O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos fluxos para o processamento dos pedidos de sub-rogação de precatórios, aumentando a eficiência e a celeridade do instrumento jurídico
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução n° 133, de 10 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………..
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§ 2° Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço eletrônico (e-mail) informado no requerimento de compensação ou sub-rogação, ainda que não recebidas pelo destinatário, se eventual modificação não tiver sido devidamente comunicada ao endereço eletrônico compensa@pge.rs.gov.br ou sub-rogacao@pge.rs.gov.br , conforme o caso, indicando-se o número do processo administrativo eletrônico (PROA) correspondente.” (NR)
“Art. 18 ……………………….
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§ 5° Será indeferido de plano, sem aplicação do prazo previsto no § 1° deste artigo, o novo pedido de compensação que não contemple a correção da causa que levou ao indeferimento do pedido anterior.” (NR)
“Art. 25-A O devedor originário ou o codevedor responsável poderão requerer a sub-rogação em favor do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações nos créditos dos precatórios penhorados em execuções fiscais para satisfação de seus débitos inscritos em dívida ativa após 25 de março de 2015.
§ 1° O requerimento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado após o período de 12 (doze) meses a partir do ajuizamento da execução fiscal e se dará, mediante composição, perante o órgão de execução da Procuradoria-Geral do Estado responsável pelas execuções fiscais de cujos débitos inscritos em dívida ativa se pretenda a sub-rogação.
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§ 3° O requerimento de sub-rogação conterá a indicação da forma de pagamento do valor em dinheiro a que se refere o art. 25-C desta Resolução e será acompanhado dos documentos a que se refere o art. 6°, ressalvado seu inciso VIII, bem como das declarações de que:
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§ 4° O requerente informará o endereço eletrônico (e-mail) para o qual serão direcionadas as futuras intimações, devendo mantê-lo atualizado por meio de comunicação enviada ao endereço eletrônico sub-rogacao@pge.rs.gov.br.
§ 5° O pedido de sub-rogação e os documentos a que se refere o § 3° deste artigo deverão ser encaminhados pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral do Estado, por meio de processo administrativo eletrônico (PROA), para a Procuradoria Fiscal, que procederá à análise dos precatórios e realizará o posterior encaminhamento à Secretaria da Fazenda.
§ 6° A guia de arrecadação para pagamento do valor a que se refere o § 2° do art. 25-C desta Resolução será remetida ao requerente pelo e-mail indicado no requerimento de sub-rogação, salvo se, em razão da natureza do crédito, as guias puderem ser geradas pelo próprio contribuinte por meio de sistema informatizado.
§ 7° Efetuado o pagamento da primeira parcela, os créditos tributários submetidos à composição deverão ser reclassificados junto ao sistema de controle da dívida ativa para a fase 76.06, inclusive para os efeitos de expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
§ 8° Na hipótese de haver execuções fiscais contra o mesmo devedor em mais de uma Comarca, atendidas por diferentes órgãos de execução, a condução da negociação será feita pela unidade que atenda a sede do contribuinte, ou filial mais relevante no Estado, sem prejuízo da cientificação e colaboração de todos os órgãos responsáveis pela cobrança.” (NR)
“Art. 25-B Os créditos de precatórios a serem sub-rogados deverão estar vencidos e serão recebidos com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor atualizado, desde que a Procuradoria Fiscal ateste o preenchimento dos requisitos constantes do art. 18 desta Resolução.” (NR)
“Art. 25-C O débito inscrito em dívida ativa será objeto da sub-rogação até o limite de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública, sendo que o percentual incidirá proporcionalmente no principal, multa, juros e correção monetária.
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§ 2° A parte do débito não sub-rogada, em atenção ao limite estipulado no caput deste artigo, deverá ser quitada ou parcelada, ainda que por meio de penhora de faturamento, de acordo com as condições previstas na legislação.
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§ 4° Sobre o saldo remanescente incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, sendo que a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo da homologação da sub-rogação e dos atos já perfectibilizados.” (NR)
“Art. 25-E
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Parágrafo único. Não se aplica o limite previsto no caput do art. 25-C aos precatórios sub-rogados na forma do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos III e IV do art. 25-E da Resolução n° 133, de 10 de abril de 2018.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
Registre-se e publique-se.
VICTOR HERZER DA SILVA,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.
