RESOLUÇÃO SCEIC N° 001, DE 08 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 08.01.2024)
A SECRETÁRIA DA CULTURA, ECONOMIA E INDÚSTRIA CRIATIVAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34 do Decreto n° 54.275/09, de 27 de abril de 2009 e suas alterações, que regulamenta os dispositivos da Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, que instituiu o Programa de Ação Cultural – ProAC,
RESOLVE:
Artigo 1° – Esta resolução tem o objetivo de estabelecer as normas para o cadastramento de proponentes, a apresentação de projetos, sua aprovação e execução e a prestação de contas no Programa de Ação Cultural – ProAC – ICMS da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas.
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO DO PROPONENTE
Artigo 2° – A apresentação de projetos deverá ser feita por proponente, pessoa física ou jurídica, que possua comprovada atuação na área artística e cultural há pelo menos 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Na hipótese da pessoa jurídica não ter realizado atividades culturais durante os últimos 02 (dois) anos, poderão ser apresentados, de forma complementar, os currículos das pessoas físicas que a integrem, que comprovem experiência na área cultural pelo período mínimo exigido.
Artigo 3° – Para inscrever o projeto no ProAC ICMS o propo-nente terá que comprovar domicílio ou sede no Estado há pelo menos 2 (dois) anos da data da inscrição.
§ 1° – As pessoas físicas devem comprovar a residência no Estado de São Paulo pelo período exigido.
§ 2° – As pessoas jurídicas com fins lucrativos devem comprovar a sede no Estado de São Paulo pelo período exigido.
§ 3° – As pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar que possuem sede ou filial no Estado de São Paulo pelo período exigido.
Artigo 4° – Para realizar a inscrição, o proponente deverá:
I – Cadastrar-se por meio da plataforma disponibilizada pela Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas, sendo obrigatório o preenchimento dos campos indicados.
II – Incluir na plataforma os documentos referentes ao
cadastro do proponente elencados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Propostas apresentadas através de coope-
rativas deverão ter como responsável técnico/artístico do projeto
o cooperado representado.
Artigo 5° – Ao Núcleo de Gerenciamento, formado por
servidores da Pasta designados pelo(a) Secretário(a) da Cultura,
Economia e Indústria Criativas, compete:
I – Examinar a documentação apresentada pelo propo-
nente; e
II – Deferir ou indeferir o cadastro do proponente.
§ 1° – O Núcleo de Gerenciamento poderá solicitar com-
provações das informações apresentadas pelo Proponente na
inscrição.
§ 2° – O proponente será informado pelo Núcleo de
Gerenciamento da ausência de algum documento essencial,
podendo ser fixado prazo razoável para complementação da
documentação.
§ 3° – Na hipótese de indeferimento do cadastro, o propo-
nente será informado do respectivo motivo por correio eletrôni-
co, através do endereço por ele fornecido, e poderá apresentar
recurso à Diretoria do Grupo de Projetos Incentivados, no prazo
de 15 (quinze) dias corridos contados a partir da notificação.
Artigo 6° – É obrigação do proponente manter atualizadas
todas as suas informações na plataforma de cadastramento.
SEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO
Artigo 7° – O projeto deverá ser apresentado por meio da
plataforma disponibilizada pela Secretaria da Cultura, Economia
e Indústria Criativas, sendo obrigatório o preenchimento dos
campos indicados e a inclusão dos documentos elencados no
Anexo II.
Artigo 8° – Deverá ser indicado responsável técnico/artís-
tico para atuar no projeto, podendo esta função, no caso de
projeto cadastrado por pessoa física, ser exercida pelo próprio
proponente.
Artigo 9° – Os projetos apresentados no ProAC deverão
atender aos seguintes segmentos:
I – Artes plásticas, visuais e design;
II – Bibliotecas, arquivos e centros culturais;
III – Cinema;
IV – Circo;
V – Cultura Popular;
VI – Dança;
VII – Eventos Carnavalescos e Escolas de Samba;
VIII – Hip-Hop;
IX – Literatura;
X – Museu;
XI – Música;
XII – Ópera;
XIII – Patrimônio Histórico e Artístico;
XIV – Pesquisa e Documentação;
XV – Teatro;
XVI – Vídeo;
XVII – Bolsas de estudos para cursos de caráter cultural ou
artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais
sem fins lucrativos;
XVIII – Programas de Rádio e de Televisão com finalidades
cultural, social e de prestação de serviços à comunidade;
XIX – Projetos Especiais – primeiras obras, experimentações,
pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradi-
cionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para
as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural;
XX – Restauração e Conservação de bens protegidos por
órgão oficial de preservação; e
XXI – Recuperação, Construção e Manutenção de espaços
de circulação da produção cultural no Estado.
Artigo 10 – Entidades sem fins lucrativos poderão optar
por apresentar seus projetos sob a forma de Planos Anuais de
Atividade, desde que sejam atendidos os seguintes critérios:
I – o proponente seja entidade sem fins lucrativos que pos-
sua o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade – CRCE
expedido pela Controladoria Geral do Estado – CGE;
II – a entidade desenvolva atividades culturais de modo
permanente e há pelo menos 02 (dois) anos de forma contínua;
III – a entidade comprove que as suas atividades, da sede
ou filial, ocorrem em espaço físico localizado no Estado de São
Paulo (próprio, alugado ou cedido).
IV – a entidade promova a prestação pública de contas,
sujeita a auditorias, e tenha em sua estrutura um Conselho de
Administração ou equivalente;
Parágrafo Único. No caso de proponentes que optem pela
apresentação de Plano Anual de Atividades, fica vedada a apre-
sentação de outro projeto, exceto o Plano Anual de Atividades
do ano subsequente.
Artigo 11 – Cada proponente, conforme sua natureza, pode-
rá ter como número máximo de projetos inscritos e aprovados:
I – 01 (um) projeto para proponente Pessoa Física;
II – 02 (dois) projetos para proponente Pessoa Jurídica;
§ 1° – Não poderão inscrever e aprovar projetos como pes-
soa física os sócios ou membros da Diretoria de pessoas jurídicas
com projetos em andamento no ProAC ICMS.
§ 2° – No caso de cooperativas, cada cooperado repre-
sentado poderá ter no máximo 02 (dois) projetos inscritos e
aprovados.
§ 3° – Os cooperados que inscreverem projetos representa-
dos por sociedade cooperativa não poderão apresentar novas
propostas nas modalidades previstas nos incisos I e II do caput.
Artigo 12 – O valor máximo de captação de recursos para
cada projeto, através do incentivo fiscal, obedecerá ao seguinte:
I – R$ 100 mil para projetos apresentados por proponentes
pessoas físicas e cooperados;
II – R$ 250 mil para projetos apresentados por Microempre-
endedores Individuais (empresas MEI);
III – R$ 1 milhão para projetos apresentados por pessoas
jurídicas, com exceção das empresas MEI;
IV – R$ 2 milhões para os projetos de planos anuais de
atividades, nos termos do artigo 10 desta Resolução.
Artigo 13 – Ficam as despesas relacionadas com o projeto
limitadas aos seguintes percentuais, a serem observados pelo
proponente:
I – 10% (dez por cento) para as despesas com agenciamen-
to, devendo o percentual ser calculado sobre a soma dos outros
grupos de despesa;
II – 15% (quinze por cento) do valor total do projeto para as
despesas administrativas;
III – 20% (vinte por cento) do valor total do projeto para as
despesas com mídia e publicidade;
IV – 10% (dez por cento) do valor total do projeto para
pagamento de direitos autorais e conexos, os quais deverão ter
compatibilidade com os preços praticados no mercado cultural.
