(DOM de 02/10/2012)
Dispõe sobre a uniformização do entendimento acerca da imunidade do Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e de Direito – ITBI.
A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 156, § 2° da Constituição Federal e artigo 37 e §§ do Código Tributário Nacional, que tratam da imunidade do ITBI nas operações de incorporação imobiliárias ao capital das empresas,
RESOLVEM:
Art. 1° Uniformizar o entendimento acerca da imunidade do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direito – ITBI, prevista no artigo 156, § 2° da Constituição Federal, adotando para tanto, nos processos de pedido de reconhecimento de imunidade, os critérios a seguir expostos:
I – o critério adotado para a contagem do prazo para a apuração da atividade preponderante do adquirente será a partir da data do registro da transferência do imóvel no Registro de Imóveis, já que o fato imponível do ITBI ocorre com o registro na matrícula, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro;
II – a contagem da preponderância da receita operacional será de acordo com o ano contábil (mês a mês), ou seja, vinte e quatro meses antes do registro e vinte e quatro meses após o registro;
III – em se tratando de pessoa jurídica que tenha iniciado suas atividades após a transferência do imóvel no Registro de Imóveis, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os trinta e seis meses seguintes à data da referida transferência;
IV – se a atividade constante do contrato social for exclusivamente para fins imobiliários (venda ou locação de bens imóveis), será automaticamente negado o pedido de imunidade;
V – se no contrato social do requerente constar mais alguma atividade, que não a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis e arrendamento mercantil, a imunidade condicionada deve ser deferida sem exame prévio da apuração da preponderância da atividade do requerente, procedendo-se ao imediato agendamento da fiscalização para a primeira data disponível assim que transcorrer o prazo legal;
VI – a preponderância deve ser apurada considerando-se todo o interregno legal previsto nos §§ 1° e 2° do artigo 37 do Código Tributário Nacional;
VII – as declarações de imunidade deverão ser emitidas em ordem cronológica e registradas junto ao Departamento de Rendas Imobiliárias – FRI para posterior fiscalização da preponderância de acordo com o agendamento previsto no item V.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, em 27 de setembro de 2012.
CLAUDINE CAMARGO BETTES
Procuradora -Geral do Município
João Luiz Marcon
Secretário Municipal de Finanças
