O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO os problemas advindos da pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19, que podem causar dificuldades ao cidadão rondoniense no cumprimento dos prazos de suas obrigações acessórias junto à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que declara o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO necessidade da continuidade das atividades fiscais para evitar a desestabilização dos controles eletrônicos;
RESOLVEM:
Art. 1° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, o inciso VI ao caput e o § 3°, ambos ao artigo 1°, e o artigo 2°-A, todos à Resolução Conjunta n° 002/2020/GAB/SEFIN/CRE:
“ Art. 1°……………………………………………………………………………………………………………………………….
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VI – a obrigatoriedade constante no inciso IV da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief n° 021, de 10 de dezembro de 2010, que trata da emissão de MDF-e nas operações internas;
§ 3° Fica concedido, excepcionalmente, o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência, para o cumprimento das notificações do FISCONFORME e DET, previstos no inciso III do caput deste artigo, emitidas a partir da vigência desta Resolução Conjunta, exceto em relação ao envio da EFD ICMS/IPI e do PGDAS-D.
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Art. 2°-A. Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias as notificações relativas às ações fiscais designadas a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, inclusive a ciência de Autos de Infração.
Art. 2° Passam a vigorar, com a seguinte redação, o inciso III do artigo 1° e o artigo 3°, ambos da Resolução Conjunta n° 002/2020/GAB/SEFIN/CRE:
“ Art. 1° ……………………………………………………… ……………………………………………………………………………………. .
III – o cumprimento das notificações acessadas por meio do sistema Fisconforme, ou àquelas cientificadas via portal de comunicações do Domicílio Eletrônico Tributário – DET, exceto as comunicações referentes ao descumprimento de prazo do envio:
a) da EFD ICMS/IPI, cujo prazo permanece o disposto no § 2° do artigo 106 da Parte 2 do Anexo XIII do RICMS/RO; e
b) do PGDAS-D, cujo prazo será o definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
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Art. 3° Os Termos de Acordo que concedem regimes especiais por prazo determinado, cujo vencimento ocorra durante a vigência do período de calamidade pública, ou em até 15 (quinze) dias após esse período, ficam prorrogados pelo prazo constante no caput do artigo 1° ”(NR).
Art. 4° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2020.
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual