DOM de 22/11/2017
Regulamenta a concessão de parcelamento especial para pessoas físicas referente a créditos tributários e não tributários, na forma do Decreto n° 11.643/2014.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução PGM n° 08/2015;
CONSIDERANDO o artigo 4°, § 2°, do Decreto Municipal n° 11.643, de 19 de maio 2014, que autoriza a concessão de parcelamento especial para créditos tributários e não tributários em situações específicas;
CONSIDERANDO a necessidade de previsão de critérios objetivos para a concessão do referido parcelamento especial, de modo que se privilegie a segurança jurídica e a impessoalidade;
RESOLVE:
Art. 1° O parcelamento especial previsto no artigo 4°, § 2°, do Decreto Municipal n° 11.643, de 19 de maio de 2014, será concedido a pessoas físicas, mediante despacho fundamentado do Procurador Geral do Município, desde que observados os seguintes critérios:
I – auferir, comprovadamente, à época do pedido de parcelamento, renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; ou
II – demonstrar, ainda que através de laudo médico particular, que porta uma das seguintes doenças:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) esclerose múltipla;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) hepatopatia grave;
m) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação; e
o) síndrome da imunodeficiência adquirida.
§ 1° O pedido de parcelamento especial poderá ser formulado por terceiro, desde que mediante apresentação de instrumento público de procuração.
§ 2° O contribuinte, para fins de demonstração da renda mensal que o habilitaria ao benefício desta Resolução, deverá apresentar comprovante de renda referente ao mês imediatamente anterior à formulação de seu pedido.
§ 3° Poderá fazer jus ao parcelamento especial previsto nesse artigo o contribuinte que demonstre, comprovadamente, que parente em até segundo grau é portador de doença prevista no inciso II, desde que demonstrada a sua dependência econômica do devedor.
Art. 2° O pedido de parcelamento especial será apresentado no Protocolo da Procuradoria Geral do Município, remetido ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal – PPF, devendo estar devidamente instruído com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento, pelo contribuinte, dos critérios elencados no artigo 1° desta Resolução.
Art. 3° Recebido o pedido de parcelamento especial, o Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal – PPF opinará acerca da concessão do benefício, devendo encaminhar, em seguida, ao Procurador Geral do Município, o requerimento formulado pelo contribuinte, para que seja proferida decisão definitiva.
Parágrafo único. O número de parcelas será estabelecido pelo Procurador Geral, não podendo o valor de cada uma ser inferior ao previsto no § 3°, II, do Decreto 11.643/2014.
Art. 4° Não caberá recurso administrativo em face da decisão do Procurador Geral do Município que negar a concessão do parcelamento especial.
Art. 5° Será indeferido imediatamente, pelo Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal – PPF, pedido de parcelamento que tenha sido negado anteriormente e que não apresente fatos supervenientes.
Art. 6° Poderão ser incluídos, no parcelamento especial, créditos que venham a ser inscritos após o seu deferimento, mantendo-se o número de parcelas que faltarem para o término do parcelamento concedido, devendo ser pagos os honorários respectivos em uma só parcela.
Art. 7° A concessão de parcelamento especial não altera os termos de fruição de eventuais benefícios anteriores concedidos nos moldes do artigo 4°, “caput”, do Decreto Municipal n°. 11.643, de 19 de maio 2014.
Art. 8° A concessão do parcelamento especial previsto nesta Resolução observará todas as demais disposições do Decreto Municipal n°. 11.643, de 19 de maio de 2014.
Art. 9° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias às previstas neste ato normativo.
