(DOE de 07/01/2013)
Altera a Resolução n° 001/2006-GSEFAZ, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), às empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Resolução n° 001/2006-GSEFAZ,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o art. 29 da Resolução n° 001/2006-GSEFAZ, de 1° de janeiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – do caput:
“Art. 29. A solicitação de autorização para fabricação de lacre ECF será analisada pela Subsgerência da Automação – SGAU que, se deferir, emitirá a Autorização para Fabricação de Lacre – ECF – AFL, modelo II.”;
II – do § 1°:
“§ 1° As três primeiras vias da AFL, juntamente com uma amostra do lacre, serão remetidas pela empresa interventora diretamente ao fabricante do lacre indicado no documento, que ficará autorizada a fabricar os lacres de responsabilidade da empresa interventora encomendante, e a 4ª via será arquivada na SGAU, para controle.”;
III – do § 3°:
“§ 3° A empresa credenciada a intervir, encomendante do lacre, deverá apresentar ao fisco, junto à SGAU, as duas primeiras vias do formulário AFL e a primeira via do documento fiscal previsto no § 2°, II, juntamente com os lacres fabricados, até o décimo dias após a data da saída constante da Nota Fiscal de aquisição, para conferência e liberação de uso dos mesmos.”;
IV – do § 4°:
“§ 4° A SGAU, após o processamento, reterá para arquivo a primeira via da AFL e devolverá a segunda via do formulário à empresa credenciada encomendante do lacre para arquivo desta.”.
Art. 2° Acrescentar os §§ 5° e 6° ao art. 5° da Resolução n° 001/2006-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“§ 5° O fabricante ou importador do ECF poderá, sob sua exclusiva responsabilidade, por ocasião da emissão do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, autorizar expressamente as empresas por ele habilitadas a realizar o procedimento de troca do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe – MFD.”;
“§ 6° No caso de troca do dispositivo da MFD pela empresa credenciada, esta deverá colocar o seu próprio lacre de segurança no novo dispositivo.”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 21 de janeiro de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