§ 1° – Poderão ser admitidas como despesas de administra-
ção previstas no inciso II:
a) material de consumo para escritório
b) locação de imóvel durante a execução do projeto a fim de
abrigar exclusivamente atividades administrativas
c) serviços de postagem e correios
d) transporte e insumos destinados a pessoal administra-
tivo
e) contas de telefone, água, luz ou de internet, durante a
execução do projeto
f) pagamentos de pessoal administrativo e demais ativida-
des meio do projeto cultural, bem como os respectivos encargos
sociais, trabalhistas e previdenciários
§ 2° – As despesas cadastradas deverão estar respaldadas
em valores praticados no mercado e de acordo com a dimensão
do projeto, atendendo aos princípios da razoabilidade e econo-
micidade que regem a administração pública.
Artigo 14 – Não poderá o mesmo projeto ser apresentado
fragmentado ou parcelado ainda que por proponentes diferen-
tes. Configura-se fragmentação ou parcelamento do projeto
quando, cumulativamente, ocorrem pelo menos duas ou mais
das características abaixo:
a) Cronograma de realização coincidente, com atividades
simultâneas;
b) Estratégia de comunicação integrada;
c) Atividades previstas em um projeto que são decorrentes
de outro já aprovado também no ProAC-ICMS;
d) Utilização de mesma equipe técnica e/ou administrativa;
e) Temática artístico-cultural compartilhada, aparentando
assim estar sob um projeto único e maior;
f) Proponentes guardam relação profissional entre si ou com
outro proponente, e as ações desenvolvidas nos dois projetos
beneficiam um ao outro.
Artigo 15 – Projetos que já foram realizados com financia-
mento através do ProAC-ICMS poderão ser reapresentados se a
proposta tratar de temporada popular, itinerância, circulação ou
se for plenamente justificada a sua continuidade.
§ 1° – São considerados realizados os projetos que apresen-
taram a prestação de contas.
§ 2° – Despesas referentes à criação e produção original,
quando essas já foram contempladas no projeto realizado, serão
aceitas somente em casos justificados e de forma reduzida.
Artigo 16 – Equipamentos e material permanente poderão
ser adquiridos com recursos do projeto cultural incentivado
desde que se demonstre a economicidade da aquisição em
relação à locação, por meio da apresentação de orçamentos de
compra e de locação.
Parágrafo único. Caso a entidade proponente possua fins
lucrativos, tais equipamentos deverão ser doados para entidades
sem fins lucrativos ao término do projeto, com apresentação de
carta de anuência da entidade que receberá a doação.
Artigo 17 – Projetos de filmes de longa-metragem somente
poderão ser inscritos pelo proponente que tiver realizado seu
registro na Ancine, vedada a inscrição por empresa associada,
salvo na hipótese de coprodução registrada na referida agência,
em que o coprodutor poderá ser proponente do projeto no
ProAC – ICMS.
§ 1° – A coprodução cinematográfica será considerada ape-
nas para os projetos que tenham como proponente, na ANCINE,
empresa produtora paulista.
§ 2° – Para efeito de comprovação, o proponente deverá
apresentar cópia de documento e contrato de coprodução emiti-
dos pela ANCINE com o título do projeto, n° SAD e a produtora
responsável identificada pela UF SP.
§ 3° – Para projetos de filmes com duração inferior a 70
(setenta) minutos, bem como, projetos de filmes de baixo orça-
mento a serem realizados exclusivamente através de recursos
do ProAC – ICMS, conforme expressa declaração do proponente,
será dispensado o comprovante de inscrição do respectivo
projeto na Ancine.
Artigo 18 – Apresentações decorrentes de projetos culturais
incentivados pelo ProAC-ICMS poderão ocorrer em casas de
show e similares nas seguintes condições:
a) O estabelecimento deve possuir condições para a
realização do espetáculo proposto, demonstradas através de
rider técnico anexado à proposta, contendo os equipamentos
de sonorização e iluminação, bem como espaço reservado para
os artistas (camarim). Desta maneira, rubricas orçamentárias
referentes a sonorização e iluminação serão aceitas somente
em caráter de complementação ao equipamento já existente
no estabelecimento e devidamente justificado pelo proponente.
b) Buscando a ampliação de acesso ao público, o projeto
cultural que se pretende realizar em casas de show e similares,
deverá também apresentar contrapartida social que garanta
o acesso amplo do público ao produto cultural resultante do
projeto.
c) Fica vedada a cobrança de quaisquer outros valores
pelo estabelecimento além do valor do ingresso, que deverá ser
estipulado a preços populares.
Artigo 19 – Serão considerados como preços populares os
valores dos ingressos que não ultrapassem 5% (cinco por cento)
do salário-mínimo paulista vigente no momento da apresenta-
ção da proposta.
Artigo 20 – Os projetos deverão observar o princípio da
não-concentração. Para efeitos desta Resolução, entende-se
por concentração de recursos a alocação desproporcional ou
excessiva de benefícios e recursos concedidos pelo ProAC ICMS
a um único ente, entidade ou cooperativa, em detrimento da
pluralidade de agentes culturais que possam se beneficiar das
oportunidades proporcionadas pelo programa.
§1° As pessoas físicas que atuarem como profissionais e/ou
prestadores de serviço poderão ser remunerados por no máximo
duas funções no projeto com recursos incentivados;
§2° As pessoas jurídicas que atuarem como profissionais,
prestadores de serviço e/ou fornecedores somente poderão
exercer as atividades no projeto que sejam concordantes com
o objeto social do seu ato constitutivo ou com códigos de
atividade do CNPJ.
Artigo 21 – Deverão os projetos culturais contemplar ações
que garantam a acessibilidade comunicacional dos projetos, per-
mitindo o conforto, segurança e autonomia de todos os usuários,
por meio de recursos de mediação acessíveis, tais como peças
para toque, audiodescrição, videoguia em LIBRAS, roteiro com
adequação de linguagem, visitas inclusivas, entre outros.
SEÇÃO III
DAS CONTRAPARTIDAS
Artigo 22 – É obrigatória a apresentação da contrapartida,
acompanhada do Plano de Democratização, que será definida
pelo proponente no momento da inscrição do projeto.
§ 1° – Para efeito de atendimento ao Programa de Ação
Cultural – ProAC, entende-se como contrapartida a oferta de
um conjunto de ações visando garantir o mais amplo acesso
da população em geral ao produto cultural gerado, objetivando
com isso a descentralização e/ou garantia da universalização
do benefício ao cidadão, sempre em consideração ao interes-
se público e a democratização do acesso aos bens culturais
resultantes.
§ 2° – Entende-se por Plano de Democratização a formu-
lação de uma estratégia por parte do proponente de forma a
oferecer e garantir aos cidadãos a oportunidade de entrar em
contato com o bem cultural gerado.
§ 3° – O Plano de Democratização deve contemplar a ação
específica proposta, a definição do público alvo, estimativa de
atendimento e estratégia de publicização da oferta cultural,
garantindo sua ampla divulgação, além de outros aspectos
específicos que influenciem a estratégia de ação do proponente
no que concerne à contrapartida oferecida.
§ 4° – No caso de contrapartidas com escopo de ação edu-
cativa ou de formação cultural, deverá ser apresentado projeto
pedagógico ou plano de atividades, contendo o currículo dos
profissionais envolvidos, demonstrando experiência na área,
bem como a indicação do número de vagas, os locais, os dias e
horários de realização.
§ 5° – No caso de contrapartidas que prevejam a dis-
tribuição/doação de produtos culturais à instituição pública
ou privada sem fins lucrativos, deve o proponente informar
quantidade e perfil das organizações para as quais o produto
será doado, incluindo justificativa da pertinência da doação e
seus possíveis usos.
