O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina; o art. 23 da Lei Complementar n° 55, de 29 de maio de 1992, que estabelece a regulamentação interna por meio de resoluções, e o Decreto n° 4.141, de 23 de dezembro de 1977,
CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio do COVID-19 compatíveis com a ininterruptibilidade da prestação circunscricional devida pela Polícia Civil no exercício da polícia judiciária;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam suspensos até o dia 31 de março de 2020, inclusive, os prazos decorrentes dos procedimentos policiais em casos não urgentes, bem como a realização de audiências, oitivas, depoimentos e qualquer coleta de informações já agendadas.
§ 1° Ficam mantidas as audiências em cartório ou gabinete e as diligências policiais com indiciado preso e aquelas destinadas a evitar perda ou perecimento de direito.
§ 2° Para os atos necesários nas audiências e diligências policiais, somente terão acesso às dependências policiais, o representante do Ministério Público, as partes, os Advogados e os Defensores Públicos.
Art. 2° As audiências urgentes designadas em procedimentos policiais serão realizadas, sempre que possível, por vídeo, desde que seja possível alcançar a finalidade do ato.
Art. 3° Em caráter excepcional, enquanto perdurar a pandemia, ficam suspensos convites, comunicações e intimações para audiências nas Delegacias de Polícia.
§ 1° A disposição do caput encontra limitação na necessidade de atendimento de casos urgentes, notadamente os decorrentes de prisão em flagrante, ocorrências com indiciados presos e outras formas de movimentação policial para medidas processuais assecuratórias.
§ 2° Compete ao Delegado de Polícia motivar e fundamentar suas decisões com base nesta Resolução, inserindo-as nos autos dos procedimentos que presidir.
Art. 4° Fica assegurado o atendimento ao Advogado no horário de expediente, ainda que tal prestação de serviço se realize por meio virtual, e não presencial.
Art. 5° O Delegado de Polícia Titular ou o Delegado Regional de Polícia comunicarão à Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública e ao Ministério Público o inteiro teor desta Resolução para acompanhamento das medidas restritivas instituídas.
Art. 6° As disposições desta Resolução aplicam-se a qualquer procedimento de cunho administrativo em andamento na Delegacia-Geral da Polícia Civil e seus órgãos, bem como aos procedimentos disciplinares afetos à competência da Corregedoria-Geral da Polícia Civil, no que couber.
Art. 7° Os casos omissos serão reportados aos superiores imediatos e resolvidos pelo Gabinete da Delegada-Geral Adjunta da Polícia Civil em conjunto com as Diretorias e Corregedoria-Geral da Polícia Civil.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de março de 2020.
PAULO NORBERTO KOERICH
Delegado-Geral da Polícia Civil
