DOM de 16/04/2018
Estabelece Corretas Unidades de Medidas para Atividades a serem Licenciadas pela Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA.
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Complementar n° 138, de 28 de dezembro de 2001 e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno do COMDEMA;
CONSIDERANDO a vigência da Lei Complementar N° 684 de 17 de outubro de 2017, a qual fomenta o tratamento Especial ao Micro Empreendedor Individual e a Agricultura Familiar, readequando e instituindo as Taxas relativas às autorizações ambientais e serviços prestados pela Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA no âmbito do Município de Porto Velho/RO e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 4° da Lei Complementar N° 684 de 17 de outubro de 2017, que discorre que compete ao COMDEMA aprovar, em Resolução Específica, a lista de empreendimentos de impacto locais passíveis ou não de licenciamento no âmbito do Município de Porto Velho/RO;
CONSIDERANDO que a lista de empreendimentos de impactos locais passíveis ou não de licenciamento no âmbito do Município de Porto Velho/RO deve apresentar classificação de acordo com I – Porte dos empreendimentos, devendo ser enquadrado em Mínimo, Pequeno, Médio, Grande e Excepcional Porte; II – Potencial Poluidor, devendo ser enquadrado em Baixo, Médio ou Alto Potencial Poluidor; III – Atividades Licenciáveis, devendo ser utilizado o CNAE – Cadastro Nacional de Atividades Econômicas como referência para identificação das atividades;
CONSIDERANDO o cumprimento do Art. 5° da Lei Complementar N° 684 de 17 de outubro de 2017, tendo em vista que a Secretaria Municipal de Integração – SEMI, através da Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável – SEMA revisou a lista de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental e apresentou a minuta de revisão para aprovação junto ao Conselho.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alteradas na RESOLUÇÃO 02/2018 do COMDEMA as unidades e potenciais da lista de empreendimentos de impactos locais passíveis ou não de licenciamento no âmbito do Município de Porto Velho/RO.
Parágrafo único. O anexo único apresenta as alterações que passam a vigorar no Sistema On Line de Licenciamento.
Dê- se ciência
Publique-se e
Cumpre-se
ROBSON DAMASCENO SILVA JUNIOR
Presidente do COMDEMA
ANEXO ÚNICO
| Código CNAE | Descrição do CNAE | POT. POL | UNIDADE | MÍNIMO | PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | EXCEPCIONAL |
| 6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada – STFC |
MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
| 6110-8/02 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT |
MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
| 6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia – SCM |
MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
| 6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
| 61.20-5 |
Telecomunicações sem fio |
MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
| 6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
| 6120-5/02 |
Serviço móvel especializado – SME |
MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
| 6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
| 35.14-0 |
Distribuição de energia elétrica (LINHA DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA) |
MÉDIO | Tensão (kV) | 0-13,8 | 13,81-34,5 | 34,51-69 | 69,1-138 | 138,1-9999999999 |
| 3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica (SUBESTAÇÃO DE ENERGIA) |
MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
| 4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
ALTO | Tensão (kV) | 0-13,8 | 13,81-34,5 | 34,51-69 | 69,1-138 | 138,1-9999999999 |
| 4221-9/04 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
ALTO | Tensão (kV) | 0-13,8 | 13,81-34,5 | 34,51-69 | 69,1-138 | 138,1-9999999999 |
| 42.21-9 |
Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações |
ALTO | Tensão (kV) | 0-13,8 | 13,81-34,5 | 34,51-69 | 69,1-138 | 138,1-9999999999 |
| 4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
ALTO | Capacidade de armazenamento (m³) | 0-60 | 60,1-120 | 120,1-240 | 240,1-360 | 360,1-999999999 |
| 4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
ALTO | Capacidade de transporte mensal (m³) | 0-150 | 150,1-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-999999999 |
