O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Estadual n° 10.330, de 27 de dezembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1° Criar, no Anexo I da Resolução 372/2018, nos seguintes empreendimentos e atividades, passando a constar como segue:
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CODRAM |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
NÃO INCIDÊNCIA |
PORTE MÍNIMO |
PORTE PEQUENO |
PORTE MÉDIO |
PORTE GRANDE |
PORTE EXCEPCIONAL |
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3510,40 |
SERVIÇO DE GERAÇÃO DE VAPOR POR QUEIMA DE COMBUSTÍVEL |
Potência (MW) |
Médio |
Até 0,15 |
De 0,16 até 1,00 |
De 1,01 até 10 |
De 10,01 até 30 |
de 30,01 até 70 |
demais |
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123,40 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO TERRESTRE DE AGROTÓXICOS |
Não Se Aplica | Alto | Único | |||||
Art. 2° Alterar os seguintes empreendimentos e atividades do Anexo I da Resolução 372/2018, passando a constar como segue:
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CODRAM |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
NÃO INCIDÊNCIA |
PORTE MÍNIMO |
PORTE PEQUENO |
PORTE MÉDIO |
PORTE GRANDE |
PORTE EXCEPCIONAL |
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112,12 |
CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA |
N° de cabeças (un) |
Médio |
Até 1000 |
de 1001 a 40000 |
de 40001 a 80000 |
de 80001 a 120000 |
120001 a 160000 |
demais |
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112,13 |
CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS |
N° de cabeças (un) |
Médio |
Até 1000 |
de 1001 a 40000 |
de 40001 a 80000 |
de 80001 a 120000 |
de 120001 a 160000 |
demais |
Art. 3° Alterar a descrição da seguinte atividade do Anexo I da Resolução 372/2018, passando a constar como segue:
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4812,00 |
ESTAÇÃO RÁDIO-BASE / ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL / REDE |
Art. 4° Criar, no Anexo II da Resolução 372/2018, os seguintes empreendimentos e atividades, como seguem:
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CODRAM |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
GLOSSÁRIO |
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123,40 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO TERRESTRE DE AGROTÓXICOS |
Não Se Aplica |
Alto |
Entende-se como atividade comercial de prestação de serviços de aplicação, quando realizada por empresas constituídas para tal finalidade. As aplicações realizadas sem fins comerciais, não estão incluídas neste CODRAM e não são passíveis de licenciamento ambiental. A este CODRAM não se aplicam as atividades que possuem licenciamento ambiental específico e que inclui nos seus procedimentos a aplicação terrestre de agrotóxico, bem como as aplicações comerciais através de pulverizador costal. |
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4812,00 |
ESTAÇÃO RÁDIO-BASE /ANTENA PARA TELEFONIAMÓVEL / REDE |
Valor único por local |
Baixo |
É considerada Estação Rádio-Base o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo antena, infraestrutura de suporte, acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações. Não será exigido licenciamento ambiental para o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo antena, infraestrutura de suporte, acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações, considerados como móveis ou temporários, os quais se caracterizam como aqueles que, desde a sua instalação, operação e a sua desinstalação, permanecerem pelo período máximo de 180 (centro e oitenta) dias. |
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6111,00 |
AREA DE LAZER (CAMPING/ BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO) |
Área útil (ha) |
Baixo |
Serão passíveis de licenciamento ambiental somente os empreendimentos que utilizarem áreas de preservação permanente. São consideradas áreas de lazer os espaços destinados às atividades sociais, cívicas, esportivas, culturais, recreativas, de entretenimento e contato com o ambiente. Não se enquadra nesta modalidade a orla marítima. |
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2019.
PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA
Presidente do CONSEMA
Secretário Adjunto do Meio Ambiente e Infraestrutura
