O CHEFE DO GABINETE E O SUBSECRETÁRIO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1° do art. 55, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o art. 4° da Lei Municipal n° 6.047, de 19 de julho de 2018 e inc. VIII do art. 1° do Decreto n° 14.185, de 13 de março de 2020
RESOLVEM:
Art. 1° Fica estabelecido, em decorrência da declaração ezarada pela Organização Mundial de Saúde/OMS, de pandemia frente aos níveis alarmantes de propagação da epidemia do novo Coronavirus (COVID19) e da previsão contida no art, 6° inc. I, da Lei Federal 8.078/90 que estipula que é direito básico do consumidor a proteção a vida, saúde e segurança, a obrigatoriedade de informar semanalmente os preços dos produtos – álcool gel e máscaras cirúrgicas, como forma de fiscalização e prevenção a eventual aumento abusivo.
Art. 2° Os estabelecimentos deverão ainda, como forma de racionalização de vendas, impor limites quantitativos aos consumidores para aquisição dos produtos – álcool gel e máscaras.
Art. 3° Os estabelecimentos deverão informar de forma ostensiva, por meio de faixas ou banner’s colocados em área externa, a disponibilidade, o preço e o quantidade de unidades ou caixas permitidas para aquisição por cada consumidor dos produtos – álcool gel e máscaras.
Parágrafo único. As placas ou banner’s deverão ter, no mínimo, as medidas de 1,5 m².
Art. 4° O descumprimento dos dispositivos contidos nesta Resolução, ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 56 e incisos da Lei Federal n° 8.078/90.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 17 DE MARÇO DE 2020.
ALEX E OLIVEIRA GONÇALVES
Chefe de Gabinete
VALDIR CUSTÓDIO DA SILVA
Subsecretário de Proteção e Defesa do Consumidor