§ 6° – No caso de contrapartidas intrínsecas ao projeto –
como no caso de gratuidade irrestrita ou de preservação do
patrimônio cultural – deverá o proponente, no Plano de Demo-
cratização, justificar os benefícios inerentes ao projeto para a
população em geral.
Artigo 23 – Poderão ser consideradas como contrapartida a
adoção das seguintes medidas de democratização de acesso às
atividades, aos produtos, serviços e bens culturais:
I – doar produtos materiais resultantes da execução do pro-
jeto às escolas públicas, bibliotecas, museus ou equipamentos
culturais de acesso franqueado ao público, instituições sem fins
lucrativos, professores, população de baixa renda;
II – desenvolver atividades em locais remotos ou próximos a
populações urbanas periféricas, de forma a garantir o acesso aos
produtos materiais resultantes da execução do projeto;
III – realização de atividades culturais de caráter educativo,
artístico e/ou social, como oficinas, palestras, apresentações
abertas ao público, entre outras;
IV – acesso gratuito ou a preços reduzidos a eventos
culturais apoiados pelo programa, especialmente destinados a
públicos de baixa renda, grupos vulneráveis e escolas;
V – oferecer bolsas de estudo ou estágio a estudantes da
rede pública ou privada de ensino em atividades educacionais
ou profissionais desenvolvidas na proposta cultural;
VI – estabelecer parceria visando à capacitação de agentes
culturais em iniciativas financiadas pelo Poder Público; ou
VII – outras medidas sugeridas pelo proponente.
Parágrafo único. Caberá à CAP analisar e aprovar as contra-
partidas definidas para cada projeto.
Artigo 24 – Projetos direcionados a públicos exclusivos
deverão deixar claro o atendimento aos objetivos do ProAC, aca-
tando prioritariamente o critério de interesse artístico-cultural
e disponibilizando ações para o público mais amplo possível.
Assim, estes projetos deverão prever, como contrapartida, ações
culturais também em espaços não restritivos.
Artigo 25 – Dentre as contrapartidas para projetos do seg-
mento “cinema”, “vídeo”, “programas de rádio e televisão”, o
proponente deverá apresentar declaração concedendo licencia-
mento à Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas,
em caráter definitivo, da utilização da obra exclusivamente
em ações de difusão e formação de público, em mostras e em
programas específicos realizados em equipamentos geridos
diretamente pelo Governo do Estado de São Paulo, ou realizadas
diretamente pelo Governo do Estado de São Paulo, sem bilhete-
ria, sem qualquer intuito de lucro e de forma a não prejudicar a
exploração econômica da obra.
Artigo 26 – O proponente deverá prever, especificamente
para o segmento “cinema”, e nas obras de longa-metragem,
a disponibilização de uma cópia da obra audiovisual, que
deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e
audiodescrição, gravados em canais dedicados de dados, vídeo
e áudio, respectivamente, e que permitam o seu acionamento
e desligamento.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Artigo 27 – É vedada a realização de despesas:
a) fixas dos proponentes relativas ao período que não seja
o de execução do projeto;
b) com tributos de natureza direta e personalíssima que
onerem o proponente, com exceção do INSS empregador;
c) com pessoal que não sejam proporcionais ao tempo
de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado ao período de
execução do projeto e que não correspondam às atividades
previstas para a consecução do objeto;
d) em benefício de servidor do Governo do Estado de São
Paulo ou de pessoa jurídica tenha em sua composição societária
ou quadro de dirigentes servidor do Governo do Estado de São
Paulo;
e) com a elaboração de convites personalizados ou destina-
dos à circulação restrita;
f) com a elaboração e distribuição de brindes;
g) com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou
similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais
ou em ações educativas, quando necessários à consecução dos
objetivos da proposta
h) referentes à compra de passagens aéreas em primeira
classe ou classe executiva;
i) com Gerenciamento (percentual sobre o orçamento a
título de taxa administrativa da empresa produtora);
j) com multas, juros ou correção monetária, inclusive refe-
rentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos e
k) com a aquisição de espaço para veiculação de programas
de rádio e TV, no caso de propostas na área de audiovisual, exce-
to quando se tratar de inserções publicitárias para promoção e
divulgação do produto principal do projeto.
Artigo 28 – O proponente não poderá ter o mesmo projeto,
em uma mesma etapa (montagem, circulação, etc), contemplado
no ProAC-ICMS e em outro Programa de fomento da Secretaria
da Cultura, Economia e Indústria Criativas, devendo, no caso de
aprovação em mais de um Programa, optar por qual irá viabilizar
a sua proposta.
Artigo 29 – As organizações sociais somente poderão
pleitear recursos do ProAC ICMS se o projeto proposto não for
remunerado em contrato de gestão celebrado com a Secretaria
da Cultura, Economia e Indústria Criativas.
Artigo 30 – É vedada a adoção de práticas que gerem van-
tagem financeira ou material ao patrocinador, bem como a seus
proprietários, sócios ou diretores, seus conjuges e parentes em
1° graus, incluindo participação nos direitos patrimoniais ou na
receita resultante de veiculação, comercialização ou disponibili-
zação pública do projeto cultural ou de produto dele resultante.
Parágrafo único. Não é considerada vantagem indevida para
o patrocinador:
a) Recebimento de até 10% (dez por cento) do produto
cultural resultante pra distribuição gratuita;
b) Fornecimento de produtos ou serviços do patrocinador ao
projeto cultural, desde que comprovada a maior economicidade
ou exclusividade
c) Exposição da marca do patrocinador como patrocinador
do projeto, sempre em conjunto com a marca do Governo, nos
termos do artigo 44 desta Resolução;
d) Realizar ações de ativação e comunicação, inclusive
divulgação adicional, ou entrega de brindes e/ou produtos,
desde que custeados com recursos próprios e fornecimento
para a totalidade do público, beneficiando com essa ação, de
forma impessoal, transparente e democrática todos os cidadãos
presentes;
SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS – CAP
Artigo 31 – A Comissão de Análise de Projetos – CAP tem
caráter deliberativo, normativo, consultivo e propositivo.
§ 1° – Compete à Comissão de que trata este artigo:
I – Analisar e deliberar sobre a aprovação ou reprovação
de projetos culturais que visem a obter os benefícios no âmbito
da renúncia fiscal contemplada pelo Programa de Ação Cultural
– ProAC;
II – Sugerir à Secretaria da Cultura, Economia e Indústria
Criativas do Estado de São Paulo novas ações para o âmbito
da renúncia fiscal contemplada pelo Programa de Ação Cultu-
ral – ProAC;
III – Expedir instruções estabelecendo normas e procedi-
mentos para a análise de projetos.
§ 2° – O funcionamento da CAP será definido por meio de
Regimento Interno aprovado pela maioria absoluta.
Artigo 32 – A CAP será formada por membros designados
pelo(a) Secretário(a) da Cultura, Economia e Indústria Criativas,
para um mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução
por mais um período até o limite de 50% (cinqüenta por cento)
destes membros.
§ 1° – A CAP será composta, de forma paritária, por servido-
res públicos e representantes da sociedade civil.
§ 2° – A Presidência da CAP será exercida por representante
da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas, indica-
do pelo(a) titular da Pasta, para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 3° – O(a) Presidente da CAP, além do voto próprio, terá o
voto de desempate.
§ 4° – Não será considerada recondução a designação de
membros para composição da CAP em períodos que não sejam
consecutivos.
SEÇÃO VI
DA ANÁLISE DOS PROJETOS
Artigo 33 – A CAP, ao exercer sua função, deve utilizar-se
exclusivamente dos seguintes critérios:
I – interesse público e artístico;
II – compatibilidade de custos;
III – capacidade demonstrada pelo proponente e responsá-
vel técnico/artístico para a realização do projeto, e
IV – atendimento à legislação relativa ao ProAC.
