DOE de 25/06/2018
Disciplina a apropriação e o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS, nos casos e forma que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS E O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVEM
Art. 1° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o § 1° do artigo 1° da Resolução Conjunta 003/2018/GAB/SEFIN/CRE:
“Art. 1°…………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° Os documentos fiscais referentes às entradas decorrentes das situações previstas nos incisos III a VIII deverão ser escriturados no SPED-EFD sem o crédito do imposto, sendo este apropriado em ajuste na EFD com Código específico, constante em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
…………………………………………………………………………………………………….”(NR);
Art. 2° Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 7° ao artigo 1° da Resolução Conjunta 003/2018/GAB/SEFIN/CRE:
“Art. 1°………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 7° Nos casos previstos nos incisos I e II, o crédito deve ser apropriado no lançamento do próprio documento fiscal, sendo obrigatória a informação dos dados do documento de arrecadação, mediante o preenchimento do Registro C112 (Documento de Arrecadação Referenciado) da Escrituração Fiscal Digital – EFD.”.
Art. 3° Fica revogado o § 2° do artigo 1° da Resolução Conjunta 003/2018/GAB/ SEFIN/CRE.
Art. 4° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2018.
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
