DOM de 12/06/2018
Aprova preço público para uso de espaço público em vagas de estacionamento, logradouros, áreas e vias públicas em veículos automotores, tais como trailers, furgões e congêneres – “Food Trucks” e regula aplicação de multa com fundamento no artigo 55 da Lei n° 4.820/2016
O CONSELHO ADMINISTRATIVO – CA, DA EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS – EMSURB, no uso de suas atribuições legais, com amparo no que dispõe o art. 14, “i” e “j”, do Estatuto Social da EMSURB, como também, com fulcro no § 1° do art. 5° da Lei n° 4.570 de 1° de agosto de 2014, em concordância com o art. 60 da Lei n° 4.820 de 03 de agosto de 2016, conforme o deliberado em reunião realizada nesta data,
CONSIDERANDO, o disposto na Lei Municipal n° 4.570/2014, que dispõe normas sobre a fixação de preço público no âmbito da Administração Pública, Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal, e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO, a Lei n° 4.820, de 03 de agosto de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em logradouros públicos, áreas e vias públicas – Food Trucks e outros equipamentos e dá outras providências;
CONSIDERANDO, a conveniência de regulamentar o preço público com atualização anual, com intervalo mínimo de 12 (doze) meses, através da aplicação do índice IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), ou outro índice oficial que venha a ser adotado pela SEMFAZ – Secretaria Municipal da Fazenda;
RESOLVE:
Art. 1° O interessado deverá pagar preço público pela utilização de área pública para o exercício da atividade econômica no food ttuck e possuir o Termo de Permissão de Uso – TPU, em conformidade com as regras estabelecidas na Lei n° 4.820, de 03 de agosto de 2016.
Art. 2° O preço público pela outorga da permissão de uso de que traía a Lei n° 4.820 de 03 de agosto de 2016 deve corresponder:
1 – ao pagamento mensal no valor de RS 270,00 (duzentos e setenta reais) para Equipamentos de Categoria A e B.
Parágrafo único. As parcelas devem ser pagas até a data do vencimento estipulado no boleto de pagamento.
Art. 3° O preço público será atualizado anualmente, observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, através da aplicação do índice IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), ou outro índice oficial que venha a ser adotado pela SEMFAZ – Secretaria Municipal da Fazenda, sem prejuízo das normas previstas na Lei Orgânica de Aracaju e demais legislações pertinentes.
Art. 4° Compete Empresa Municipal de Serviços Urbanos – EMSURB o controle de pagamento e arrecadação de preço público previsto no art. 2° desta Resolução.
Parágrafo único. Constatada a inadimplência de 3 parcelas do preço público consecutivos ou intercalados, a Empresa Municipal de Serviços Urbanos – EMSURB deve revogar imediatamente o TPU, adotando as providências administrativas necessárias.
Art. 5° A desobediência aos termos da Lei n° 4.820, de 03 de agosto de 2016, sujeitará o infrator às seguintes sanções, após a lavratura do auto de infração, na forma de multa:
I – Para os surpreendidos sem o Termo de Permissão de Uso – TPU, multa de RS 500,00 (quinhentos reais) e, na reincidência, o dobro desse valor;
II – Para os surpreendidos exercendo suas atividades em áreas não autorizadas, multa de RS 500,00 (quinhentos reais) e, na reincidência, o dobro desse valor;
III – Para os surpreendidos em desacordo com as normas do artigo 52 da a Lei n° 4.820/2016, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, na reincidência, o dobro desse valor;
IV – Não atendimento de notificação regularmente emitida pela fiscalização conforme prazo especificado, multa de RS 270,00 (duzentos e setenta reais) e, na reincidência, o dobro desse valor.
Parágrafo único. A Emsurb emitirá os boletos necessários para a quitação das multas objeto da presente Resolução.
Art. 6° A falta de pagamento dos boletos previstos nos parágrafos únicos dos artigos 2° e 5° da presente Resolução, até a data de vencimento neles estipulados, implicará na aplicação dos seguintes acréscimos:
I – Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado dos pagamentos em atraso e contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento;
II – Multa por impontualidade de 2% (dois por cento) sobre o valor do boleto;
§ 1° O pagamento de um boleto não implica na quitação de débitos porventura constatados posteriormente;
§ 2° A EMSURB poderá inscrever os permissionários inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de publicação do Decreto do Poder Executivo que a homologar.
Dê-se ciência, cumpra-se, publique-se.
Aracaju/SE, 07 de maio de 2018.
JORGE SANTANA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Turismo
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário Municipal da Fazenda
AUGUSTO FÁBIO OLIVEIRA SANTOS
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
LUIZ ROBERTO DANTAS DE SANTANA
Presidente Interino da EMSURB
ANTÔNIO SÉRGIO FERRARI VARGAS
Presidente da EMURB
NOÊMEA VIEIRA LEITE
Conselheira