§ 1° – Serão consideradas de interesse público e artístico,
nos termos do inciso I deste artigo, as atividades relacionadas às
expressões culturais, conforme o artigo 4° da Lei n° 12.268/06,
combinado com o artigo 9° desta Resolução, sem análise de
mérito.
§ 2° – A compatibilidade de custos, a que se refere o inciso
II deste artigo, deverá estar respaldada em valores praticados no
mercado e de acordo com a dimensão do projeto, observado o
disposto no artigo 13 desta Resolução.
§ 3° – A avaliação do orçamento apresentado considerará:
(i) dimensionamento correto do quadro de profissionais a ser
contratado pelo projeto cultural, evitando-se sobreposição de
atividades, funções excessivas e outros pontos que prejudiquem
a economicidade do projeto apresentado; (ii) compatibilidade
dos custos com o escopo, resultados pretendidos e porte do
projeto apresentado, considerando as peculiaridades que podem
ser observadas em cada segmento cultural.
§ 4° – A capacidade a que se refere o inciso III deste artigo
deverá ser comprovada por meio de documentos (currículo,
folders, publicações, etc.) que indiquem que o proponente e
responsável artístico realizaram projetos de complexidade equi-
valente. A análise da capacidade do proponente e responsável
técnico/artístico estará apoiada também na composição da equi-
pe de profissionais do projeto e na ficha técnica apresentada.
Artigo 34 – A CAP poderá aprovar integralmente, aprovar
com redução no orçamento proposto, ou reprovar, sempre de
forma fundamentada, os projetos por ela analisados. Poderá
ainda solicitar ajustes, diligências ou informações adicionais
sempre que houver dúvida quanto às ações e ao orçamento
do projeto.
§ 1° – Sempre que a CAP solicitar ajustes ou informações
adicionais, o proponente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
responder ao pedido. Após esse prazo, o projeto será reprovado,
sem possibilidade de nova avaliação, podendo o proponente,
caso seja de seu interesse, inscrever novamente o projeto.
§ 2° – Na hipótese de reprovação do projeto, caberá recurso,
que deverá ser endereçado ao(à) Presidente da CAP, por meio
de petição, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publi-
cação no Diário Oficial do Estado da decisão de reprovação,
sendo submetido, acaso interposto, à apreciação do Colegiado
em sede de juízo de retratação e, não havendo reconsideração,
encaminhado ao(à) Secretário(a) da Cultura, Economia e Indús-
tria Criativas para decisão.
Artigo 35 – Os projetos não poderão ter planilha orçamentá-
ria alterada após envio para análise da CAP. Alterações de itens
orçamentários durante o processo de análise do projeto pela
CAP serão aceitos apenas em casos excepcionais e devidamente
justificados.
Artigo 36 – Após a aprovação do projeto, a Secretaria da
Cultura, Economia e Indústria Criativas publicará a decisão no
Diário Oficial do Estado, contendo a identificação do propo-
nente, a denominação do projeto e seu respectivo segmento
cultural, a data da aprovação e o valor autorizado para captação.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
Artigo 37 – O proponente que tiver seu projeto aprovado
deverá assinar um Termo de Compromisso com a Secretaria da
Cultura, Economia e Indústria Criativas.
Parágrafo Único – Quando se tratar de um projeto apresen-
tado na modalidade Cooperativa, o Termos de Compromisso
deverá ser assinado conjuntamente pela Cooperativa e pelo
Cooperado representado.
Artigo 38 – O projeto destinado à obtenção de incentivo
fiscal possuirá validade para captação de recursos até o encer-
ramento do exercício (ano fiscal) imediatamente seguinte àquele
em que for aprovado.
Parágrafo único. O prazo de validade a que alude o “caput”
somente será prorrogado por decisão do(a) Secretário(a) da
Cultura, Economia e Indústria Criativas e em situações de emer-
gência ou calamidade pública, nos termos do Decreto n° 66.975,
de 18 de julho de 2022.
Artigo 39 – Os recursos oriundos de patrocínio somente
poderão ser captados após a devida publicação da aprovação
no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Os recursos captados serão depositados
em conta bancária única administrada pela Secretaria da Cultu-
ra, Economia e Indústria Criativas.
Artigo 40 – Os recursos captados somente serão liberados
e movimentados depois de atingidos 35% (trinta e cinco por
cento) do orçamento global do projeto, devendo ser geridos pelo
proponente em conta bancária destinada especificamente para
o projeto cultural, a ser aberta exclusivamente na instituição
bancária indicada pela Secretaria.
§1° – No momento da transferência de recursos da conta de
captação para a conta movimento, serão consultadas: Certidão
Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (CND),
Certidão de Regularidade do FGTS, Cadastro Informativo dos
Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN
Estadual).
§2° – Para as entidades sem fins lucrativos será consultado
o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade – CRCE,
expedido pela Controladoria Geral do Estado – CGE.
§3° – Caso seja constatada qualquer pendência nas cer-
tidões listadas nos parágrafos anteriores, a transferência não
será autorizada
§4° – A liberação da movimentação dos recursos captados
ocorrerá mediante solicitação do proponente, ao se atingir o
limite previsto no caput deste artigo, considerando os recursos
captados e os provenientes da transferência entre projetos.
Artigo 41 – A conta bancária exclusiva do projeto será vin-
culada ao CPF ou ao CNPJ do proponente.
§1° – A conta somente poderá ser operada após a transfe-
rência dos recursos da conta única.
§2° – As receitas arrecadadas pelo proponente deverão ser
aplicadas em caderneta de poupança de instituição financeira
oficial, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo de
liquidez imediata e composto majoritariamente por títulos públi-
cos com classificação de baixo nível de risco, inclusive aquelas
decorrentes de atividade comercial, as quais serão obrigatoria-
mente revertidas para as atividades que constam como objeto
do termo de compromisso, de acordo com os itens aprovados
no orçamento, sempre junto à instituição bancária indicada
pela Secretaria.
§3° – Os recursos decorrentes dos rendimentos poderão
ser empregados na execução do projeto, independente da
aprovação da CAP, mesmo que seja ultrapassado o valor total
autorizado para captação.
§4° – Quando houver saldo remanescente ao término da
execução do projeto, este deverá ser recolhido diretamente ao
Fundo Estadual de Cultura, no prazo máximo de 30 dias, poden-
do, a requerimento do proponente, após prévia aprovação da
CAP, ser transferido para outro projeto já aprovado, ou utilizado
para ações adicionais.
§5° – Somente deverão ser depositados na conta movimento
do projeto recursos do mecanismo de incentivo fiscal PROAC,
transferidos pela Secretaria nos termos do artigo 40 desta Reso-
lução. No caso de eventuais depósitos de recursos oriundos de
outras fontes deverá ser providenciado o seu imediato estorno
pelo próprio proponente.
§6° – É vedada a transferência de recursos para outra(s)
conta(s) bancária(s). Toda a execução orçamentária e financeira
do projeto deve ser realizada exclusivamente por meio da conta
bancária aberta para o projeto cultural.
Artigo 42 – O proponente deverá realizar todas as despesas
por meio de transferência bancária identificada ou qualquer
outro meio eletrônico de pagamento que assegure a identifica-
ção do fornecedor de bem ou serviço.
Artigo 43 – É expressamente proibida a execução de des-
pesas e a emissão de notas fiscais (ou recibos) nas seguintes
situações:
I – Fora do prazo de execução do projeto;
II – Antes da data de transferência para a conta movimento
da primeira parcela (ou parcela única) dos recursos incentivados.
