DOE de 30/12/2013
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Resolução n. 002/2002/GAB/CRE, que dispõe sobre a cobrança do imposto devido pelas entradas no Estado, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, não alcançadas por convênios ou protocolos, e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n.18.426, de 10 de dezembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1°. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Resolução n. 002/2002/GAB/CRE:
I – o parágrafo único do artigo 1°:
“Art. 1°. …………………………………………………….
Parágrafo único. O DARE de que trata o caput será emitido com base na Notificação de Débito Fiscal Eletrônica – NDF-e – código 941, que receberá numeração seqüencial e anual, devendo ser preenchido com os dados previstos no modelo constante do Anexo XVI do RICMS/RO.” (NR);
II – o inciso II do artigo 4°:
“Art. 4°. ……………………………………………………..
…………………………………………………………………………..
II – a critério do Fisco, na imposição de regime especial para cumprimento da obrigação principal, nos termos dos artigos 834 e 835 do RICMS/ RO.” (NR);
III – o artigo 5°:
“Art. 5°. Na hipótese de discordância com os valores e dados lançados, o contribuinte poderá apresentar contestação, por meio de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br., devendo informar os motivos da contestação, e instruirá o processo com a digitalização dos documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX e XXI do artigo 176 do RICMS/RO, se for o caso.” (NR).
Art. 2°. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 1° a 6° ao artigo 5° da Resolução n. 002/2002/GAB/CRE:
“Art. 5°. ………………………………………………….
§ 1°. Apresentada a contestação, a exigibilidade do crédito tributário será automaticamente suspensa em relação a parcela do imposto controvertida, cabendo ao contribuinte recolher o saldo remanescente do imposto exigido na NDF-e, na data de vencimento originária.
§ 2°. Caberá ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais a análise e decisão da contestação apresentada pelo contribuinte, bem como a realização dos procedimentos para baixa ou correção do lançamento no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados – SITAFE.
§ 3°. Deferida a contestação, a parcela do imposto contestada deverá ser baixada ou corrigida,conforme o caso.
§ 4°. Na hipótese da correção do lançamento conforme o § 3° deste artigo, o valor do imposto corrigido deverá ser incluído na correspondente NDF-e:
I – relativa ao período compreendido na data do deferimento, quando apresentada a contestação no prazo original para pagamento do imposto lançado.
II – específica para esse fim, cobrando-se os acréscimos legais contados da data original do vencimento até a data de apresentação da contestação, quando a mesma for apresentada após o prazo para pagamento do imposto originalmente lançado, devendo ser recolhido o valor do imposto no prazo de 5 (cinco) dias após o deferimento.
§ 5°. Indeferida a contestação, o valor do imposto objeto da contestação será exigível na data de vencimento originária com os correspondentes acréscimos legais.
§ 6°. Tratando-se de lançamentos indevidos ou com incorreções, o fisco poderá efetuar as baixas ou correções de oficio.”.Art. 3°. O artigo 3° da Resolução n. 002/2013/ GAB/CRE passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°. Este Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2014, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2014.”.
Art. 4°. Fica revogado o Anexo Único da Resolução n. 002/2002/GAB/CRE.
Art. 5°. Este Resolução entra em vigor:
I – em 01 de janeiro de 2014, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2014, em relação ao artigo 1°, 2° e 4°.
II – na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 07 de novembro de 2013 em relação ao artigo 3°.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual