O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução n° 0014/2020-GSEFAZ, de 15 de abril de 2020, que autoriza a postergação do recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS devidos ao estado do Amazonas, na forma que especifica, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 1°:
“Art. 1° Autorizar a postergação do recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuição ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos ao estado do Amazonas e cujo vencimento ocorra nos meses de abril, maio e junho de 2020, na forma prevista nesta Resolução.”;
II – o § 5° do art. 2°:
“§ 5° O benefício previsto nesta Resolução somente se aplica ao ICMS ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS cujo vencimento ocorra nos meses de abril, maio e junho de 2020, sendo irrelevante para determinação de sua aplicabilidade a data da ocorrência de fato gerador, o mês de competência do tributo ou qualquer outra circunstância, de fato ou de direito, que tenha originado a obrigação.”;
III – o § 7° do art. 2°:
“§ 7° Na hipótese de ação fiscal com lançamento de ICMS pela perda de incentivo fiscal por inadimplência de contribuição ao FMPES, FTI ou UEA, o cálculo e cobrança do imposto desonerado pelos favores previstos na Lei n° 2.826, de 2003, se iniciará com base nas datas de vencimento previstas no art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999.”;
IV – o § 8° do art. 2°:
“§ 8° Não será excluído da sistemática prevista nessa Resolução o contribuinte inadimplente ou irregular, ainda que seu débito tenha sido inscrito em dívida ativa, ou o contribuinte que tenha deixado de recolher a parcela restante de que trata o § 4° em meses anteriores.”.
Art. 2° Ficam incluídos os §§ 6°-A e 6°-B ao art. 2° da Resolução n° 0014/2020-GSEFAZ, de 2020, com as seguintes redações:
“§ 6°-A. Na hipótese de inadimplemento de parcela restante de contribuição aos FMPES, FTI e UEA, na forma do § 1° c/c inciso II do § 2°, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento previstas no art. 22, do Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 6°-B. Na hipótese de inadimplemento de parcela restante do FPS, na forma do § 1° c/c inciso III do § 2°, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do Amazonas.”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2020.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 11 de maio de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