Artigo 44 – No material de divulgação do projeto deverá
constar a divulgação do apoio do Governo do Estado de São
Paulo – Programa de Ação Cultural da Secretaria da Cultura,
Economia e Indústria Criativas, bem como de seus símbolos e
logotipos, conforme orientação da Assessoria de Comunicação
da Secretaria.
Artigo 45 – A alteração do prazo de execução (prorrogação)
deverá ser solicitada formalmente, sendo que a análise e decisão
serão de competência da Diretoria do ProAC – ICMS.
Artigo 46 – As alterações do objeto do projeto aprovado
deverão ser requeridas à CAP com a antecedência necessária
para análise.
Parágrafo único. As alterações do nome do projeto serão
analisadas pela Diretoria do ProAC ICMS.
Artigo 47 – Alterações na planilha orçamentária (remane-
jamento de recursos) que não ultrapassem 35% (trinta e cinco
por cento) do valor de cada rubrica, e que não alterem o valor
total do projeto aprovado, independerão de prévia autorização
da CAP.
§1° – Na hipótese de alteração da planilha orçamentária
(remanejamento de recursos) que ultrapasse 35% (trinta e cinco
por cento) de qualquer rubrica, ainda que não altere o valor
total do projeto aprovado, será necessária autorização da CAP.
Para tanto, o proponente deverá encaminhar, em tempo hábil,
a solicitação da alteração desejada para analise e deliberação.
§2° – A inclusão de novas despesas dependerá de prévia
autorização da CAP.
§3° – As alterações orçamentárias deverão respeitar os
limites estabelecidos no artigo 13 desta Resolução.
Artigo 48 – Serão liminarmente indeferidos os requeri-
mentos:
I – de alteração retroativa de itens já executados de pro-
jetos culturais;
II – que pleitearem, fora do prazo de execução, a alteração
de projetos culturais.
SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 49 – A prestação de contas de recursos captados no
âmbito do ProAC deverá ser apresentada pelo proponente com
toda a documentação comprobatória exigida nesta Resolução,
para apreciação e aprovação, em conformidade com o disposto
nos incisos subsequentes:
I – A entrega deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias,
após o encerramento do prazo de execução, de acordo com o
cronograma aprovado pela Secretaria, podendo a entrega da
prestação de contas ser prorrogada 01 (uma) única vez, por igual
período, mediante solicitação justificada do proponente;
II – Os formulários e a documentação correspondente
deverão ser apresentados nas plataformas, físicas ou digitais,
instruídas pela Secretaria;
III – Os modelos de documentos, declarações e formulários
disponibilizados pela Unidade de Fomento à Cultura deverão ser
seguidos pelo proponente para apresentação das informações
cabíveis;
IV – Todos os formulários deverão ser assinados pelo pro-
ponente, pessoa física ou pelo representante legal da pessoa
jurídica. As situações excepcionais deverão ser submetidas à
autorização prévia e expressa da Unidade de Fomento à Cultura.
V – Todos os seus formulários deverão ser assinados, tam-
bém, por um profissional de contabilidade, que deverá anexar
à prestação de contas sua Certidão de Regularidade válida do
Conselho Regional de Contabilidade;
VI – Não será permitido anexar novos documentos ou
informes depois da entrega da prestação de contas, salvo por
solicitação da Unidade de Fomento à Cultura;
VII – Em nenhuma hipótese será feita devolução de cópias,
originais e seus anexos, bem como quaisquer outros materiais
ou documentos protocolados, cabendo à Secretaria da Cultura,
Economia e Indústria Criativas decidir sobre a destinação final
do material, devendo o proponente guardar cópias dos docu-
mentos necessários ao seu uso.
§1° – Deverá o proponente seguir as orientações constantes
no Manual de Prestação de Contas disponibilizado pela Secreta-
ria da Cultura, Economia e Indústria Criativas.
§2° – Na falta de quaisquer dos documentos exigidos ou se
feita em desacordo com as normas desta Resolução, a prestação
de contas poderá ser rejeitada a critério da Unidade de Fomento
à Cultura.
Artigo 50 – A prestação de contas é composta de dois
conjuntos distintos:
I – Prova de execução do projeto (realização do objeto,
plano de democratização e acesso); e II – Prestação de Contas
Financeira.
Artigo 51 – Como prova de realização do objeto e do Plano
de Democratização, deverá o Proponente apresentar os docu-
mentos listados no Anexo III.
Artigo 52 – O foco principal da análise da Prestação de
Contas será a entrega do objeto, e respectiva comprovação de
Metas, Distribuição democrática, divulgação e acesso. A não
entrega do objeto do projeto aprovado será considerada como
inadequação da aplicação dos recursos, sujeitando o proponente
às sanções previstas nesta Resolução.
Artigo 53 – Para efeito de comprovação das despesas, o
proponente deverá apresentar os documentos listados no IV.
§° 1 – A relação de documentos de comprovação de des-
pesas varia de acordo com o porte do projeto, considerando o
valor total autorizado pela CAP para captação de recursos no
ProAC ICMS. Para fins de prestação de contas, os projetos serão
divididos nos seguintes grupos por valor total aprovado:
I – Pequeno porte: projetos com o valor total aprovado até
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
II – Médio porte: projetos com o valor total aprovado entre
R$ 250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavo) e
R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais)
III – Grande porte: projeto com o valor total aprovado
superior a R$ 750.000,01 (setecentos e cinquenta mil reais e
um centavo)
§2° – Deverá o proponente, independente do grupo por valor
total aprovado ao qual o projeto pertence, guardar pelo período
de 05(cinco) anos, contados a partir da análise da prestação
de contas, os extratos bancários, as notas fiscais e os recibos
referentes aos recursos vinculados ao ProAC ICMS, que poderão
ser solicitados pela Secretaria a qualquer momento dentro deste
prazo exigido.
§3° – Deverá o proponente, independente do grupo por valor
total aprovado ao qual o projeto pertence, emitir os comprovan-
tes fiscais com o nome do projeto, código do projeto, descrição
dos produtos ou serviços, e nome do Programa (ProAC ICMS).
§4° – O proponente deverá sempre constar como contra-
tante dos contratos firmados com terceiros, bem como tomador
dos comprovantes fiscais dos serviços prestados para execu-
ção do projeto, nos termos do artigo 4°, inciso I, do Decreto
54275/2009.
Artigo 54 – Não poderão ser lançados na prestação de con-
tas custos com multas, juros ou atualizações monetárias refe-
rentes a pagamentos e recolhimentos realizados fora do prazo.
Artigo 55 – A prestação de contas apresentada pelo propo-
nente ficará sujeita a auditoria do órgão estadual competente,
dentre outras.
Artigo 56 – Durante a execução do projeto, a Secretaria da
Cultura, Economia e Indústria Criativas poderá designar funcio-
nário ou a CAP poderá designar parecerista para acompanhar
a execução do projeto diretamente, inclusive com acompa-
nhamento “in locco” durante todas as fases de execução pré-
-produção, produção, realização e pós produção, hipótese na
qual deverá ser emitido Relatório de Visita.
Parágrafo único. Deverá o proponente confirmar à Secreta-
ria da Cultura, Economia e Indústria Criativas, com pelo menos
20 (vinte) dias de antecedência, as datas e os locais de realiza-
ção das atividades do projeto.
SEÇÃO IX
DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Artigo 57 – A Unidade de Fomento à Cultura poderá solicitar
ao proponente, a qualquer tempo, documentos complementares,
bem como informações, esclarecimentos e relatórios referentes à
prestação de contas dos projetos aprovados.
Parágrafo único. Caso seja verificada alguma imprecisão
ou necessidade de complementação da prestação de contas, o
proponente será notificado a apresentar seus esclarecimentos,
em prazo razoável fixado pela Unidade de Fomento à Cultura.
