RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer, no âmbito interno da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, que os Departamentos, Grupos e Núcleos deverão adotar teletrabalho, mantido o quantitativo mínimo de servidores para atuação presencial e sem qualquer prejuízo de suas atribuições.
§ 1° Os Diretores e Chefes definirão o número mínimo de servidores para atuação presencial, observando, para tanto, a necessidade de operar sistemas que não possam ser acessados remotamente, o necessário distanciamento físico das estações de trabalho e o número de servidores que atuam com proximidade física no mesmo espaço. flexibilizar horário de trabalho e horário de início e encerramento da jornada diária, de modo a evitar a aglomeração de pessoas.
§ 2° Os Diretores e Chefes de Grupos e Núcleos devem fixar metas e atividades a serem desempenhadas pelos servidores aos quais for concedido o teletrabalho, e submetê-las à autorização do Diretor-Geral, mediante eProtocolo.
§ 3° Devem ser priorizados para o exercício de teletrabalho os servidores que utilizem transporte público para deslocamento ao trabalho; os servidores pais com filhos em idade escolar que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as aulas e os servidores que residam no mesmo domicílio que pessoas idosas ou pertencentes aos grupos de risco de aumento de mortalidade por COVID19.
§ 4° Deverão obrigatoriamente realizar o trabalho remoto, a partir de 17 de março de 2020, os seguintes servidores:
I – acima de 60 (sessenta) anos;
II – portadores de doenças crônicas;
III – com problemas respiratórios;
IV – gestantes e lactantes;
V – que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19, desde de o início até o prazo de 14 (quatorze) dias;
VI – regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, independentemente de sintomas.
§ 5° As situações previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, deverão ser demonstradas mediante comprovação documental e, na ausência desta, mediante auto declaração de responsabilidade do servidor, a ser submetida à Divisão de Perícia Médica – DPM/DSS.
§ 6° Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados no § 4º, estes deverão ser afastados de suas atividades, sem prejuízo de remuneração.
§ 7° Os estagiários estão dispensados do comparecimento a partir de 17 de março de 2020, sem prejuízo de bolsa auxílio, nos termos do art. 7º, § 5º, do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020.
Art. 2°Para os servidores que não estejam em regime de teletrabalho, os Diretores e Chefes de Grupos e Núcleos ficam autorizados a flexibilizar horário de trabalho e horário de início e encerramento da jornada diária, de modo a evitar a aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. Aos servidores que não estejam em teletrabalho, e ainda que flexibilizada a jornada ou carga horária, fica mantida a exigência de registro no Ponto Eletrônico utilizado pela SEAP.
Art. 3° Fica suspenso o atendimento presencial ao público, devendo ser realizado mediante e-mail institucional e meio telefônico.
Art. 4° Os servidores, especialmente aqueles em teletrabalho, devem acessar diariamente o e-mail institucional (Expresso) para recebimento de orientações sobre as metas e atividades a serem desempenhadas, bem como comunicações sobre eventuais alterações nas regras definidas nesta Resolução.
Art. 5° Ficam cancelados os eventos e reuniões presenciais, devendo, sempre que possível, serem substituídas por reuniões virtuais, por e-mail, meio telefônico ou outra forma de comunicação não presencial, a fim de não prejudicar a continuidade dos trabalhos da SEAP.
Art. 6° Os protocolos administrativos referentes aos temas do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020, e relacionados à prevenção e controle do COVID-19 deverão tramitar em regime de urgência e prioridade no âmbito da SEAP.
Art. 7° As regras previstas nesta Resolução irão perdurar enquanto vigente o Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020, sem prejuízo de alterações ao longo desse período.
Art. 8° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de março de 2020.
Curitiba, 17 de março de 2020.
REINHOLD STEPHANES
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
