram seu início de execução aprovado antes da publicação desta Resolução, sendo que sua revogação acontecerá ao término da análise das Prestações de Contas destes Projetos.
Art. 102 – Fica revogada a Resolução SEESP n° 19, de 30 de junho de 2017, que estabelecia “os procedimentos para o cadastro do Executor de Projetos Esportivos no Sistema de Informação da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte.”
Art. 103 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 07 de março de 2025.
Alessandra Diniz Portela Silveira
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