Artigo 58 – O proponente (pessoa física ou jurídica) poderá
cadastrar novo projeto em seu nome (CPF/CNPJ) após a entrega
da prestação de contas do seu último projeto, nos termos defi-
nidos por esta Resolução, sem prejuízo no disposto no artigo 11
desta Resolução.
Parágrafo único. Se a prestação de contas for julgada irregu-
lar o outro projeto em andamento será suspenso.
Artigo 59 – A avaliação de resultados considerará a presta-
ção de contas como:
I – aprovada, quando:
a) verificada a integral execução do objeto ou a execução
parcial adequada à captação parcial de recursos; e
b) não apontadas inadequações na execução financeira.
II – aprovada com ressalvas quando, em relação à execução
do objeto, houver:
a) alterações no projeto cultural, no decorrer de sua
execução, sem a anuência da CAP, desde que não caracterize
descumprimento do objeto;
b) alteração do conteúdo do produto principal, desde que
mantido o alcance da ação cultural projetada, sem desvio de
finalidade;
c) alterações no Plano de Distribuição desde que não acar-
rete descumprimento das medidas de democratização ao acesso
público e do objeto.
III – aprovada com ressalvas quando, em relação à execução
financeira, houver:
a) ocorrências de ordem financeira que não representem
dolo, descumprimento do objeto, descaracterização da planilha
orçamentária aprovada pela CAP, e/ou grave desrespeito à
legislação do ProAC.
IV – reprovada, nas hipóteses de:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento do objeto pactuado; ou
c) descumprimento na execução financeira que caracterize
inconteste desvio de finalidade, dolo ou ganho indevido;
d) descaracterização da planilha orçamentária aprovada
pela CAP;
e) grave desrespeito à legislação do Programa.
Parágrafo único. A aprovação, com ou sem ressalvas, não
exime o proponente de eventuais obrigações em relação a
terceiros.
Artigo 60 – Caberá recurso da decisão à Coordenação da
Unidade de Fomento à Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar do recebimento da notificação da decisão.
Artigo 61 – Será arquivado automaticamente o projeto que,
ao término do prazo de captação, não tiver captado recursos
para a realização do projeto.
§1° – É de responsabilidade do Proponente providenciar o
devido encerramento da conta bancária vinculada ao projeto
cultural que não obteve a captação de recursos incentivados,
caso houver.
§2° – A decisão de arquivamento não importa em registro de
aprovação ou reprovação do projeto, atestando meramente sua
inexecução por justa causa.
Artigo 62 – A Unidade de Fomento à Cultura poderá subme-
ter o Relatório de Prestação de Contas de Objeto ou Financeiro
aos integrantes da CAP para auxiliar na análise de documentos
e informações.
SEÇÃO X
DA MEDIDA COMPENSATÓRIA
Artigo 63 – Na hipótese de reprovação do projeto, nos
termos do artigo 59 desta Resolução, o proponente poderá, a
qualquer tempo e até 15 (quinze) dias após a decisão da qual
não caiba mais recurso, e desde que não haja dolo nem con-
denação para devolução integral do valor recebido no projeto,
apresentar proposta de ações compensatórias para substituição
da devolução do valor.
§1° – O prazo de execução das ações compensatórias não
deve ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
§2° – As ações compensatórias devem ser aprovadas pela
CAP, considerando os critérios a seguir:
a) Interesse público da ação proposta;
b) Conexão com o objetivo inicial ou com o mesmo seg-
mento artístico;
c) Valoração, conforme preço de mercado, das ações
compensatórias, as quais deverão corresponder ao valor a ser
devolvido, acrescido de correção monetária no período, acres-
cido de 20%;
d) Capacidade de execução das ações compensatórias a ser
demonstrada com documentos;
e) Cronograma detalhado das ações compensatórias.
§3° – O proponente deverá apresentar comprovação da
realização da medida compensatória, nos termos em que foi
aprovada, em no máximo 30 (trinta) dias após o fim do seu
prazo de execução.
§4° – A CAP avaliará a execução da medida compensatória
e submeterá Parecer Técnico conclusivo à Unidade de Fomento
à Cultura, que se manifestará quanto à aprovação ou reprovação
definitiva da prestação de contas do projeto.
§5° – Quando a decisão prevista no § 4° for pela aprovação
da medida compensatória, a prestação de contas será aprovada
e arquivada.
§6° – Quando a decisão prevista no § 4° for pela reprovação
da medida compensatória, o proponente será notificado a, no
prazo de 30 (trinta) dias, recolher os recursos que tenham sido
irregularmente aplicados, devidamente corrigidos.
§7° – Ficarão suspensas todas as penalidades do proponente
durante o prazo de análise, aprovação e execução das ações
compensatórias.
SEÇÃO XI
DAS SANÇÕES AO PROPONENTE
Artigo 64 – O proponente, pessoa física ou jurídica, que tiver
seu projeto reprovado nos termos do artigo 59 desta Resolução,
será considerado inadimplente perante a Secretaria da Cultura,
Economia e Indústria Criativas do Estado de São Paulo, e estará
sujeito aos seguintes procedimentos e sanções:
I – suspensão da análise e arquivamento de outros projetos
que estejam em tramitação na Unidade de Fomento à Cultura;
II – comunicação do fato à Secretaria de Estado da Fazenda
e à Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis;
III – inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não
Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN Estadual;
IV – devolução do valor integral ou parcial, conforme deci-
são da Unidade de Fomento à Cultura; V – representação para
instauração de Tomada de Contas Especial perante o Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo;
VI – impedimento de apresentar novo projeto, celebrar
qualquer outro ajuste ou receber recursos do Governo do Estado
por um período de 5 (cinco) anos;
VII – em caso de indícios de prática de crime e/ou ato de
improbidade administrativa, encaminhamento ao Ministério
Público e Procuradoria Geral do Estado para providências;
Parágrafo Único. As sanções e procedimentos determinados
neste artigo serão aplicadas proporcionalmente à gravidade das
infrações cometidas.
SEÇÃO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 65 – Casos omissos serão resolvidos pela Unidade de
Fomento à Cultura.
Artigo 66 – Compete à Secretária da Cultura, Economia e
Indústria Criativas determinar os prazos para inscrição de novos
proponentes e projetos, para a obtenção dos benefícios do Pro-
grama de Ação Cultural – ProAC – ICMS.
Artigo 67 – As disposições desta Resolução aplicam-se, no
que couber, aos projetos em análise e em andamento, respeita-
dos os direitos adquiridos.
§1° – Serão considerados em análise os projetos inscritos
que não tiveram o resultado emitido pela CAP.
§2° – Serão considerados em andamento os projetos
aprovados que não tiverem apresentado a prestação de contas.
§3° – As prestações de contas serão analisadas de acordo
com a norma vigente na data da sua entrega na Secretaria da
Cultura, Economia e Indústria Criativas.
Artigo 68 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especial-
mente a Resolução SC n° 96, de 22 de novembro de 2011, a
Resolução SC n° 48, de 03 de agosto de 2012, a Resolução SC
n° 49, de 03 de agosto de 2012, a Portaria DFC/UFDPC n.° 02,
de 09 de setembro de 2015, a Portaria DFC/UFDPC n.° 03, de 17
de setembro de 2015, a Instrução Normativa CAP n° 02/2015, a
Resolução SC n° 14, de 09 de março de 2016, a Resolução SC
n° 27, de 28 de abril de 2016, a Resolução SC n° 60, de 13 de
junho de 2016, a Resolução SC n° 06, de 30 de maio de 2019, e
a Resolução SC n° 34, de 26 de julho de 2022.
