RESOLUÇÃO PGE N° 053, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 08.09.2025)
Altera os dispositivos que especifica da Resolução PGE n° 6, de 6 de fevereiro de 2024.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7°, II, da Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1° e 13, da Lei n° 17.843, de 7 de novembro de 2023,
RESOLVE:
Artigo 1° Os dispositivos adiante indicados da Resolução PGE n° 6, de 6 de fevereiro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – do caput do artigo 9°:
Artigo 9° No termo de transação ou no edital serão admitidas as seguintes garantias, de forma isolada ou cumulativa, observada a ordem de preferência estipulada na Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980: (NR)”
II – do artigo 10:
a) a alínea “c” do inciso I:
“c) poderão ser aceitas apenas as garantias previstas nos incisos I a IV do artigo 9° desta Resolução para a hipótese de pagamento em 85 (oitenta e cinco) até o número máximo de parcelas autorizado por esta Resolução. (NR)”
b) do parágrafo único:
“Parágrafo único. Obedecidos os parâmetros estabelecidos neste artigo, os bens oferecidos à penhora em execuções fiscais e os bens dados em garantia de cumprimento da transação poderão ser objeto de reduções, substituições ou reforços, caso haja interesse público e as garantias anteriormente apresentadas ostentem excesso ou deixem de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos nesta Resolução e na legislação de regência. (NR)”
III – dos incisos I, II e III do artigo 25:
“I – garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais;
II – parcelamentos;
III – histórico de pagamentos; (NR)”
IV – do artigo 27:
“Artigo 27 As classificações do grau de recuperabilidade previstas no artigo 26 desta Resolução, para qualquer tipo de crédito, serão obtidas pela aplicação da seguinte fórmula: NF = G + P + H + I (NF= Nota final; G = garantias; P = parcelamentos; H = histórico de pagamentos e I = idade da dívida, considerada a data definitiva da constituição do crédito)
§ 1° Consideram-se:
I – créditos recuperáveis, os pertencentes a devedores com nota final 3 (três) ou superior;
II – créditos de difícil recuperação, os pertencentes a devedores com nota final inferior a 3 (três);
§ 2° As notas de que trata o caput são atribuídas da seguinte forma:
1. para o critério previsto pelo inciso I do artigo 25 desta Resolução:
a) nota 3 (três) para devedores que tenham, na data da proposta, mais que 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado de sua dívida com garantia válida e líquida;
b) nota 2 (dois) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado de sua dívida com garantia válida e líquida;
c) nota 0 (zero) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado de sua dívida com garantia válida e líquida;
2. para o critério previsto pelo inciso II do artigo 25 desta Resolução:
a) nota 3 (três) para devedores que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados, apurado na data da proposta;
b) nota 2 (dois) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados, apurado na data da proposta;
c) nota 0 (zero) para devedores que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados, apurado na data da proposta.
3. para o critério previsto pelo inciso III do artigo 25 desta Resolução:
a) nota 2 (dois) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, mais que 50% (cinquenta por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;
b) nota 1 (um) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;
c) nota 0 (zero) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta.
4. para o critério previsto pelo inciso IV do artigo 25 desta Resolução:
a) nota 2 (dois) para devedores que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida definitivamente constituída nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta;
b) nota 1 (um) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida definitivamente constituída nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta;
c) nota 0 (zero) para devedores que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total da dívida definitivamente constituída nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta;
§ 3° Serão classificados como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o §2°, as dívidas de pessoas naturais falecidas ou de pessoas jurídicas em uma das seguintes situações no cadastro da Receita Federal do Brasil, na data de deferimento da transação:
1. baixadas por inaptidão;
2. baixadas por encerramento da falência;
3. baixadas pelo encerramento da liquidação judicial;
4. baixadas pelo encerramento da liquidação extrajudicial;
5. inaptas por não localização;
6. inaptas por inexistência de fato do estabelecimento.
§ 4° As obrigações de proponentes em recuperação judicial, em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência serão classificadas como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2° deste artigo.
§ 5° Serão classificados como de difícil recuperação, independentemente das notas de que trata o §2°, os débitos suspensos e sem garantia, salvo se o devedor estiver enquadrado em uma das situações cadastrais listadas no §3° deste artigo.
§ 6° Os créditos referentes a devedores integrantes de grupo econômico reconhecido judicialmente, ainda que em sede de tutela provisória, são classificados como recuperáveis. (NR)”
V – do caput do artigo 30:
“Artigo 30 – O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado por meio do sistema informatizado da Procuradoria Geral do Estado, com indicação expressa dos fatos e documentos que justifiquem a necessidade da alteração da classificação, de acordo como os critérios previstos no artigo 27 desta resolução.(NR)”
VI – o inciso II do artigo 33:
“II – para os créditos considerados de difícil recuperação, nos termos desta resolução, na data do deferimento, o desconto será de até 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos. (NR)”
VII – do artigo 43:
a) o inciso I:
“I – devedores que possuem débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao piso de ajuizamento estabelecido em resolução própria, nos termos do artigo 25 da Lei n° 17.843, de 7 de novembro de 2023; (NR)”
b) os §§1° e 2°:
“§ 1° A transação de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos previstos no inciso I deste artigo será realizada exclusivamente por adesão. (NR)
§ 2° Os limites de valor que trata o inciso I deste artigo serão calculados considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação requerida. (NR)”
Artigo 2° A Resolução PGE n° 6, de 6 de fevereiro de 2024, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
I – do inciso IV no artigo 25:
“IV – idade da dívida, considerada a data definitiva da constituição do crédito.”
II – do § 7° no artigo 27:
“§ 7° A mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos referentes a devedor sucedido terá por base a situação da empresa sucessora e seus débitos próprios e sucedidos no momento do pedido de transação.
” III – do artigo 81-A:
“Art. 81-A – Os editais publicados pela Procuradoria Geral do Estado, previstos no inciso I do artigo 5° desta Resolução, poderão prever regras específicas a respeito:
I – da apresentação, dispensa ou não exigência de garantia;
II – do pagamento de entrada;
III – da concessão de descontos;
IV – da data-base para apuração do grau de recuperabilidade, mantidos os critérios previstos nesta resolução.”
Artigo 3° Esta resolução entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se da Resolução PGE n° 6, de 6 de fevereiro de 2024:
I – o inciso IV do artigo 8°;
II – o § 3° do artigo 43;
III – o item 1 do § 2° do artigo 63;
IV – o § 4° do artigo 68;
V – o inciso IV do artigo 69.
INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA
Procuradora Geral do Estado
