RESOLUÇÃO GAB/SEMFAZ N° 009, DE 13 DE JUNHO DE 2017
DOM de 19/06/2017
“Dispõe sobre a validade dos Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados Declaratórios de Não Incidência Tributaria e dá outras providências.”
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloArtigo 280, da Lei Complementar n° 199, de 21 de Dezembro de 2004.
CONSIDERANDO que compete à administração tributária disciplinar, para cada caso, os elementos comprobatórios necessários à análise do reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência tributária.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que os Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados Declaratórios de Não Incidência Tributária, serão concedidos em caráter permanente, tendo sua validade por prazo indeterminado.
§ 1° O prazo de validade indeterminado estabelecido aos certificados a que se refere o caput deste artigo, se estende àqueles expedidos a partir do exercício de 2006 e prorrogados pelas Resoluções n° 01/2007 GAB/SEMFAZ, de 30 de janeiro de 2007, n° 03/2012 GAB/SEMFAZ, de 10 de janeiro de 2012 e n° 10/2012 GAB/SEMFAZ, de 13 de junho de 2012, que passarão a ter caráter permanente.
§ 2° Para fins de comprovação do prazo de validade indeterminado dos certificados a que se refere o § 1° deste artigo, poderão ser emitidos novos Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados Declaratórios de Não Incidência Tributária, em substituição àqueles expedidos com prazo de validade determinada, a requerimento do interessado.
§ 3° Para as entidades beneficiadas pelo instituto da imunidade cujos certificados encontrem-se expirados na data da publicação desta Resolução, e que tenha ocorrido o lançamento de impostos, estes deverão ser baixados de ofício pela Autoridade Fazendária.
Art. 2° A entidade imune está sujeita à observância dos requisitos estabelecidos na Constituição Federal e legislações infraconstitucionais, relacionadas com o seu funcionamento.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Fazenda suspenderá o gozo da imunidade ou da não incidência tributária a que se refere o artigo 1° desta Resolução, quando não atendidos os requisitos estabelecidos na legislação vigente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Visando o cumprimento dos ditames contidos no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Fazenda instituirá um Programa de Acompanhamento – Imunidade, Isenção e Não Incidência Tributária, que estabelecerá os critérios de fiscalização, bem como a periodicidade das ações que deverão ser iniciadas e concluídas dentro do exercício financeiro, tendo como público alvo os beneficiários de Imunidade Tributária, Isenção e Não Incidência Tributária já concedidas, podendo, a qualquer momento, efetuar diligência fiscal que vise apurar irregularidades na entidade imune.
Art. 4° O Cancelamento ou a Cassação da Imunidade, ou da Não Incidência Tributária dar-se-á quando constatadas irregularidades, nos termos do artigo 16 do Decreto 12.462/2011 e suas alterações, que regulamenta o ISSQN.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
LUIZ FERNANDO MARTINS Secretário Municipal de Fazenda