DOE de 06/10/2017
Estabelece as diretrizes e critérios para a utilização de resíduos classes I, II-A ou II-B como insumos na agricultura, silvicultura, em processos industriais ou construtivos, e adota outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar n° 381, 07 de maio de 2007, e pelo inciso VI do Art. 9°, do Anexo Único, do Decreto n° 2.143, de 11 de abril de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), Resolução CONAMA n° 001, de 23 de janeiro de 1986, no art. 6° da Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, no Art. 12, inciso II da Lei n° 14.675, de 13 de abril de 2009, no Decreto federal n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, definida pela Lei federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como na Lei Complementar federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011,
CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos no Art. 6° e no Art. 7° – Princípios e Objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010);
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os potenciais impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte de resíduos;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, a geração de resíduos, estimulando o desenvolvimento de técnicas e processos para a utilização de resíduos;
CONSIDERANDO a necessidade de auxiliar a gestão dos resíduos gerados nas atividades industriais, em especial aqueles que possuem potencial de utilização;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar a apresentação de estudos específicos para a viabilização técnica e ambiental para a utilização de resíduos, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar orientação objetiva à avaliação técnica e ambiental, a ser realizada pelos órgãos ambientais competentes dos projetos de utilização de resíduos,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer as diretrizes para solicitação de licenciamento ambiental com o fim de permitir a utilização de resíduos classe I, II-A ou II-B como insumos, na agricultura, na silvicultura ou em processos industriais ou construtivos, por meio de Autorização Ambiental – AuA específica, a ser emitida pelo órgão ambiental competente, conforme dispuser esta Resolução, cuja validade não poderá exceder o período da vigência da Licença Ambiental de Operação – LAO ou AuA do empreendimento ou atividade.
§ 1° Esta Resolução não se aplica à utilização de resíduos para fins de recuperação energética tais como queima em caldeira, gaseificação, incineração, co-processamento, dentre outros, bem como a resíduos recicláveis não contaminados, tais como papel, papelão, plástico, madeira, sucatas metálicas, tecidos, vidros, polímeros e demais embalagens.
§ 2° É dispensada a autorização ambiental de que trata esta Resolução no caso de reutilização de resíduos pelo gerador, ou seja, quando utilizados em seu próprio processo produtivo ou planta fabril.
§ 3° É dispensada a autorização ambiental de que trata esta Resolução no caso de reutilização de resíduos classe II-B, em qualquer aplicação, desde que em atendimento a outras normativas.
§ 4° A autorização ambiental poderá ser incorporada como atividade secundária na Licença Ambiental de Operação durante o processo de licenciamento ambiental da atividade destinadora.
§ 5° No caso de resíduos classe I para qualquer utilização e para os resíduos classe II-A na agricultura, o projeto mencionado no Art. 6°, inciso VIII, desta Resolução deve ser encaminhado para o CONSEMA, para fins de deliberação da matéria. Excetuam-se destas exigências os casos indicados nos parágrafos anteriores deste artigo, os resíduos que já possuam prática reiterada licenciada, bem como os resíduos regulamentados por órgãos competentes, incluindo o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA).
§ 6° Para demais utilizações, o encaminhamento deverá ser feito diretamente ao órgão ambiental competente, como estabelece os Artigos 5° e 6° desta Resolução.
Art. 2° A presente Resolução estabelece os critérios técnicos a serem avaliados para a solicitação e emissão da AuA mencionada no Artigo 1° desta Resolução.
Art. 3° As definições e os procedimentos para a emissão da Autorização Ambiental – AuA para a utilização de resíduos classes I, II-A ou II-B, ficam determinados em instrução normativa específica do órgão ambiental competente.
Art. 4° Para efeito desta Resolução entende-se como:
I – ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II – Amostra: parcela do resíduo a ser estudada, obtida através de um processo de amostragem e que, quando analisada, apresenta as mesmas características e propriedades da massa total;
III – Aterro Sanitário: local tecnicamente apropriado para armazenamento de resíduos domésticos, em áreas preparadas com critérios de engenharia e normas operacionais específicas para disposição final de resíduos sólidos urbanos, permitindo a confinação segura em termos de controle da poluição ambiental e proteção à saúde pública (ABNT 15702);
IV – Aterro Industrial: local tecnicamente apropriado para armazenamento de resíduos industriais, em áreas preparadas com critérios de engenharia e normas operacionais específicas para disposição final de resíduos sólidos industriais, permitindo a confinação segura em termos de controle da poluição ambiental e proteção à saúde pública (ABNT 10157);
V – Destinação Final Ambientalmente Adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VI – Disposição Final Adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos (Lei n° 12.305/2010);
VII – FT: Fator de Toxicidade – O Fator de Toxicidade (FT) é determinado diretamente dos dados obtidos no teste, sendo igual ao valor de diluição da maior concentração da amostra que não causou um efeito significativo aos organismos-teste. O valor de FT é diretamente proporcional à toxicidade da amostra. Quanto maior o valor de FT mais tóxica é a amostra (KNIE, J.L.W. e LOPES, E.W.B., 2004);
VIII – Gerador: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos por meio de suas atividades;
IX – Incorporação de Resíduo: processo no qual um resíduo é utilizado como matéria prima ou insumo, na composição de um novo produto;
X – Lote de Inspeção: resíduos a serem amostrados, sempre de corrente de um mesmo processo;
XI – MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XII – Minimização dos Resíduos Gerados: a redução, ao menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no meio ambiente;
XIII – NBR: Norma Brasileira Regulamentadora;
XIV – Reciclagem: processo de transformação dos resíduos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa (Lei n° 12.305/2010);
XV – Recuperação: técnica que permite que constituintes de interesse, presentes em um resíduo sólido, se tornem passíveis de utilização no próprio processo produtivo;
XVI – Rejeitos: resíduos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (Lei n° 12.305/2010);
XVII – Resíduos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (Lei n° 12.305/2010);
XVIII – Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa (Lei n° 12.305/2010);
XIX – Unidade de Destino ou Destinador Final: empreendedor ou empreendimento que se propõe utilizar, incorporar ou comercializar resíduos como insumo ou matérias-primas em seu processo produtivo, mediante a Autorização Ambiental – AuA;
XX – Utilização: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser utilizados na forma em que se encontram, sem necessidade de tratamento para alterar as suas características físico-químicas.
Art. 5° Os geradores dos resíduos deverão adotar os seguintes critérios, com o objetivo de propiciar a utilização de resíduos:
I – Descrever as características técnicas das unidades do gerador, apresentando a descrição textual e fluxograma do processo produtivo de origem;
II – Caracterizar os resíduos a serem utilizados, apresentando os respectivos laudos técnicos de análise, incluindo as características físico-químicas e ecotoxicológicas, quando aplicável, além de outras que sejam pertinentes à aplicação envolvida;
III – Realizar a classificação do resíduo segundo ABNT NBR 10004, contemplando laudos técnicos de lixiviação e solubilização, observando que a coleta de amostra atenda os procedimentos da ABNT NBR 10007;
IV – As análises devem ser realizadas por laboratórios reconhecidos pela FATMA (conforme Decreto n° 3.754/10) para os parâmetros de interesse ambiental que compõe o estudo;
V – A caracterização do lote dos resíduos deve ser realizada a cada 06 (seis) meses no primeiro ano, contado a partir da autorização do órgão ambiental, e, após este período, anualmente. Caso ocorram alterações no processo deverá ser realizada nova caracterização;
VI – Para efeito da caracterização dos resíduos, deve-se considerar como ponto de amostragem o local de armazenamento final antes da destinação, sempre que provenientes de um mesmo processo. No caso de processos diferentes cada um deve ser caracterizado individualmente;
VII – Para efeito da caracterização dos resíduos, a empresa geradora não poderá misturar diferentes tipos de resíduos, ou outros materiais, como forma de enquadrá-los nas condições descritas nesta Resolução. Não é permitida a diluição de resíduos;
VIII – A amostragem deverá ser realizada conforme a ABNT – NBR 10007.
