Altera a Resolução 314/2016, que define outras atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental em que permitidas a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei n° 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,
Art. 1° Altera-se a alínea “d” do artigo 1° da Resolução CONSEMA 314/2016, que passa a ter a seguinte redação:
“d) construção de estrutura física para captação de água das nascentes visando a proteção das nascentes e o atendimento das necessidades básicas das unidades familiares rurais conforme anexo único, podendo a EMATER emitir boletim técnico para detalhamento e orientação dos produtores rurais;”
Art. 2° Altera-se o artigo 2° da Resolução CONSEMA 314/2016, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° No processo de licenciamento da atividade principal ou de autorização, que envolva a necessidade de intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, o órgão ambiental competente deverá:
I – verificar a inexistência de alternativa técnica e locacional à atividade,
II – exigir medidas mitigatórias para que a intervenção e a supressão de vegetação nativa seja a menor possível;
III – exigir a adoção de medidas de controle e de contenção de riscos, conforme o caso;
§ 1° A atividade descrita na alínea c) do art. 1° será autorizada pelos procedimentos previstos no Decreto Estadual 42.047/2002.
§ 2° A atividade descrita na alínea d) do art. 1° será autorizada pelos procedimentos previstos no Decreto Estadual 37.033/1996.
§ 3° A atividade descrita na alínea e) do art. 1° não depende de autorização ou de licenciamento ambiental, devendo seguir normas técnicas da Secretaria Estadual da Saúde ou do órgão ambiental competente.”
Art. 3° Altera-se o Anexo Único da Resolução CONSEMA 314/2016 passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Descrição do roteiro técnico para implantação do sistema de captação de água de nascentes e olhos d’água
1. Identificação da nascente;
2. Limpeza do local do afloramento de água;
3. Estruturação da base;
4. Construção da estrutura física de proteção;
5. Instalação do fitro de captação, extravasor e drenos de fundo para limpeza;
6. Preenchimento da estrutura com sistema de filtragem;
7. Higienização da estrutura física de proteção;
8. Colocação de cobertura;
9. Ligação da água captada para utilização na unidade familiar;
Tendo em vista a diversidade das condições naturais de relevo, acesso ao afloramento d’água, declividade, tipos de vegetação e solo, admite-se a intervenção de até 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) para a proteção de nascentes e olhos d’água mediante a utilização de equipamentos manuais e/ou mecânicos de forma a agregar qualidade à água oriunda da nascente a ser protegida.”
Art. 4° Revoga-se o artigo 3° da Resolução 314/2016.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2017.
Maria Patrícia Mollmann
Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
