O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual n° 10.330, de 27 de dezembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a alínea ‘a’ e inserir a alínea ‘d’ no §3° do artigo 2° da Resolução 315/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3° Para a agricultura familiar, nos termos da Lei 11.326 de 2006, e para a instalação de até 4 (quatro) fornos para produção de carvão vegetal, com capacidade individual de até 15m³ (quinze metros cúbicos), deverão ser observadas as seguintes exceções aos critérios acima citados:
a) Distância mínima de 100m (cem metros) de residências, prédios públicos ou privados e de ferrovias;
b) Localização em áreas rurais consolidadas, consoante inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de acordo com as regras do art. 61-A da Lei Federal 12.651/2012, com os prazos de regularização dos §§1° 2°;
c) Processo de licenciamento simplificado e isento de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
d) Distância mínima de 100 m (cem metros) de vias rurais pavimentadas, com asfalto, pedra regular ou paralelepípedo, e daquelas que compõem o Sistema Rodoviário Estadual (SRE).
Art. 2° Alterar o inciso I, inserir novo inciso e renumerar o inciso II do artigo 3° da Resolução 315/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Para a atividade envolvendo o sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e sem fornalha deverão ser adotados os seguintes critérios para o licenciamento ambiental:
I – Os fornos para produção de carvão vegetal deverão estar localizados em imóvel rural, afastados de residências, prédios públicos ou privados e ferrovias, em distância mínima de 500 (quinhentos) metros, e atender as demais restrições previstas em legislação municipal quanto ao zoneamento da atividade, quando existente;
II – Distância mínima de 500 m (quinhentos metros) de vias rurais pavimentadas, com asfalto, pedra regular ou paralelepípedo, e daquelas que compõem o Sistema Rodoviário Estadual (SRE);
III – Os fornos para a produção de carvão vegetal e as chaminés deverão atender as seguintes especificações construtiva e operacional:
a) Chaminé com diâmetro interno máximo de 30 cm (trinta centímetros) ou aresta interna máxima de 26 cm (vinte e seis centímetros);
b) Chaminé com altura mínima de 1 (um metro) acima do pé direito do forno;
c) Cada chaminé poderá ser utilizado para no máximo 2 (dois) fornos;
d) O duto de entrada dos gases da chaminé deve estar posicionado na parte inferior da parede do forno;
e) Os fornos deverão ter todas as suas entradas de ar laterais fechadas, após no máximo 2 (dois) dias do início de operação, ficando as emissões restritas à chaminé.
Parágrafo único. A instalação de chaminés nos fornos de produção de carvão vegetal, bem como os demais critérios do artigo 3° desta resolução, deverão ser providenciadas pelos empreendimentos em operação, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Resolução.
Art. 3° Alterar o inciso I, inserir novo inciso II e renumerar os demais incisos do artigo 4° da Resolução 315/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Para a atividade envolvendo o sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e fornalhas deverão ser adotadas os seguintes critérios para o licenciamento ambiental:
I – Os fornos para produção de carvão vegetal deverão estar localizados em imóvel rural, afastados de residências, prédios públicos ou privados e ferrovias, em distância mínima de 100 (cem) metros, e atender as demais restrições previstas em legislação municipal quanto ao zoneamento da atividade, quando existente;
II – Distância mínima de 100 m (cem metros) de vias rurais pavimentadas, com asfalto, pedra regular ou paralelepípedo, e daquelas que compõem o Sistema Rodoviário Estadual (SRE);
III – As especificações da chaminé, dutos e demais estruturas serão definidos no projeto técnico apresentado no processo de licenciamento;
IV – Os fornos deverão ter todas as suas entradas de ar laterais fechadas, após no máximo 2 (dois) dias do início de operação, ficando as emissões restritas à chaminé.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 12 de março de 2020.
PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA
Presidente do CONSEMA
Secretário Adjunto do Meio Ambiente e Infraestrutura