O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2° do Decreto n° 22.721, de 05 de abril de 2018;
CONSIDERANDO os problemas advindos da pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19, que podem causar dificuldades ao cidadão rondoniense no cumprimento dos prazos de suas obrigações acessórias junto à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que declara o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19;
RESOLVEM:
Art. 1° Ficam suspensos até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que se encerrar o estado de calamidade pública, de que trata o Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020 ou outro que vier a substituí-lo, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, os prazos destinados para:
I – a prática de atos relativos a processos administrativos tributários, contenciosos ou não, inclusive impugnação, defesa e recurso;
II – o cumprimento presencial de obrigações tributárias acessórias;
III – o cumprimento das notificações acessadas por meio do sistema Fisconforme, ou aquelas cientificadas via portal de comunicações do Domicílio Eletrônico Tributário – DET, exceto as comunicações referentes ao descumprimento de prazo do envio da EFD/ICMS/IPI, cujo prazo permanece o disposto no § 2° do artigo 106 da Parte 2 do Anexo XIII do RICMS/RO;
IV – o envio de processos administrativos tributários para fins de representação penal;
V – os recursos nos processos administrativos.
§ 1° Para os fins deste artigo, entende-se por cumprimento presencial de obrigação tributária acessória aquele efetuado em unidade de atendimento ao público da Secretaria de Estado de Finanças.
§ 2° A suspensão prevista no caput também aplica-se às sessões de julgamento de segunda instância do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, bem como a realização de intimações aos sujeitos passivos no âmbito do Tribunal.
Art. 2° Fica suspensa a obrigatoriedade de vistoria prévia para o cumprimento de exigências fiscais, previstas na legislação, enquanto permanecer o estado de calamidade pública.
Art. 3° Os Termos de Acordo que concedem regimes especiais por prazo determinado, cujo vencimento ocorra durante a vigência do período de calamidade pública, ficam prorrogados pelo prazo constante no caput do artigo 1°
Art. 4° Ficam excetuadas do disposto desta Resolução Conjunta:
I -as situações para as quais a suspensão constante nesta Resolução Conjunta implique a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, previstas no inciso V do artigo 156 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II – as providências relacionadas a atos necessários para configuração de flagrante de ilícito fiscal,ou para inibir prática de atos que visem a obstaculizar o combate ao novo coronavírus (COVID-19);
Art. 5° Os procedimentos dos atos a serem praticados no período previsto no caput do artigo 1°, e em conformidade com o disposto na norma que declarou o estado de calamidade pública, serão definidos através de mensagens e orientações que serão disponibilizadas no sítio eletrônico da SEFIN, no endereço: www.sefin°ro.go.br/procedimentos_COVID19.
Art. 6° Os prazos constantes nesta Resolução Conjunta poderão ser prorrogados enquanto perdurar o estado de calamidade decorrente da COVID-19.
Art. 7° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2020.
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual
