A DIRETORIA EXECUTIVA DA EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS – EMSURB, no uso das atribuições que lhes são conferias pelo Artigo 25, alínea “b)”, do Estatuto da EMSURB e pelo Art. 11, inciso XIV, do seu Regimento interno;
CONSIDERANDO o alto índice de permissionários públicos inadimplentes junto à EMSURB;
CONSIDERANDO a ocorrência da efetiva cobrança, por esta Empresa Municipal, bem como as evidentes dificuldades demonstradas pelos permissionários em honrar com os débitos existentes;
CONSIDERANDO ainda, o interesse dos permissionários em saldas seus débitos através de negociações à vista e de parcelamentos;
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Instituir o programa de Programa de Regularização de Débitos Vencidos e não tributáveis da EMSURB que objetiva oferecer aos permissionários inadimplentes condições especiais para regularizar sua situação financeira junto à EMSURB.
Parágrafo Único. O objeto deste programa se refere aos débitos vencidos.
Art. 2° Para apurar o valor do débito devido, deve-se gerar o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização dos juros de mora e à multa, conforme relatório específico da EMSURB.
Art. 3° O programa é destinado aos permissionários que possuem débitos vencidos junto a Empresa Municipal de Serviços Urbanos – EMSURB, pessoas físicas ou jurídicas, até dezembro de 2021, oferecendo a oportunidade de liquidar seus débitos mediante redução do valor principal, juros de mora e multa nas seguintes proporções:
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MODALIDADE |
NÚMERO DE PARCELAS |
REDUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL |
JUROS E MULTA |
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À vista |
Única |
70% do valor principal |
100% juros e multas |
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A prazo |
2 parcelas |
50% do valor principal |
80% juros e multas |
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A prazo |
4 parcelas |
30% do valor principal |
60% juros e multas |
§ 1° A redução do valor principal, juros de mora e multa de que trata este artigo é condicionada ao pagamento do débito vencido com regularização à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente.
§ 2° As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.
§ 3° Caso o permissionário não efetue o pagamento na data limite, constante no documento emitido pela EMSURB, o débito vencido retorna ao valor de origem com juros e multas.
Art. 4° A adesão ao pagamento fica condicionada:
I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela EMSURB, que informa o débito com regularização a redução concedida e a data limite para pagamento.
II – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições presentes nesta Resolução;
III – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou do representante legal.
§ 1° Considera-se formalizada a adesão com a EMSURB:
I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, neste caso, quando exigido;
II – pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.
§ 2° Tratando-se de débito vencido objeto de parcelamento administrativo já existente, a adesão ao Programa de Regularização de Débitos Vencidos somente será concedida se permissionário realizar a desistência do parcelamento já existente, optando pelo programa constante nesta Resolução.
§ 3° A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 5° O devedor poderá ser excluído do programa, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de quaisquer exigências estabelecidas no programa, constantes nesta Resolução;
II – falta de pagamento à vista até a data limite, constante no documento emitido pela EMSURB ou de qualquer parcela.
§ 1° A exclusão do devedor do parcelamento independente de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 2° A exclusão do devedor implica exigibilidade imediata da totalidade de dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os juros e as multas, bem como acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 6° O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Resolução não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.
Art. 7° O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 8° Realizada a quitação do débito vencido, será atualizado imediatamente o cadastro do(a) permissionário(a)a no sistema da EMSURB.
Art. 9° O período de renovação da vigência do Programa de Regularização de Débitos Vencidos será do dia 04/04/2022 a 30/05/2022.
Nota a Resolução EMSURB n° 08/2022 prorroga, para o período de 31.05.2022 a 30.06.2022, o prazo de renovação da vigência do Programa de Regularização de Débitos Vencidos Não Tributários.
Art. 10° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju/SE, 30 de março de 2022.
LUIZ ROBERTO DANTAS DE SANTANA
Presidente da EMSURB
UBIRACI RABELO DE LIMA
Diretor de Espaços Públicos e Abastecimento
BRUNO DA PAIXÃO MORAES SANTOS
Diretor Operacional
CLOVES TRINDADE SILVA
Diretor Administrativo e Financeiro
HERÁCLITO OLIVEIRA DE AZEVEDO
Diretor Técnico
JOSÉ OLINO DE CASTRO LIMA
Diretor Interno de Orlas e Parques
