O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E MOBILIDADE URBANA DE NITERÓI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 5° e 11 do Decreto Municipal n° 12.977/2018,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que disciplina as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e autoriza os Municípios a regulamentar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5° do Decreto Municipal n° 12.977/2018, que condiciona a exploração de atividade econômica privada remunerada de transporte individual e compartilhado de passageiros pelos condutores vinculados às Operadoras de Transporte Compartilhado (OTC), ao pagamento de preço público, por parte das OTC, como contrapartida pelo uso intensivo da malha viária urbana municipal;
CONSIDERANDO a relevância deste instrumento regulatório, para reduzir os impactos deletérios decorrentes do impacto urbano e ambiental proporcionado pelo aumento de veículos, vinculados às OTC, na malha viária urbana municipal, e, ainda, assegurar uma concorrência leal entre os diversos modais de transporte, sem com isso prejudicar o incentivo contínuo ao desenvolvimento de novas tecnologias;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
art. 1° Esta resolução regulamenta o processo de credenciamento das Operadoras de Transporte Compartilhado (OTC), cadastramento de motoristas e fixação de preço público, conforme definido pelo Decreto Municipal n° 12.997/2018, disciplinando o uso intensivo do viário urbano no Município de Niterói para exploração de atividade econômica privada remunerada de transporte individual e compartilhado de passageiros no Município.
Parágrafo único. O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Niterói para exploração de atividade econômica privada remunerada de transporte individual e compartilhada de passageiros somente será conferida às Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTC, nos termos de regulamentação definida pelo Decreto Municipal n° 12.997/2018.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
art. 2° A pessoa jurídica que seja responsável pela intermediação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro, na forma do art. 4°, inciso X da Lei n° 12.587/12 será cadastrada como OTC, quando:
I – possuir inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – anuir com os termos do Decreto Municipal n° 12.977/2018 e da presente resolução, por meio de preenchimento de formulário próprio da Subsecretaria de Transportes de Niterói.
Parágrafo Único. A exploração do sistema viário, no exercício do serviço de que trata o caput deste artigo, será realizado exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas geridas pelas OTC, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa.
art. 3° O credenciamento será feito na Subsecretaria de Transportes de Niterói – SST, conforme Portaria a ser publicada no Diário Oficial.
art. 4° O credenciamento da OTC terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser requerida a renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data do vencimento.
art. 5° As OTC devem disponibilizar à Secretaria Municipal de Urbanismo os dados relacionados aos serviços por ela prestados, bem como acesso a ferramentas e mecanismos eletrônicos que permitam a análise e verificação, em especial, do faturamento mensal total auferido pelos condutores das OTC.
§ 1° Os dados de que trata o caput devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – relação de veículos cadastrados nas plataformas tecnológicas geridas pelas OTC;
II – mapas de calor por CEP de origem e destino das viagens realizadas pelos condutores das OTC;
III – quantidade agregada do total de viagens e quilômetros percorridos pelos usuários das OTC.
§ 2° Os dados deverão ser disponibilizados no último dia útil de cada mês e se referirão ao mês imediatamente anterior.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS
art. 6° Para cadastrar-se nas OTC o motorista deverá, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – comprovação de bons antecedentes criminais, na forma do art. 329 da Lei federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
II – possuir Carteira Nacional de Habilitação, na categoria B ou superior, com autorização para exercício de atividade remunerada;
III – contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros – APP – e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT;
IV – prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros única e exclusivamente por meio de OTC;
V – operar veículo motorizado que atenda ao disposto no CTB, nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e em especial:
a) com capacidade de até seis passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do veículo;
b) que possua no máximo 07(sete) anos de fabricação, ou no caso de veículos híbridos, elétricos ou adaptados para transporte de pessoas com deficiência, de até 08(oito) anos de fabricação;
c) que tenha se submetido à vistoria anual a cargo da autoridade executiva de trânsito, mantendo em dia o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
d) que possua identificação da OTC a que estiver vinculado o condutor;
VI – ser inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, nos termos da alínea h, do inciso V, do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo Único. As OTC deverão guardar os dados necessários à comprovação da regularidade do serviço de transporte prestado pelo condutor, cabendo-lhe armazenar ainda informações referentes ao modelo, ano de fabricação, cor e placa de identificação dos veículos nos quais o serviço será prestado.
