O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° SEI-02/0007/001176/2020,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos para o cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento (RE) para determinar a frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Estadual – SIE, sujeitos à inspeção periódica.
Art. 2° Os procedimentos para o cálculo do RE para determinar a frequência mínima de fiscalização não se aplicam aos seguintes estabelecimentos:
I – casas atacadistas;
II – curtumes;
III – estábulos leiteiros; e
IV – queijarias.
Art. 3° O RE será obtido pela caracterização dos riscos associados ao:
I – volume de produção;
II – produto; e
III – desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável a fiscalização.
Art. 4° O Risco Associado ao Volume de Produção (RV) será caracterizado pelas categorias às quais os produtos estão associados conforme o disposto no Anexo I.
- 1°O volume produzido pelo estabelecimento será obtido nos mapas estatísticos de produção constantes nos sistemas disponíveis.
- 2°Em casos de ausência de dados na forma prevista pelo parágrafo anterior, os produtos fabricados serão obtidos com base nas informações apresentadas para o registro do estabelecimento.
Art. 5° O risco associado ao produto (RP) será caracterizado pelas categorias às quais os produtos estão associados, conforme a tabela disposta no Anexo II.
- 1°Os produtos fabricados pelo estabelecimento, serão obtidos a partir dos dados constantes nos sistemas de informação disponíveis e identificados na Norma Interna n° 02/DIPOA/SDA, de 28 de janeiro de 2016, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, para associação à categoria a que pertencem.
- 2°Em casos de ausência de dados na forma prevista pelo parágrafo anterior, os produtos fabricados serão obtidos com base nas informações apresentadas para o registro ou relacionamento do estabelecimento.
Art. 6° O Risco Associado ao Desempenho do Estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável a fiscalização (RD) será caracterizado conforme tabela disposta no Anexo III, considerando:
I – as violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos detectadas em análises oficiais;
II – as reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos terceiros referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos;
III – adoção de ações fiscalizatórias decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local; e
IV – a identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos.
- 1°A caracterização do RD será realizada durante a fiscalização do estabelecimento pela equipe responsável, composta ao menos por um fiscal do Serviço de Inspeção Estadual – SIE/RJ, a qual deverá preencher relatório específico, conforme modelo disposto no Anexo IV.
- 2°A verificação da adoção de ações fiscalizatórias para a caracterização do RD a ser utilizado no primeiro cálculo do RE será realizada pela avaliação de relatório gerado na última supervisão, fiscalização ou auditoria realizada no estabelecimento.
Art. 7° Novos estabelecimentos terão a caracterização do RVe RP realizada com base nas informações constantes nos documentos apresentados para registro, sendo considerado o RD igual a 1 (um), até a sua primeira fiscalização.
Art. 8° Estabelecimento sob interdição parcial de suas operações terá o RD automaticamente determinado em 4 (quatro).
Art. 9° Estabelecimento totalmente interditado pelo SIE/RJ não estará submetido ao cálculo do RE previsto nesta Resolução.
Parágrafo Único. O estabelecimento que tenha sido interditado, quando da sua desinterdição, terá o RD igual a 4 (quatro), até a primeira fiscalização subsequente.
Art. 10. Para o cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento serão utilizados os valores de RV, RP e RD, aplicando a seguinte fórmula: RE=(RV+RP+2xRD)/4.
Parágrafo Único. Caso o resultado não seja um número inteiro, serão observadas as seguintes regras de arredondamento:
I – se o algarismo decimal seguinte for menor que 5 (cinco), o anterior não se modifica; ou
II – se o algarismo decimal seguinte for maior que 5 (cinco), o anterior incrementa-se em uma unidade; ou
III – se o algarismo decimal seguinte for igual a 5 (cinco), deve-se verificar o anterior, se ele for par não se modifica, se ele for ímpar incrementa-se uma unidade.
Art. 11. As frequências mínimas de fiscalização serão definidas com base no RE, conforme tabela disposta no Anexo V desta Resolução.
- 1°A frequência mínima de fiscalização de entrepostos-frigoríficos, casas atacadista, estábulos leiteiro e queijarias será anual.
- 2°Frequências superiores ao estabelecido nesta Resolução poderão ser definidas pela Coordenadoria responsável pelo Serviço de Inspeção Estadual.