ANEXO I
Documentos para cadastro do Proponente
I – Pessoa Física:
a) Cédula de Identidade – RG;
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) Cópia dos comprovantes de endereço há pelo menos 02
(dois) anos no Estado de São Paulo em nome do proponente,
sendo uma cópia de um comprovante atual e uma cópia de um
comprovante de pelo menos 02 (dois) anos atrás. Os compro-
vantes de endereço poderão ser: lançamentos e/ou comunicados
de tributos municipais, estaduais ou federais; contas de conces-
sionárias de água, luz, gás, telefone, celular, cartão de crédito;
correspondência bancária; contrato de aluguel, ou outro capaz
de comprovar o domicílio, a juízo da Administração;
d) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos
Federais e à Divida Ativa da União;
e) Currículo que comprove efetiva atuação na área cultural
há pelo menos 02 (dois) anos;
f) Cópia assinada do Cadastro Geral do Proponente – CGP.
II – Pessoa Jurídica:
a) Contrato ou Estatuto Social da sociedade ou instituição
e suas alterações, devidamente registrado, que tenha sede e/ou
domicílio no Estado de São Paulo, há pelo menos 02 (dois) anos,
constando em seus objetivos e finalidades, também por este
período mínimo, a realização de atividades culturais e artísticas.
b) Ata da eleição da diretoria em exercício registrada, caso
houver;
c) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos
Federais e à Divida Ativa da União;
e) Certidão de Regularidade do FGTS;
f) Cédula de identidade – RG e Cadastro de Pessoa Física –
CPF do representante legal da pessoa jurídica.
g) Currículo que comprove efetiva atuação na área cultural
há pelo menos 02 (dois) anos.
h) Cópia assinada do Cadastro Geral do Proponente – CGP.
III – Pessoa Jurídica – Cooperativa:
a) Todos os documentos previstos no inciso I para a pessoa
física;
b) Todos os documentos previstos no inciso II para a pessoa
jurídica;
c) Certidão de Regularidade da Cooperativa perante a
entidade estadual da Organização das Cooperativas Brasileiras
de acordo com o Artigo 107 da Lei Federal 5.764, de 14 de
julho de 1971;
d) Comprovar que possui pelo menos 20 (vinte) coopera-
tivados;
e) Comprovante de que a pessoa física cooperada é membro
associado individual da cooperativa ou representante de núcleo
de produção do projeto proposto.
ANEXO II
Documentos para cadastro do Projeto
I – Todos os projetos
a) Cronograma de execução do projeto.
b) Currículo, RG, CPF e declaração do responsável técnico/
artístico, informando que não atuará em mais de 04 (quatro)
projetos simultâneos no mesmo ano aprovados no ProAC;
c) Currículo dos principais membros da equipe técnica e dos
artistas envolvidos no projeto, conforme relação informada no
momento da inscrição;
d) Orçamento detalhado do projeto. Caso o orçamento do
projeto seja superior ao solicitado, o proponente deverá apre-
sentar o orçamento integral constando as fontes de recursos
complementares previstas para o projeto;
e) Argumento, texto explicativo, sinopse de pelo menos 02
(duas) páginas, texto ou roteiro do espetáculo cênico, esboço de
projeto curatorial, cenográfico, coreográfico, pré-roteiro de filme
ou documentário, referente ao projeto apresentado.
II – Projetos de cinema
a) Filmografia do diretor;
b) No caso dos filmes com duração superior a 70 (setenta)
minutos e que contem com fontes complementares de recursos,
apresentar a cópia do documento emitido pela Ancine com o
título do projeto e produtor responsável.
III – Projetos de cinema, vídeo, e programas de rádio e
televisão
a) Declaração concedendo licenciamento à Secretaria da
Cultura, Economia e Indústria Criativas, em caráter definitivo, da
utilização da obra em quaisquer modalidades, em suas finalida-
des institucionais, em ações de difusão e formação de público,
em mostras e em programas específicos do Governo do Estado
de São Paulo, sem qualquer intuito de lucro e de forma a não
prejudicar a exploração econômica da obra.
IV – Projetos de formação
a) Projeto pedagógico ou, caso este ainda não tenha sido
desenvolvido, a indicação da temática e o plano de atividades,
assim como relação das cidades e das instituições beneficiadas,
e a estimativa de público a ser atendido.
V – Projetos de publicação (livro, revista, catálogo, folder,
folheto, impresso, outros)
a) Especificações técnicas como o número de páginas, o
papel a ser utilizado e a tiragem prevista, bem como, se possível,
apontar a quantidade de fotografias e ilustrações
VI – Projeto de plano anual
a) Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade –
CRCE expedido pela Controladoria Geral do Estado – CGE;
b) Comprovação de que a entidade proponente realiza
atividades culturais de modo permanente e há pelo menos 02
(dois) anos de forma contínua;
c) Comprovação de que a entidade promove a prestação
pública de contas, sujeita a auditorias;
d) Comprovação de que a entidade possui em seu ato cons-
titutivo um Conselho de Administração ou equivalente.
e) Comprovação de que as atividades, da sede ou filial,
ocorrem em espaço físico localizado no Estado de São Paulo
(próprio, alugado ou cedido).
ANEXO III
Documentos para apresentação da prova de realização do
objeto e do Plano de Democratização
I – Como prova de realização do objeto deverá o propo-
nente apresentar os seguintes documentos, quando for o caso:
a) Produto cultural: unidade do produto cultural resultante
do projeto, quando for o caso.
b) Relatório de Atividades e Metas: detalhamento dos
resultados alcançados pelo projeto, conforme formulário dispo-
nibilizado pela Unidade de Fomento à Cultura.
c) Comprovantes da realização do evento cultural: materiais
comprobatórios, podendo ser, entre outros, cartazes, folders,
convites, flyers, ingressos, matérias em jornais, revistas e televi-
são (clipping), vídeos ou fotos com legendas, que comprovem a
realização de evento cultural. Nos comprovantes de realização
do evento deverá constar a divulgação do apoio do Governo do
Estado de São Paulo – Programa de Ação Cultural da Secretaria
da Cultura, Economia e Indústria Criativas, conforme artigo 44
desta Resolução.
d) Declarações que comprovem a realização do evento, que
deverão ser emitidas em papel timbrado e assinadas pelos repre-
sentantes legais dos locais, confirmando a execução do projeto,
devendo necessariamente conter: nome do projeto, código do
projeto, bem como o número de sessões, a data e hora.
e) Declaração relativa a intervenções físicas em bem tomba-
do: nos projetos que contemplem intervenções físicas em bens
tombados, o proponente deverá incluir, na prestação de contas,
declaração de aprovação do órgão ou entidade responsável pela
preservação do patrimônio sobre a execução da obra, serviço,
reforma ou restauração, conforme procedimentos e dispositivos
legais pertinentes.
II – Como prova de realização do Plano de Democratização
deverá o proponente apresentar os seguintes documentos,
quando for o caso:
a) Relatório de Atividades do Plano de Democratização:
detalhamento dos resultados alcançados pelo Plano de Demo-
cratização, conforme formulário disponibilizado pela Unidade de
Fomento à Cultural.
b) Comprovante de doação: no caso de distribuição de
ingressos, CDs, DVDs, livros, revistas, jornais, catálogos de arte
e obras de referência, deverá ser apresentada declaração em
documento timbrado pela entidade ou email oficial, que com-
provem o recebimento por parte dos beneficiários dos bens cul-
turais, conforme descrito no Plano de Democratização do projeto
aprovado, com identificação e assinatura do representante legal
beneficiário, contendo os dados do projeto aprovado e número
de artefatos doados.
c) Comprovantes da realização da contrapartida que não
envolvam doação: materiais comprobatórios de gratuidade e/ou
oferta do produto a preços populares, podendo ser, entre outros:
cartazes, folders, convites, flyers, borderôs, matérias em jornais,
revistas e televisão (clipping), vídeos ou fotos com legendas,
bem como declarações que comprovem a realização do evento,
que deverão ser emitidas em papel timbrado e assinadas pelos
representantes legais dos locais, confirmando a execução do
projeto, devendo necessariamente conter: nome e número do
projeto conforme aprovado, bem como o número de sessões,
a data e hora.
d) Relatório de acesso: informações relativas a quantidade,
classe social e escolaridade do público atingido, empregos
diretos gerados, e divisão dos gastos, conforme modelo disponi-
bilizado pela Unidade de Fomento à Cultura.
