O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei Estadual n° 12.786/97 e o artigo 3° do Decreto Estadual n° 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na reunião ordinária realizada no dia 10 de julho de 2020; e,
CONSIDERANDO que compete à Arce atuar como gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, nos termos do art. 46, inciso I, alínea “h”, da Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as medidas a serem adotadas no âmbito do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da epidemia causada pelo novo coronavírus;
RESOLVE:
Art. 1° Os operadores do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará deverão observar as seguintes medidas:
I – Adoção de medidas e ações para sanitização da frota de veículos, assim considerada como o conjunto de procedimentos que visam a manutenção das condições ambientais adequadas, por métodos que eliminem e impeçam a proliferação de vírus, bactérias, fungos, ácaros e microrganismos nocivos à saúde, conforme regulamentação das autoridades sanitárias competentes; e
II – Adoção de cuidados para prevenção da propagação do vírus entre funcionários e passageiros nas dependências do operador e no interior dos veículos, observando as orientações dos órgãos competentes, notadamente quanto ao uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool gel para higienização de mãos.
Parágrafo único. Em veículos sem sistema de climatização e naqueles que, mesmo contando com sistema de climatização, permitem a abertura de janelas, recomenda-se que as janelas permaneçam abertas durante a viagem.
Art. 2° Os operadores deverão adotar estratégias de modo a minimizar o contato entre pessoas nos pontos de vendas de bilhetes, nas áreas de embarque e desembarque e no interior dos veículos.
Parágrafo único. As estratégias utilizadas pelas operadoras deverão ser divulgadas aos usuários.
Art. 3° Os operadores do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará deverão instruir, a cada viagem, acerca das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotados pelos passageiros quanto à prevenção do Covid-19, disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Art. 4° A frequência de viagens definida nas ordens de serviços para cada linha poderá ser reduzida, de forma a adequar a oferta à demanda.
- 1°Cada operador deverá elaborar uma grade mínima de operação e apresentá-la previamente à Arce para reinício da operação.
- 2°No caso do Serviço Regular Interurbano, operado por ônibus, as cidades polos de cada área de operação deverão ser atendidas por linhas radiais com no mínimo 3 (três) horários diários;
- 3°Os operadores deverão avaliar semanalmente a necessidade de calibração da grade mínima proposta levando em consideração as variações da demanda ou de restrições de trafegabilidade por conta de barreiras sanitárias determinadas pelos órgãos competentes.
Art. 5° Em caráter excepcional, os operadores podem realizar alterações no plano operacional, respeitando a grade mínima tratada no Art. 4°, sem prévia comunicação à Arce.
Parágrafo único. Fica proibido o cancelamento de viagens para a qual já tenham sido comercializados bilhetes de passagens;
Art. 6° Os operadores do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará deverão manter a regularidade no envio de dados do Relatório de Estatísticas Operacionais para que seja possível o acompanhamento da prestação do serviço pela Arce.
Parágrafo único. A Arce poderá, a qualquer tempo, solicitar aos entes regulados informações sobre a condição e a operação dos serviços, sobretudo para o monitoramento das medidas de enfrentamento dessa pandemia.
Art. 7° O operador do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará que tenha o seu serviço paralisado, por motivo que não tenha dado causa, deverá informar à Arce no prazo de até 5 (cinco) dias.
Art. 8° A não observância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no regulamento.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e surtirá efeitos até o fim do decreto de calamidade e de emergência na saúde no Estado do Ceará.
AGÊNCIA REGULADORA DO CEARÁ, Fortaleza-CE, aos 10 de julho de 2020.
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Presidente
JARDSON SARAIVA CRUZ
Conselheiro
FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO
Conselheiro
JOÃO GABRIEL LAPROVITERA ROCHA
Conselheiro
MATHEUS TEODORO RAMSEY SANTOS
Conselheiro
RENATA DE PONTES VIEIRA
Diretora Executiva
MARCELO CAPISTRANO CAVALCANTE
Procurador-Chefe