Art. 12. Caberá à Coordenadoria responsável pelo Serviço de Inspeção Estadual:
I – realizar a tabulação dos dados referentes ao RV, RP e RD para calcular o risco estimado associado aos estabelecimentos;
II – definir as frequências e datas de fiscalização nos estabelecimentos;
III – fornecer à equipe responsável pela fiscalização as informações referentes a violações detectadas em análises oficiais ou relativas aos padrões de identidade e qualidade microbiológicos, físico-químicos ou de limites de resíduos contaminantes nos produtos, previamente à fiscalização do estabelecimento, por meio do relatório disposto no anexo IV; e
IV – fornecer à equipe responsável pela fiscalização as informações referentes a reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos de terceiros, relacionadas a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária de produtos, previamente à fiscalização do estabelecimento, por meio do relatório disposto no Anexo IV.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Niterói, 27 de abril de 2020
MARCELO QUEIROZ
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ANEXO I
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO QUANTO AO VOLUME PRODUZIDO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO VOLUME DE PRODUÇÃO MENSAL (RV):
| ÁREA DO PRODUTO | VOLUME PRODUZIDO | RV |
| CARNE | Até 1.000.000 KG | 1 |
| De 1.000.000 à 5.000.000 | 2 | |
| Acima DE 5.000.000 | 3 | |
| LEITE (Kg) | Até 50.000Kg | 1 |
| 50.000Kg – 100.000Kg | 2 | |
| Acima DE 100.000Kg | 3 | |
| LEITE (L) | Até 50.000L | 1 |
| 50.000L – 100.000L | 2 | |
| Acima DE 100.000L | 3 | |
| MEL | Até 3.000Kg | 1 |
| Acima de 3.000Kg | 2 | |
| PESCADO | Até 10.000Kg | 1 |
| Acima de 10.000Kg | 2 | |
| OVO | – | 1 |
ANEXO II
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS DE PRODUTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO PRODUTO (RP):
| ÁREA DO PRODUTO | CATEGORIA | RP |
| CARNE | Produtos com adição de inibidores | 2 |
| Produtos compostos por diferentes categorias de produtos cárneos, acrescidos ou não de outros ingredientes | 3 | |
| Produtos em Natureza | 2 | |
| Produtos não submetidos a tratamento térmico | 2 | |
| Produtos processados termicamente-esterilização comercial | 1 | |
| Produtos submetidos a hidrólise | 1 | |
| Produtos submetidos a tratamento térmico | 2 | |
| Produtos submetidos a tratamento térmico – Cocção | 3 | |
| Caseína | 1 | |
| Caseinato | 1 | |
| Farinha Láctea | 2 | |
| Gordura Anidra de Leite (Butter Oil) | 1 | |
| Lactoseb | 1 | |
| Leitelho | 2 | |
| Manteiga | 2 | |
| Margarina | 1 | |
| Mistura Láctea | 1 | |
| Molho Lácteo | 3 | |
| Permeado | 1 | |
| Petisco de Queijo | 3 | |
| Produto Lácteo Concentrado | 2 | |
| LEITE | Produto Lácteo cru | 2 |
| Produto Lácteo em pó | 2 | |
| Produto Lácteo Esterilizado | 2 | |
| Produto Lácteo Fermentado | 2 | |
| Produto Lácteo Fundido | 3 | |
| Produto Lácteo Parcialmente Desidratado | 2 | |
| Produto Lácteo Pasteurizado | 3 | |
| Produto Lácteo Proteico | 2 | |
| Produto lácteo UHT | 2 | |
| Queijo Maturado | 2 | |
| Queijo Mofado | 2 | |
| Queijo não Maturado | 3 | |
| Queijo Ralado | 2 | |
| Queijo Ultrafiltrado | 3 | |
| Ricota | 3 | |
| Sobremesa Láctea | 2 | |
| MEL | Apitoxina | 1 |
| Cera de Abelhas | 1 | |
| Compostos de Produto das Abelhas | 1 | |
| Derivados da Própolis (Em massa) | 1 | |
| Derivado da Própolis (Em volume) | 1 | |
| Derivados do Pólen Apícola | 1 | |
| Geleia Real | 2 | |
| Geleia Real Liofilizada | 2 | |
| Mel | 1 | |
| Mel de Abelhas Indígenas | 1 | |
| Pólen | 2 |
| ÁREA DO PRODUTO | CATEGORIA | RP |
| MEL | Pólen | 2 |
| Pólen Desidratado | 2 | |
| Própolis | 1 | |
| bOVOS | Produtos submetidos a tratamento térmico – Cocção | 1 |
| Produtos submetidos a tratamento térmico – Pasteurização | 2 | |
| Produtos em natureza | 1 | |
| Produtos não submetidos a tratamento térmico | 2 | |
| Produtos submetidos a tratamento térmico- desidratação | 2 | |
| PESCADO | Produtos com adição de inibidores | 2 |
| Produtos compostos por diferentes categorias de produtos de pescado, acrescidos ou não de outros ingredientes | 4 | |
| Produtos em natureza | 4 | |
| Produtos não submetidos a tratamento térmico | 2 | |
| Produtos processados termicamente-esterilização comercial | 1 | |
| Produtos submetidos a tratamento térmico | 3 |
ANEXO III
TABELA DE CARACTERIZAÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO DESEMPENHO DO ESTABELECIMENTO QUANTO AO ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A FISCALIZAÇÃO (RD):
| CONDIÇÕES PARA CARACTERIZAÇÃO DO RD | VALOR DO RD |
