(DOE de 07/01/2013)
Disciplina procedimentos para o recadastramento e credenciamento de estabelecimentos comerciais importadores beneficiários do tratamento tributário previsto na Lei n° 3.830, de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 33.084, de 7 de janeiro de 2013, que regulamenta a Lei n° 3.830, de 3 de dezembro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1° O recadastramento de contribuintes que possuam inscrição específica de “corredor de importação” (07.XXX.XXX-X) no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para realizar operações de importação com mercadorias adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, de que trata o art. 1° do Decreto n° 33.084, de 7 de janeiro de 2013, obedecerá ao seguinte cronograma:
I – até o dia 31 de janeiro de 2013, para os importadores de mercadorias do exterior sujeitas à substituição tributária;
II – até o dia 31 de março de 2013, para os demais importadores.
Art. 2° O credenciamento de contribuintes na SEFAZ para realizar operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 1967, de que trata o art. 2° do Decreto n° 33.084, de 2013, deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2013.
Parágrafo único. As sociedades empresárias que foram credenciadas nos termos do art. 25 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, deverão efetuar novo credenciamento nos termos desta Resolução.
Art. 3° Os prazos previstos nos art. 1° e 2° desta Resolução aplicam-se, também, aos contribuintes localizados no interior do Estado.
Art. 4° Os pedidos de recadastramento e de credenciamento de que trata esta Resolução, conforme modelos anexos, deverão ser dirigidos ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais – DEINF com os seguintes documentos:
I – requerimento de recadastramento/credenciamento assinado por sócio ou procurador;
II – comprovação de classificação no CNAE como comércio atacadista, no caso de “corredor de importação”;
III – Certidão Negativa de Débitos – CND da sociedade empresária e de seus sócios;
IV – cópia do documento de identidade do representante legal que assina a solicitação;
V – procuração, caso o representante não esteja cadastrado para representar a sociedade empresária junto à Sefaz;
VI – Taxa de Expediente no valor de R$ 2,50 (cód. 3573).
Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues, na capital, na Agência Central da Fazenda (Prédio Ozias Monteiro), e, no interior, nas Agências da Fazenda e Postos de Arrecadação.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de janeiro de 2013.~
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
Solicitação de Recadastramento – CCA 07…………….
Lei n° 3.830, de 2012
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À GCAD/DEINF |
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Identificação da Empresa |
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Firma ou Razão Social: |
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Nome de Fantasia: |
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CNPJ: |
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CCA: |
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Identificação do Requerente: |
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Nome: |
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CPF: |
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Endereço: |
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A sociedade empresária acima qualificada, por meio de seu sócio/procurador, solicita recadastramento de sua inscrição estadual n° 07. . – para usufruto dos benefícios concedidos pelo art. 1° da Lei n° 3.380, de 2012, nos termos do: ( ) inciso I do art. 4° do Decreto n° 33.084, de 2013; ( ) inciso II do art. 4° do Decreto n° 33.084, de 2013. _________________________________________ Assinatura do representante legal Local e data: Telefone para contato: E.mail: |
ANEXO II
Solicitação de Credenciamento
Lei n° 3.830, de 2012
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À GCAD/DEINF
Identificação da Empresa |
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Firma ou Razão Social: |
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Nome de Fantasia: |
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CNPJ: |
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CCA: |
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Identificação do Requerente: |
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Nome: |
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CPF: |
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Endereço:
A sociedade empresária acima identifica requer credenciamento para fruição dos benefícios concedidos pelo art. 2° da Lei n° 3.830, de 2012, e declara estar ciente que deverá recolher contribuição financeira em favor do FTI, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente ao da aquisição da mercadoria, mediante Documento de Arrecadação – DAR, em rede bancária autorizada, com Código de Receita estabelecido pela SEFAZ, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor CIF indicado nos documentos de importação, nos termos do § 2° do art. 2° do Decreto n° 33.084, de 2013.
______________________________________ Assinatura do representante legal
Local e data: Telefone para contato: E.mail:
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