O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos n° 54.785, de 05 de setembro de 2019, e n° 55.094, de 03 de março de 2020, que instituíram os Programas “REFAZ Ajuste ST-II”, destinados à regularização de créditos tributários decorrentes de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 85, § 19, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015;
RESOLVE:
Art. 1° Fica delegada competência aos Procuradores do Estado para decidir sobre os requerimentos formulados com fundamento nos Decretos n° 54.785, de 05 de setembro de 2019, de n° 55.094, de 03 de março de 2020, que, respectivamente, instituíram os Programas “REFAZ Ajuste-ST II”, para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, respeitadas as seguintes condições:
I – o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II – o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor pago na forma do artigo 2° dos Decretos n° 54.785, de 05 de setembro de 2019, e n° 55.094, de 03 de março de 2020, ainda que percentual superior tenha sido fixado judicialmente, respeitada a titularidade prevista no artigo 85, § 19, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 1° O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deste artigo deverá ser realizado no prazo fixado para o pagamento do crédito tributário.
§ 2° A verba honorária prevista no inciso II refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuintes, de acordo com os arts. 85, § 13 e 90 do Código de Processo Civil, observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
§ 3° Caso a manifestação de desistência dos embargos de devedor e/ou das demais ações de procedimento comum propostas pelo contribuinte seja protocolizada em Juízo em data anterior à prolação da sentença, fica dispensada a cobrança da verba honorária que eventualmente venha a ser fixada no processo respectivo.
Art. 2° O contribuinte poderá obter informações acerca da forma de pagamento, bem como requerer o parcelamento dos honorários advocatícios de que trata o inciso II e § 1° deste artigo diretamente na Procuradoria Fiscal, nos processos em tramitação na Capital, ou nas Procuradorias Regionais, nos processos em tramitação no interior do Estado.
Art. 3° O processo executivo deverá ter prosseguimento até a integral quitação, inclusive com a manutenção integral das garantias reais e fidejussórias, na hipótese de inadimplemento dos honorários no prazo do § 1° do artigo desta Resolução, ou das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa.
Parágrafo único. O prosseguimento da execução, para os fins de que trata o ‘caput’ deste artigo, não constituirá impedimento para a manutenção dos benefícios dos programas de que tratam o art. 1° desta Resolução, nem implicará a revogação das reduções legais.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO CUNHA DA COSTA
Procurador-Geral do Estado
Registre-se e publique-se.
VICTOR HERZER DA SILVA
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.