| SEM violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-químicos ou de limitesde resíduos e contaminantes em produtos detectadas em análises oficiais. | b |
| SEM reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos de terceiros referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos. | |
| SEM adoção de ações fiscalizatórias durante a fiscalização local. | |
| SEM identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos. | |
| SEM violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos detectadas em análises oficiais. | |
| SEM violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos detectadas em análises oficiais. | 2 |
| SEM reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos de terceiros referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos. | |
| SEM identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos. | |
| COM adoção de ações fiscalizatórias decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local. | |
| COM violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos detectadas em análises oficiais ou | |
| COM reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos de terceiros referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos OU ambos. | 2 |
| SEM adoção de ações fiscalizatórias decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local | |
| SEM identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos. | |
| COM violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos detectadas em análises oficiais ou | |
| COM reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de 3 órgãos de terceiros referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos OU ambos. | 3 |
| COM adoção de ações fiscalizatórias decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local. | |
| SEM identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos. | |
| COM identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos. | 4 |
ANEXO IV
| RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO DESEMPENHO DO ESTABELECIMENTO (RD) | |
| 1. IDENTIFICAÇÃO | |
| 1.1. Razão Social (Conforme sistema utilizado) | |
| 1.2. Número do Registro: | 1.3.( )SIE ( )PROSPERAR ( )RELACIONADO |
| 1.REGISTRO | |
| Dados a serem enviados à equipe de fiscalização | |
| 2.1 Foram detectadas, em análises oficiais, violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos? | ( ) Sim ( ) Não |
| 2.2. Referências (n° dos laudos de análise ou Certificados Oficiais de Análise) | |
| 2.3. Foram identificadas reclamações, denúncias ou demandas formais de consumidores ou comunicações de órgãos terceiros… referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos? |
( ) Sim ( ) Não |
| 2.4. Referências (n° das demandas ou documentos referentes às reclamações, denúncias e comunicações recebidas): | |
| 2.5. Período considerado para a avaliação dos itens 2.1 e 2.3 (DD/MM/AA): | |
| 2.6. Assinatura e carimbo do responsável pelas informações: Dados registrados durante a fiscalização | ( ) Sim ( ) Não |
| 2.7. Período de fiscalização (DD/MM/AA a DD/MM/AA): | |
| 2.8. O estabelecimento fornece ao SIE todas as informações referentes aos mapas estatísticos? | ( ) Sim ( ) Não |
| 2.9. Meses/Anos Verificados: | |
| 2.10. Foram adotadas ações fiscalizatórias decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização? | ( ) Sim ( ) Não |
| 2.11. Referências (n° dos Autos de Infração, Termos de interdição, Termos de Apreensão e outros documentos de interesse gerados na fiscalização): | ( ) Sim ( ) Não |
| 2.12. Foi identificado risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos? | ( ) Sim ( ) Não |
| 2.13. Observações da equipe de fiscalização à chefia imediata: | |
| 3.ESTIMATIVA DE RD PARA PRÓXIMA FISCALIZAÇÃO | |
| 3.1. Caracterização do RD (associação dos registros do item 2 deste relatório com o Anexo IV da Resolução S E A PA N°……………………referente aos procedimentos para cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento. RD ( )1 ( )2 ( )3 ( )4 | |
| 3.2. ( ) Dispensada a caracterização de risco, pois o estabelecimento encontra-se completamente interditado conforme documentos anexos. | |
| O seu retorno fica condicionado à retomada de controle sob seu processo Termo de Interdição n° 3.3. Assinatura e carimbo da equipe de servidores oficiais responsáveis pela fiscalização | |
ANEXO V
TABELA PARA A DEFINIÇÃO DA FREQUÊNCIA MÍNIMA DE FISCALIZAÇÃO COM BASE NO RISCO ESTIMADO ASSOCIADO AO ESTABELECIMENTO
| RISCO ESTIMADO ASSOCIADO AO ESTABELECIMENTO | FREQUENCIA MÍNIMA DE FISCALIZAÇÃO |
| 1 | Anual |
| 2 | Semestral |
| 3 | Bimestral |
| 4 | Quinzenal |
(*) Omitida no DOE de 28.04.2020.
