DOE de 13/07/2018
Aprova o regramento para o manejo sustentável da pesca artesanal profissional de exemplares da espécie “bagre”, no âmbito da Lagoa dos Patos, Lago Guaíba e Bacia do Rio Tramandaí.
O CONSELHO GAÚCHO DE AQUICULTURA E PESCA SUSTENTÁVEIS – CONGAPES no uso das suas atribuições, que lhe conferem a Lei Complementar N° 14.476, de 22 de janeiro de 2014,
CONSIDERANDO ser imperativa a promoção da pesca sustentável, em consonância com o artigo 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, em especial as disposições de seu artigo 1° que inclui como fonte de desenvolvimento sustentável assegurar o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional daqueles que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades; e o artigo 7° que prevê a gestão participativa dos recursos pesqueiro;
CONSIDERANDO o Decreto 6040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, e permite pelo seu artigo 3° compreender os pescadores artesanais enquanto comunidade tradicional, e como tal, prevê ser dever do Estado assegurar a proteção de seus direitos e a sua participação social em processos decisórios relacionados a manutenção de sua condição de comunidade tradicional;
CONSIDERANDO o Decreto n° 51.797, de 8 de setembro de 2014, que declara as Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção no estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO o Decreto N° 53.123, de 5 de julho de 2016, que instituiu Grupo de Trabalho interdisciplinar com a finalidade de elaborar regramento para o manejo sustentável da pesca artesanal profissional, no âmbito da Lagoa dos Patos, de exemplares da espécie “bagre”;
CONSIDERANDO o Art. 3°, do Decreto N° 53.123, de 5 de julho de 2016, foram convidados pesquisadores da Universidade Federal do Rio Grande – FURG para elaborar o estudo, que resultou no relatório “ Pesca Artesanal no Estuário da Lagoa dos Patos: Estudo sobre os Impactos da Proibição e Alternativas de manejo para o Bagre”.
CONSIDERANDO a proposta de Monitoramento da Produtividade Pesqueira da Pesca Artesanal nos Municípios de Imbé e Tramandaí (estuário do Rio Tramandaí e águas marinhas adjacentes), elaborado pelo Centro de Estudos Costeiros, Limnológicos e Marinhos – CECLIMAR/UFRGS, com especial ênfase na pesca do “bagre” e aprovadas
CONSIDERANDO que a captura do “bagre” ocorre também nas pescarias na porção líminica da Lagoa dos Patos e no Lago Guaíba;
CONSIDERANDO que na Reunião Extraordinária do CONGAPES, de 26 de julho de 2017, as propostas de Manejo Sustentável e Monitoramento da espécie “bagre” foram apresentadas pelos pesquisadores da Universidade Federal de Rio Grande – FURG, pelos pesquisadores do Centro de Estudos Costeiros, Limnológicos e Marinhos – CECLIMAR/UFRGS, e aprovadas pela Plenária deste Conselho.
CONSIDERANDO que o relatório “Pesca Artesanal no Estuário da Lagoa dos Patos: Estudo sobre os Impactos da Proibição e Alternativas de Manejo para o Bagre”, elaborado pela FURG, apontou que a captura das espécies de bagre Genidens barbus e Genidens planifrons ocorre de forma incidental.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o regramento para o manejo sustentável da pesca artesanal profissional de exemplares da espécie de bagres marinhos das espécies Genidens barbus e Genidens planifrons, no âmbito da Lagoa dos Patos, Lago Guaíba e Bacia do Rio Tramandaí, conforme metodologia apresentada no relatório “Pesca Artesanal no Estuário da Lagoa dos Patos: Estudo sobre os Impactos da Proibição e Alternativas de Manejo para o Bagre”, constante no anexo único desta Resolução, respeitada as características de cada ambiente
Art. 2° A pesca artesanal profissional de exemplares das espécies Genidens barbus e Genidens planifrons está proibida, em conformidade com as disposições do Decreto n° 51.797, de 08 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. Fica autorizada, excepcionalmente e transitoriamente, o exercício da atividade pesqueira das espécies de bagre Genidens barbus e Genidens planifrons, durante a vigência da execução do projeto “Estudo sobre os Impactos da Proibição e Alternativas de Manejo para o Bagre” que venha a ser objeto de termo de colaboração e/ou parcerias a ser celebrado entre o Poder Público Estadual e/ou Municipal e as instituições de ensino e pesquisa (FURG e CECLIMAR/UFRGS), com o apoio das embarcações previamente cadastradas e inscritas no Registro-Geral da Atividade pesqueira – RGP, no Cadastro Técnico Federal, e na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, conforme artigos 4° e 24 da Lei Federal n° 11.959/2009, e artigo 3°, caput, da Lei Nacional n° 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.
Art. 3° Fica instituído o Grupo de Trabalho composto pela Câmara Técnica da Pesca/CONGAPES, Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM e Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, responsável pelo acompanhamento e avaliação dos relatórios parciais produzidos pela FURG e pelo CECLIMAR/UFRGS durante a implantação do manejo sustentável da pesca artesanal profissional do bagre;
Parágrafo único. As proposições do Grupo de Trabalho a que se refere o caput deste artigo serão submetidas ao Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentável – CONGAPES, que poderá estabelecer critérios sobre áreas, épocas, equipamentos e petrechos de captura adequados, inclusive quotas para pesca em embarcações previamente credenciadas na forma do artigo 2°, parágrafo único desta Resolução.
Art. 4° Fica autorizada, excepcionalmente, a comercialização das espécies de bagre Genidens barbus e Genidens planifrons, provenientes da pesca artesanal profissional vinculada aos planos de manejo disposto no artigo 1°e 3°, parágrafo único desta Resolução.
Art. 5° O governo do estado indicará o órgão da administração estadual responsável pela implementação dos planos de manejo, mediante a publicação de Portaria.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação.
Porto Alegre, 12 de julho de 2018
TARCÍSIO JOSÉ MINETTO
Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo
