O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de dispensar os contribuintes que estejam com sua inscrição estadual em processo de baixa da obrigatoriedade de entregar a EFD ICMS/IPI, uma vez que já houve o encerramento de suas atividades; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para informação da apuração do ICMS relativo às empresas comerciais que gozem de incentivos fiscais concedidos na forma do art. 3° da Lei 3.830, de 2012,
R E S O L V E :
Art. 1° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução n° 0016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), com as seguintes redações:
I – o inciso III ao art. 2°-A:
“III – contribuinte que esteja com a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA em processo de baixa.”;
II – o art. 6°-A:
“Art. 6°-A. As empresas comerciais que gozem de incentivos fiscais concedidos na forma do art. 3° da Lei n° 3.830, de 2012, deverão observar os seguintes procedimentos para informação da apuração do ICMS relativo a suas atividades:
I – para fins de segregação do imposto relativo às operações incentivadas, o contribuinte deverá informar na escrituração dos documentos fiscais de saída, no campo 02 do registro C197, o código AM27000005, relacionado no Anexo II;
II – informar no registro 1900, e respectivos registros filhos, a apuração do imposto relativo às operações incentivadas, observando-se quanto ao indicador de apuração a ser apresentado no campo 02, o código “7”;
III – seguir as orientações do Guia Prático da EFD para validação dos valores transferidos do registro E110 para o registro 1920, relativos aos débitos pelas saídas em operações incentivadas;
IV – o crédito fiscal de que trata o § 9° do art. 2° do Decreto n° 33.084, de 7 de janeiro de 2013, deverá ser informado no campo 02 do registro 1921, sob o código AM0200007, relacionado no Anexo I, e deverá informar no campo 02, do registro 1922, o número de controle do DAR, cujo pagamento ocorreu no mês de referência do arquivo;
V – apresentar no registro E110, e respectivos registros filhos, informações sobre a apuração do imposto relativo exclusivamente às operações não incentivadas.”;
III – o código AM27000005 ao Anexo II:
Art. 2° Fica acrescentado o art. 8°-A à Resolução n° 0021/2017- GSEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Secretaria da Fazenda, no tratamento de processos de baixa de inscrição, com a seguinte redação:
“Art. 8°-A. Ficam dispensados da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM e da entrega da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), os contribuintes que estejam com a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA em processo de baixa.”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 27 de dezembro de 2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda

