RESOLUÇÃO N° 5.788, DE 2 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 03.05.2024)
Altera a resolução n° 5 417, de 30 de novembro de 2022, que dispõe sobre a padronização de tratamento tributário setorial ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art 93 da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art 1° O inciso v do caput do art 2° e a alínea “a” do inciso II do art 4°, ambos da resolução n° 5 417, de 30 de novembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 2° (…)
V – interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no inciso VIII do art 185 do Decreto n° 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
(…)
Art. 4° (…)
II – (…)
a) promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, acobertada por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;”
Art. 2° O art 3° da resolução n° 5 417, de 30 de novembro de 2022, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
Parágrafo único Aos estabelecimentos descritos nos incisos de I a IV do caput, fica vedada a utilização de créditos de ICMS ST de terceiros recebidos na modalidade de ressarcimento para fins de abatimento do imposto devido à título de substituição tributária ”
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretaria de Estado de Fazenda