RESOLUÇÃO CONJUNTA GAB/SEFIN/CRE N° 003, DE 2024
(DOE de 26.03.3024)
Dispõe sobre o Regime Especial de Tributação de Loja Franca, de que trata a Seção III do Capítulo VI da Parte 4 do Anexo X do RICMS/RO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS E O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 189 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Regime Especial de Tributação de Loja Franca, para disciplinar as operações relativas aos estabelecimentos comerciais instalados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM) sob o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, conforme disposto no art. 15-A do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, na Portaria MF n° 307, de 17 de julho de 2014 e na Seção III do Capítulo VI da Parte 4 do Anexo X do RICMS/RO.
§ 1° A Loja Franca de que trata o caput é o estabelecimento instalado na ALCGM que atue exclusivamente no comércio varejista, destinado à venda de mercadorias nacionais ou importadas para consumidor final não contribuinte do ICMS em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
§ 2° As operações realizadas por Loja Franca poderão ser exercidas mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Finanças (SEFIN), e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por contribuinte que tenha como atividade, exclusivamente, o comércio varejista de mercadorias nacionais e importadas.
§ 3° A Loja Franca poderá ter mais de uma unidade de venda na ALCGM, desde que atendidos os requisitos desta Resolução Conjunta.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REGIME
Art. 2° A autorização para operar o Regime Especial de Tributação de Loja Franca depende de prévia habilitação, mediante a assinatura de Termo de Acordo, constante do Anexo Único desta Resolução Conjunta.
Parágrafo único A autorização para operar o Regime de Loja Franca será concedida pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, desde que cumpridos os requisitos desta Resolução Conjunta.
Art. 3° Poderá habilitar-se a operar o regime o contribuinte que tenha como atividade econômica, exclusivamente, o comércio varejista de mercadorias nacionais ou importadas e que atenda, além daqueles previstos no art. 4° do Anexo X, aos seguintes requisitos:
I – esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia (CAD/ICMS-RO);
II – esteja regulamente cadastrada na Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA;
III – mantenha controle fiscal e contábil informatizado, nos termos da Legislação pertinente;
IV – seja detentor do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, concedido pela RFB, conforme o disposto nos arts. 15 e 15-A do Decreto Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976 e na Portaria MF n° 307, de 17 de julho de 2014.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 4° Os estabelecimentos habilitados a operar como Loja Franca poderão usufruir dos benefícios fiscais constantes da Seção III do Capítulo VI da Parte 4 do Anexo X do RICMS/RO.
Art. 5° Estende-se aos estabelecimentos habilitados a operar como Loja Franca o diferimento do ICMS na importação do exterior de mercadorias ou bens, observadas as disposições do item 30 da Parte 2 do RICMS/RO.
Parágrafo único O imposto diferido fica incorporado ao débito da operação de saída subsequente, sem prejuízo da redução da base de cálculo prevista no item 24 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO.
Art. 6° Por ocasião da saída de mercadorias ou bens destinados ao consumidor final não contribuinte do ICMS em viagem terrestre internacional, a Loja Franca emitirá o documento fiscal a que estiver obrigado pela Legislação Tributária, indicando, obrigatoriamente:
I – o nome, endereço completo e CPF, quando brasileiro;
II – o nome, endereço completo e número do Passaporte ou Documento de Identificação do País, quando estrangeiro.
Parágrafo único A inobservância das exigências deste artigo sujeita a operação à tributação integral pela alíquota aplicável e ao recolhimento do ICMS, sem qualquer benefício.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO E DO SEU PROCESSAMENTO
Art. 7° O contribuinte interessado deverá protocolar pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, por meio do E-PAT, na forma do art. 77 do Anexo XII do RICMS/RO, de 2018, e observado o disposto na Instrução Normativa n° 40/2021/GAB/CRE, com as seguintes informações:
I – declaração expressa de que conhece e cumprirá os termos desta Resolução Conjunta e das demais disposições do RICMS/RO, e que tem ciência de que, em caso de descumprimento, terá seu benefício suspenso ou cancelado;
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
III – comprovante de pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO, prevista no item 16 da Tabela “A” da Lei n. 222, de 25 de janeiro de 1989;
IV – comprovante de concessão do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1° O processo será encaminhado ao Núcleo de Controle de Regimes Especiais e Benefícios Fiscais da GITEC, para análise e manifestação.
§ 2° Verificada as condições previstas no Capítulo II desta Resolução, será emitido parecer conclusivo pela:
I – admissibilidade da concessão do regime especial, ocasião em que o processo será encaminhado para decisão quanto à emissão do ato autorizativo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual;
II – inadmissibilidade da dispensa, na qual o processo será devolvido à Agência de Rendas de origem, facultado ao contribuinte interpor recurso ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.
§ 3° Sendo aprovado o pedido, o servidor que proferiu o parecer providenciará o registro no SITAFE da concessão do regime especial para o contribuinte.
Art. 8° Após a decisão do pedido, independentemente da aprovação ou não, o contribuinte será desta notificado via e-PAT.