CAPÍTULO IV
DO PREÇO PÚBLICO PELO USO INTENSIVO DA MALHA VIÁRIA URBANA
art. 7° Fica fixado o percentual mensal de 1% (um por cento) do valor do faturamento total auferido pelos condutores vinculados às OTC, a título de cobrança de preço público pelo direito de uso intensivo do sistema viário urbano.
§ 1° A contrapartida a que alude o caput será paga pelas OTC ao Município, por meio de guia de recolhimento eletrônica a ser emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2° A apuração contábil dos valores referentes ao caput dar-se-á no último dia útil de cada mês e considerará todas as viagens finalizadas no período de apuração correspondente aos 30 (trinta) dias anteriores.
§ 3° A declaração e o recolhimento do preço público deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Fazenda até o segundo dia útil de cada mês.
§ 4° O preço público será devido proporcionalmente a partir da data em que se deferiu o pedido de credenciamento da OTC.
art. 8° O Município poderá, fundamentadamente, exigir auditoria do sistema e dos dados relativos aos valores das viagens.
Parágrafo Único. Na hipótese de divergência entre os valores declarados pelas OTC, a título de contrapartida pelo uso da malha viária urbana, e os aferidos pelo Município ou empresa auditora, prevalecerão estes últimos, com a complementação dos valores, no mês subsequente, neste caso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA/IBGE, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
art. 9° Além das diretrizes elencadas no Decreto Municipal n° 12.977/2018, o valor do preço público poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso do sistema viário pela atividade privada, dentre outros:
I – no meio ambiente;
II – na fluidez do tráfego;
III – no gasto público relacionado à infraestrutura urbana.
Parágrafo único. O preço público será alterado sempre que houver fundado risco de que a frota autorizada supera os níveis estabelecidos para uso prudencial e regular do espaço urbano nos serviços intermediados pelas OTC, de maneira a inibir a superexploração da malha viária urbana e compatibilizar o montante com a capacidade instalada.
CAPÍTULO V
DO DESCREDENCIAMENTO
art. 10. O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida na Lei n° 12.587/12, no Decreto Municipal n° 12.977/2018, nesta resolução e em demais atos normativos que disciplinam o uso do sistema viário urbano implicará o descredenciamento da OTC.
§ 1° O descredenciamento da OTC deverá ser motivado e observar o devido processo legal estabelecido na Lei Municipal n° 3.048/2013.
§ 2° A aplicação de sanção de descredenciamento poderá ser substituída por cominação de advertência, a juízo da autoridade competente, mediante termo de ajuste de conduta com a pessoa jurídica interessada, quando tal solução se mostrar mais proporcional, equânime, eficiente e compatível às diretrizes gerais estabelecidas no Decreto Municipal n° 12.977/2018.
§ 3° O descredenciamento produzirá efeitos pelo período de até 01 (um) ano, podendo ser reduzido, a juízo da autoridade competente, mediante termo de ajuste de conduta, quando tal solução se mostrar mais proporcional, equânime, eficiente e compatível às diretrizes gerais estabelecidas no Decreto Municipal n° 12.977/2018.
§ 4° Nos casos dos §§ 2° e 3°, a manifestação da autoridade competente será sempre precedida de prévia oitiva do órgão jurídico competente.
§ 5° Considera-se ilegal, o serviço de transporte prestado por condutor vinculado à OTC que esteja descredenciada, conforme disposto no art. 11-B, parágrafo único da Lei 12.587/12.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
art. 11. As OTC deverão se credenciar em até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução.
art. 12. Os motoristas que já exercem a atividade de que trata o Decreto n° 12977/2018 terão 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta resolução, para se adaptarem as exigências previstas tanto no decreto supracitado quanto nesta resolução.
art. 13. Os casos omissos poderão ser analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade Urbana e pela Subsecretaria de Transporte Público Municipal.
art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