Parágrafo único. Para os casos de resíduos de Classe I, deverá ser realizado teste de ecotoxicidade, observado, no que couber:
I – no caso do preparo do elutriato para realização de teste de ecotoxicidade com os organismos Vibrio fischeri e Daphnia magna deverá ser seguido o procedimento do Anexo A desta Resolução e normas técnicas aplicáveis;
II – poderão ser utilizados outros organismos normatizados para o teste de ecotoxicidade, desde que atendidas as normas técnicas aplicáveis e observadas as condições mínimas de preparo da amostra para realização dos ensaios.
Art. 6° Os destinadores dos resíduos sólidos deverão adotar os seguintes critérios, com o objetivo de propiciar a utilização:
I – Requerimento da Autorização Ambiental e confirmação de localização do empreendimento, segundo suas coordenadas geográficas (latitude/longitude) ou planas (UTM), conforme modelo do Anexo C;
II – Cópia do comprovante de quitação da taxa de licenciamento ambiental;
III – Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV – Documento formal de Aceite e Recebimento entre as empresas geradora e a destinadora final, conforme modelo do Anexo B;
V – Cópia da Licença Ambiental de Operação vigente do Gerador;
VI – Cópia da Licença Ambiental de Operação vigente do Destinador Final, quando aplicável.
VII – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Função Técnica (AFT) dos profissionais habilitados para a elaboração do Projeto de Utilização de Resíduos;
VIII – Projeto da utilização do resíduo com a descrição do processo de utilização e obtenção do produto final contendo, no mínimo, os aspectos técnicos pertinentes indicados abaixo:
a) Descrição do processo de incorporação e obtenção do produto final;
b) Dados obtidos do gerador quanto à caracterização e classificação dos resíduos, além de dados de ecotoxicidade para os resíduos Classe I;
c) Fluxograma do processo produtivo indicando a fase na qual o resíduo será utilizado;
d) Materiais envolvidos na fabricação do produto;
e) Percentagem do resíduo a ser utilizado;
f) Volume de resíduo a ser utilizado;
g) Local e forma de acondicionamento do resíduo no destinador final;
h) Informações acerca das limitações ou alterações do processo produtivo em função da utilização do resíduo, como a geração de emissões, de efluentes e de resíduos e rejeitos decorrentes da aplicação efetuada;
i) Descrição sucinta e justificativa da escolha de sistemas de tratamento, controle e destinação final de efluentes líquidos, atmosféricos e dos resíduos e rejeitos decorrentes da destinação final ambientalmente adequada, caso necessário;
j) Avaliação funcional e ambiental do produto final obtido, o que inclui testes ou laudos, comparando o produto com e sem a adição do resíduo em sua composição, quando couber;
k) Outras informações técnicas consideradas importantes para o projeto, respaldada por estudos de instituições de pesquisa ou ensino independentes, se disponíveis;
IX – Relacionar a equipe técnica multidisciplinar responsável pela elaboração do projeto, informando:
a) Nome;
b) CPF;
c) Qualificação profissional nas respectivas áreas de atuação do estudo;
d) Número do registro do profissional, em seus respectivos conselhos de classe e região;
e) Cópia da ART ou AFT expedida, e;
f) Declaração assinada dos profissionais, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos destinadores que recebam resíduos provenientes de geradores que tenham autorização emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 7° Os resíduos Classe I não deverão apresentar toxicidade (FT) maior que 8, no caso de utilização diretamente em solo e FT maior que 16 para demais utilizações.
Art. 8° O armazenamento temporário dos resíduos deverá atender às recomendações estabelecidas nas normas ABNT – NBR 11174 e 12235, específicas para essa atividade.