Art. 9° O Ato Autorizativo para concessão do Regime Especial de que trata esta Instrução vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de assinatura do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGIME ESPECIAL
Seção I
Do cancelamento a pedido do contribuinte
Art. 10 O pedido de cancelamento pelo contribuinte do Regime Especial de que trata esta Resolução será protocolizado na Agência de Rendas de Guajará-Mirim, mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, e encaminhado à GITEC.
Seção II
Da suspensão e do cancelamento do regime especial de ofício
Art. 11 O Regime Especial poderá ser suspenso ou cancelado nas seguintes situações:
I – suspenso:
a) quando o contribuinte deixar de atender ao disposto nos incisos I, V, VI e VII do art. 4° do Anexo X do RICMS/RO;
b) quando o contribuinte deixar de atender notificações das Gerências da Coordenadoria da Receita Estadual da SEFIN;
c) em razão de paralisação temporária das atividades do contribuinte, decorrente de sinistro; e
d) por outro motivo previsto na legislação que possa ensejar a suspensão do ato;
II – cancelado:
a) quando o contribuinte deixar de atender ao disposto:
1. no inciso VIII do art. 4° do Anexo X do RICMS/RO;
2. nos incisos I a IV do art. 3° desta Resolução Conjunta;
b) quando o contribuinte não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias;
c) a pedido do contribuinte.
§ 1° A suspensão prevista no inciso I do caput será comunicada ao contribuinte através de notificação via DET e será reativada com a regularização da pendência.
§ 2° O cancelamento previsto no inciso II do caput dar-se-á mediante Ato de Cancelamento emitido pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, constando o motivo do cancelamento.
§ 3° A suspensão e o cancelamento do Ato Autorizativo serão processados independentemente de prévia notificação ou aviso, mas será dada ciência através do DET.
§ 4° O cancelamento do Ato Autorizativo, a pedido do contribuinte ou por Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, e a suspensão produzirão efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.
§ 5° O contribuinte que paralisar temporariamente as suas atividades, em razão de sinistro, poderá solicitar a suspensão do seu regime especial, hipótese em que, após a constatação do alegado pela GITEC, o benefício será suspenso pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, mediante justificativa da empresa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Fica revogada a Resolução Conjunta n° 007/SEFIN/CRE/2014.
Art. 13 Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 22 de março de 2024.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
MODELO DE TERMO DE ACORDO – REGIME ESPECIAL N° ____/_____ Termo de Acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual e a empresa ______________________________________ . A Coordenadoria da Receita Estadual do Estado de Rondônia, representada neste ato por seu Coordenador- Geral, ___________________________, com base na Seção III do Capítulo VI da Parte 4 do Anexo X do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, considerando o deferimento do Processo Administrativo Tributário n° _____________, por meio do Parecer n° ____/____/GITEC/CRE/SEFIN, concede, através do presente Termo de Acordo, ao contribuinte _____________________________, sociedade empresária limitada, estabelecida na _____________________, município de __________________, cadastrada no CNPJ n° ________________ e inscrição estadual n° _______________, neste ato representada por ____________________, CPF n° _______________, RG n° ______________, empresa doravante denominada ACORDANTE, o Regime Especial de Tributação de Loja Franca.
Cláusula Primeira A loja franca é o estabelecimento instalado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM) sob o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, conforme disposto nos arts. 15 e 15-A do Decreto Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, na Portaria MF n° 307, de 17 de julho de 2014, e da Seção III do Capítulo VI da Parte 4 do Anexo X do RICMS/RO, destinado, exclusivamente à venda de mercadorias nacionais ou importadas para consumidor final não contribuinte do ICMS em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
Cláusula Segunda O estabelecimento habilitado a operar como Loja Franca gozará dos benefícios mencionados na Seção III do Capítulo VI da Parte 4 do Anexo X do RICMS/RO, inclusive do diferimento do ICMS nas importações do exterior de mercadorias ou bens, quando destinadas a comercialização, na forma do item 30 da Parte 2 do RICMS/RO.
Cláusula Terceira Por este instrumento, o contribuinte declara-se ciente das condições descritas na legislação tributária para a aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Termo, em especial da Resolução Conjunta n° 3/2024/GAB/SEFIN/CRE, bem como da necessidade de observar as alterações que lhes sobrevenham, e o cumprimento das obrigações nele previstas.
Cláusula Quarta O descumprimento de qualquer disposição estabelecida no Regulamento do ICMS e na Resolução Conjunta n° 3/2024/GAB/SEFIN/CRE acarretará a perda imediata do benefício pela Acordante e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivar a perda do benefício.
Cláusula Quinta O presente Regime Especial não dispensa a Acordante do cumprimento das obrigações tributárias (principal e acessórias) previstas na legislação e que não tenham sido excepcionadas.
Cláusula Sexta Este regime especial terá vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou cancelado na forma da legislação. E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Termo de Acordo. Porto Velho – RO, ______ de _________________ de _______.
___________________________________ _______________________________
Coordenador-Geral da Receita Estadual Acordante
