Regulamenta o disposto no inciso II do art. 12 do Decreto n° 53.417, de 30 de janeiro de 2017, que institui o Programa “REFAZ 2017” para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 53.417, de 30 de janeiro de 2017, que institui o Programa “REFAZ 2017” para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 85, § 19, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015;
RESOLVE:
Art. 1° A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento no Decreto n° 53.417, de 30 de janeiro de 2017, que institui o Programa “REFAZ 2017” para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I – o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixada pelo juiz da causa;
II – o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 2% (dois por cento) para sua quitação integral em um único pagamento durante o período de adesão ao programa e em 5% (cinco por cento) do valor pago com os incentivos do Decreto n° 53.417, de 30 de janeiro de 2017, nos demais casos, ainda que outro percentual tenha sido fixado judicialmente, respeitada a titularidade prevista no artigo 85, § 19, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015.
Parágrafo único. O contribuinte poderá obter informações acerca da forma de pagamento, bem como requerer o parcelamento dos honorários advocatícios de que trata o inciso II deste artigo diretamente na Procuradoria Fiscal, nos processos em tramitação no interior do Estado.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EUZÉBIO FERNANDO RUSCHEL Procurador-Geral do Estado
Registre-se e publique-se.
MARCELO DOS SANTOS FRIZZO
(*) Retificado no DOE de 01.02.2017, por ter saído com incorreções no original.