ANEXO IV
Documentos para apresentação da prestação de contas
financeira
I – Projetos de pequeno porte
a) Formulário simplificado da prestação de contas finan-
ceira, devidamente preenchido e de acordo com o modelo
disponibilizado pela Unidade de Fomento à Cultura, no qual
serão prestadas as seguintes informações: valor aprovado pela
CAP; valor efetivamente captado; valor executado no projeto;
valor total dos rendimentos de aplicação; valor transferido ao
Fundo Estadual de Cultura ou a outro projeto (caso houver); e
detalhamento das despesas executadas.
II – Projetos de médio porte
a) Formulários detalhados da prestação de contas finan-
ceira, devidamente preenchidos e de acordo com os modelos
disponibilizados pela Unidade de Fomento à Cultura. O propo-
nente deverá utilizar esses formulários para: descrever os itens
de despesa e a diferença, se houver, entre o programado e o
executado; fornecer informações relativas aos recursos capta-
dos, receitas e rendimentos auferidos; detalhar a execução da
despesa; relacionar os pagamentos efetuados; apresentar os
lançamentos agrupados e a conciliação bancária.
b) Extratos bancários: extratos mensais que comprovem a
abertura e a manutenção de conta- corrente em uma das agên-
cias da instituição bancária indicada pela Secretaria, exclusiva
para movimentação financeira relativa ao projeto aprovado, em
nome do proponente. Os recursos não poderão ser geridos em
outra conta bancária e tampouco será permitido depositar ou
receber recursos de outras fontes, devendo a conta ser exclusiva
para a movimentação dos recursos originários da captação via
ProAC – ICMS. Os extratos mensais deverão demonstrar a movi-
mentação financeira referente ao período compreendido entre a
primeira liberação de recursos pelo Programa de Ação Cultural e
o último pagamento, registrando saldo zero no início do projeto,
e comprovando que a conta foi zerada ao final. Além disso, no
caso de aplicação dos recursos, o proponente deverá apresentar
demonstrativo bancário que informe os rendimentos auferidos.
c) Documentos explicativos do relatório financeiro: O
proponente deverá apresentar documento explicativo sempre
que for necessário para esclarecer eventuais ajustes feitos pela
instituição financeira, tais como estornos ou movimentações
feitas pelo Banco.
d) Comprovante de recolhimento de valores residuais na
conta bancária para o Fundo Estadual de Cultura, caso houver.
III – Projetos de grande porte
a) Formulários detalhados da prestação de contas finan-
ceira, devidamente preenchidos e de acordo com os modelos
disponibilizados pela Unidade de Fomento à Cultura. O propo-
nente deverá utilizar esses formulários para: descrever os itens
de despesa e a diferença, se houver, entre o programado e o
executado; fornecer informações relativas aos recursos capta-
dos, receitas e rendimentos auferidos; detalhar a execução da
despesa; relacionar os pagamentos efetuados; apresentar os
lançamentos agrupados e a conciliação bancária.
b) Extratos bancários: Deverão ser apresentados extratos
mensais que comprovem a abertura e a manutenção de conta-
-corrente em uma das agências da instituição bancária indicada
pela Secretaria, exclusiva para movimentação financeira relativa
ao projeto aprovado, em nome do proponente. Os recursos não
poderão ser geridos em outra conta bancária e tampouco será
permitido depositar ou receber recursos de outras fontes, deven-
do a conta ser exclusiva para a movimentação dos recursos
originários da captação via ProAC – ICMS. Os extratos mensais
deverão demonstrar a movimentação financeira referente ao
período compreendido entre a primeira liberação de recursos
pelo Programa de Ação Cultural e o último pagamento, regis-
trando saldo zero no início do projeto, e comprovando que a
conta foi zerada ao final. Além disso, no caso de aplicação dos
recursos, o proponente deverá apresentar demonstrativo bancá-
rio que informe os rendimentos auferidos.
c) Documentos explicativos do relatório financeiro: O
proponente deverá apresentar documento explicativo sempre
que for necessário para esclarecer eventuais ajustes feitos pela
instituição financeira, tais como estornos ou movimentações
feitas pelo Banco.
d) Notas fiscais: O proponente deverá apresentar cópias das
notas fiscais quando da aquisição de materiais e da contratação
de serviços com pessoas jurídicas. As notas fiscais deverão
ser emitidas dentro do prazo de vigência determinado pela
autoridade fazendária e ter, obrigatoriamente, todos os campos
obrigatórios preenchidos. Deverão conter também o código do
projeto, o nome do projeto, a descrição legível dos produtos ou
dos serviços, e a indicação de que se trata de projeto viabilizado
por meio do ProAC. Quando for o caso, deverão conter, também,
as retenções devidas, bem como os respectivos comprovantes de
pagamento (guias de recolhimento), anexados.
e) Recibo de Pagamento Autônomo (RPA): Os recibos serão
utilizados quando se tratar de contratação de pessoas físicas. Os
recibos deverão conter: nome do proponente, nome do projeto,
código do projeto, a indicação de que se trata de projeto viabili-
zado por meio do ProAC, descrição dos serviços prestados, valor
pago, data de emissão do documento, assinatura e os dados
pessoais do profissional prestador de serviços (nome e endereço
completos, CPF e documento de identidade). Além disso, deve-
rão indicar os impostos devidos e respectivos comprovantes de
pagamento.
f) Conhecimentos de Transporte: para comprovar os serviços
de transporte intermunicipal e interestadual de cargas previsto
no projeto aprovado pela CAP.
g) O proponente deverá apresentar comprovação de reco-
lhimento dos impostos, referentes às retenções definidas por lei,
devidos em razão de pagamentos efetuados para a execução do
projeto, quando for o caso.
h) Comprovantes de Deslocamento: recibos de táxi, passa-
gens aéreas e rodoviárias, tickets de pedágio e taxas de embar-
que, relativos a deslocamentos e viagens previstos no projeto
aprovado pela CAP, estão liberados da indicação do vínculo com
o projeto do Programa de Ação Cultural, obedecendo ao limite
do valor autorizado pela CAP. O proponente deverá apresentar,
juntamente com cada passagem, o nome do passageiro e sua
respectiva função no projeto.
i) Outros documentos: os pagamentos de pequenas despe-
sas de valores inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), limitado
a 1% do valor do projeto, poderão ser aceitos mediante decla-
ração feita pelo proponente, explicando e justificando qual o
vínculo dos mesmos para a realização do projeto.
j) Comprovante de recolhimento de valores residuais na
conta bancária para o Fundo Estadual de Cultura, caso houver.
IV – Não serão válidos para efeito de comprovação de
despesas:
a) recibos de depósitos bancários, notas de balcão, pedidos
e tíquetes de caixa;
b) documentos nos quais a discriminação dos produtos ou
serviços seja genérica ou as informações estejam ilegíveis ou
rasuradas;
c) documentos cujo preenchimento ou apresentação este-
jam em desconformidade com as instruções da Secretaria;
Marília Marton
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas do
Estado de São Paulo
