O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL E PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS – FEAPER, instituído pela Lei n° 8.511, de 06 de janeiro de 1988, e alterações, no uso de suas atribuições legais, “ad referendum” do Conselho de Administração do FEAPER;
CONSIDERANDO o disposto no § 7° do art. 1° da Lei n° 13.993, de 28 de maio de 2012, e alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à política pública que ampare o agricultor familiar, com disponibilização de semente de milho e sorgo e apoio para o aumento da área cultivada e da produtividade em suas lavouras; Considerando a qualificação do Programa “Troca-Troca” de Sementes de Milho e Sorgo como ação integrante do Programa PRÓ-MILHO, instituído pelo Decreto n° 55.033, de 6 de fevereiro de 2020.
RESOLVE:
Art. 1° Dar publicidade que o Conselho de Administração do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais – FEAPER autorizou o financiamento de sementes de milho e sorgo para a Safra 2020/2021, etapas 1 e 2, para agricultores enquadrados no Programa “Troca-Troca” de Sementes.
Art. 2° Fica estabelecido que será pago o valor máximo de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a saca de 20 kg e/ou 60 mil sementes para o milho híbrido convencional, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a saca de 20 kg e/ou 60 mil sementes para o milho híbrido com tecnologia transgênica e de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a saca de 10 kg de sementes de sorgo.
Art. 3° O agricultor interessado na semente com tecnologia transgênica deverá pagar no ato do pedido, antes da entrega da semente, o valor correspondente à diferença entre o valor da semente de milho híbrido convencional e a sementes de milho híbrido transgênico, definido como parcela pela tecnologia transgênica, equivalente ao valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por cada saca.
Art. 4° Toda a semente de milho e de sorgo, no âmbito do Programa “Troca-Troca” de Sementes Safra, etapas 1 e 2, terá subsídio fixo no percentual de 28% sobre o valor da compra, excetuando o valor referente à parcela de tecnologia transgênica, para as quais deverá ser observado o disposto no artigo terceiro desta resolução, ou seja, não haverá subsídio sobre o valor definido como parcela pela tecnologia transgênica.
Art. 5° O agricultor beneficiado com as sementes no âmbito do Programa “Troca-Troca” de Sementes, deverá efetuar o pagamento pela parcela que lhe cabe do valor das sementes, por meio de sua entidade cadastrada no Programa, no prazo estabelecido de até 30 de abril de 2021, para a Safra 2020/2021 etapa 1, e até 20 de junho de 2021, para a Safra 2020/2021 etapa 2. O pagamento referente à parcela da tecnologia transgênica segue o disposto no artigo terceiro desta resolução.
Porto Alegre-RS, 21 de maio de 2020
LUIS ANTÔNIO FRANCISCATTO COVATTI
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural e Presidente do Conselho de Administração do FEAPER.