Art. 9° O controle do transporte de resíduos entre o gerador e o destinador final deverá atender ao disposto na Lei n° 15.251, de 03 de agosto de 2010, sobre o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO CHIODINI
Presidente do CONSEMA
anexo a
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Procedimento para preparo de eluição de amostras do resíduo para testes de ecotoxicidade aguda: 1) Homogeneizar bem a amostra do Resíduo. 2) Triturar a amostra seca, se aplicável. Pesar 100 gramas da amostra e transferir para um frasco de material atóxico com capacidade de 1000 ml e adicionar 400 ml de água deionizada ou destilada. Sempre manter a proporção de 1:4 entre a amostra e a água. 3) Tampar, vedar e agitar manualmente para desfazer possíveis torrões. 4) Promover agitação por 20 horas a 24 horas, à temperatura ambiente (máx. 25°C). A velocidade deve ser escolhida em função de garantir que todos os sólidos se mantenham em suspensão durante a agitação, entre 150 rpm e 180 rpm. 5) Após agitação deixar os frascos em repouso, à temperatura ambiente (máx. 25°C), por um período entre 1 hora e 2 horas para separação das fases (sólido/líquido). 6) Transferir o sobrenadante restante para outro frasco atóxico (tubos tipo Falcon) e medir a salinidade do elutriato. Se necessário adicionar NaCl para atingir uma concentração final de 20g/L (obtendo-se uma solução salina para ensaios com Vibrio fischeri) 7) Homogeneizar em agitador de tubos por 5 minutos e centrifugar em uma velocidade de 5000g (sendo g a força gravitacional) durante 10 minutos. 8) Após a centrifugação filtrar o sobrenadante com membrana de fibra de vidro (0,8 μm) e em seguida com membrana de acetato de celulose (0,45 μm). 9) Realizar o ensaio ecotoxicológico agudo do elutriato filtrado com o organismo Vibrio fischeri segundo a ABNT NBR 15411-3. 10) No caso da realização do ensaio com o organismo Daphnia magna a eluição das amostras deve ser realizada sem a adição de solução salina e o elutriato testado segundo a ABNT NBR 12713. Nota: Algumas amostras necessitam de um tempo de decantação para que seja possível observar a separação de fases do sobrenadante após a centrifugação. Por isso podem permanecer decantando por até 16 horas, em refrigeração. |
anexo B
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Compromisso de Aceite e Recebimento A empresa ______________________________________________________________, CNPJ n° _____________________________, compromete-se a enviar para empresa _________________________________________________, CNPJ n° __________________, endereço _________________________________________, o resíduo _____________________ que atende às especificações da Resolução CONSEMA n°_______ ou CONAMA n°_____________ para ____________________________________________(especificar aplicação da destinação a ser efetuada ), conforme laudos de classificação e documentos em anexo, na quantidade de _____________________________________ (especificar unidade e frequência). ___________________________________________________________________________ Local: _______________________________________ Data: ____ / ____ / _____ |
anexo C
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Modelo de Requerimento (nome do órgão ambiental). O requerente abaixo identificado solicita ao ____________________________ (nome do órgão ambiental competente), análise dos documentos, projetos e estudos ambientais anexos, com vistas a obtenção da Autorização Ambiental para o empreendimento/atividade abaixo qualificada: Dados Pessoais do Requerente RAZÃO SOCIAL/NOME: …………………………………………………………………………………………………………….. CNPJ/CPF: ……………………………………………………………………………………………………………………………….. Endereço do Requerente CEP:……………………………………………..LOGRADOURO:………………………………………………………………….. Dados do Empreendimento RAZÃO SOCIAL/NOME: CNPJ/CPF: Endereço do Empreendimento LOCALIZAÇÃO: Latitude (S): g:……………………………m:………………………………..s:………………………………. Nestes termos, pede deferimento Local ________________________________________________ Nome e Assinatura do Requerente __________________________________________________ |
