DOM de 19/03/2018
Estabelece e atualiza as diretrizes no âmbito do município de Porto Velho para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Complementar n° 138, de 28 de dezembro de 2001 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO que o art. 36 da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, determina que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes gerais que orientem os procedimentos para aplicação da compensação ambiental, segundo a ordem de prioridades estabelecida pelo art. 33 do Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conferindo-lhes clareza e objetividade;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer princípios gerais para efeito de cálculo e aplicação dos recursos da compensação ambiental que devem ser adotados pela Subsecretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA;
CONSIDERANDO o Princípio da Participação, consagrado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Princípio 10) e pela Constituição Federal (art. 225);
CONSIDERANDO que a compensação ambiental decorre da obrigatoriedade de o empreendedor em apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, conforme menciona a Lei n° 9.985, de 2000, sendo que o montante de recursos a ser destinado para esta finalidade deve ser de no máximo (0,5%) meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento;
CONSIDERANDO que os empreendedores públicos e privados se submetem às mesmas exigências no que se refere à compensação ambiental; e
CONSIDERANDO que o COMDEMA é o órgão superior deliberativo do SIMMA, conforme o parágrafo único do art. 15 da Lei n° 138, de 2001:
RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução estabelece diretrizes para cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos financeiros advindos da compensação ambiental decorrente dos impactos causados pela implantação de empreendimentos classificados como de Excepcional impacto ambiental, assim classificados pelo Banco de Dados Ambiental – Sistema On Line de Licenciamento Ambiental.
Parágrafo Único. Para efeitos de otimização processual à implantação do empreendimento, o(s) analista(s) ambiental(is), não se abstendo do princípio da precaução, poderá(ão) dispensar a apresentação dos Estudos de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental-RIMA – dispostos no art. 36 da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e no art. 31 do Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, desde que referendados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 2° Para o cálculo da compensação ambiental serão considerados os custos totais previstos para implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto ambiental definida no Anexo Único desta resolução.
§ 1° Os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento, exigidos pela legislação ambiental, integrarão os seus custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental.
§ 2° Os investimentos destinados à elaboração e implementação dos planos, programas e ações, não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no processo de licenciamento ambiental para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, não integrarão os custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental.
§ 3° Os custos referidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados e justificados pelo empreendedor e aprovados pela SEMA.
Art. 3° Para efeito do cálculo da compensação ambiental, os empreendedores deverão apresentar a previsão do custo total de implantação do empreendimento antes da emissão da Licença de Instalação, garantidas as formas de sigilo previstas na legislação vigente.
Art. 4° O percentual estabelecido para a compensação ambiental de novos empreendimentos deverá ser definido no processo de licenciamento, quando da emissão da Licença Prévia, ou quando da emissão da Certidão de Viabilidade.
§ 1° Não será exigido o desembolso da compensação ambiental antes da emissão da Licença de Instalação.
§ 2° A fixação do montante da compensação ambiental e a celebração do termo de compromisso correspondente deverão ocorrer no ato de emissão da Licença de Instalação.
§ 3° O termo de compromisso referido no parágrafo anterior deverá prever mecanismo de atualização dos valores dos desembolsos.
Art. 5° Nos casos de licenciamento ambiental para a ampliação ou modificação de empreendimentos já licenciados, sujeitos a EIA/RIMA ou classificados como de Excepcional Impacto Ambiental, a compensação ambiental será definida com base nos custos da ampliação ou modificação.
Parágrafo Único. Para regularização dos empreendimentos em operação e que não efetuaram as devidas compensações ambientais poderá ser utilizado o valor do ativo imobilizado de todo o complexo onde se localiza o empreendimento, em substituição ao custo total de implantação do empreendimento.
Art. 6° Para os empreendimentos que já efetivaram o apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação, não haverá reavaliação dos valores aplicados, nem a obrigatoriedade de destinação de recursos complementares, salvo os casos de ampliação ou modificação previstos no art. 5° desta Resolução, e os casos previstos no art. 19, incisos I e II da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 7° Deverá ser instituída a Câmara de Compensação Ambiental, por Portaria especifica e tendo por finalidade, a análise e a proposição da aplicação da compensação ambiental na unidade de conservação municipal, visando ao fortalecimento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC envolvendo o sistema municipal de unidades de conservação, se existente.
Art. 8° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ao definir as unidades municipais de conservação a serem beneficiadas pelos recursos oriundos da compensação ambiental, respeitados os critérios previstos no art. 36 da Lei n° 9.985, de 2000 e a ordem de prioridades estabelecida no art. 33 do Decreto n° 4.340 de 2002, deverá observar:
I – existindo uma ou mais unidades de conservação ou zonas de amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, deverão estas ser beneficiárias com recursos da compensação ambiental, considerando, entre outros, os critérios de proximidade, dimensão, vulnerabilidade e infra-estrutura existente; e
II – inexistindo unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da compensação ambiental deverá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral localizada preferencialmente no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou atividade licenciada, considerando as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, identificadas conforme o disposto no Decreto n° 5.092, de 21 de maio de 2004, bem como as propostas apresentadas no EIA/RIMA.
Parágrafo único. O montante de recursos que não forem destinados na forma dos incisos I e II deste artigo deverá ser empregado na criação, implantação ou manutenção de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral em observância ao disposto no SNUC.
Art. 9° Para os fins de fixação da compensação ambiental a SEMA estabelecerá o grau de impacto, preenchendo o Anexo Único desta Resolução, a partir da vistoria prévia, análise documental, imagens georreferenciadas, imagens de satélite, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.
§ 1° O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo.
§ 2° O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.
§ 3° Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
§ 4° A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por trecho.
Art. 10. O Valor da Compensação Ambiental – CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto – GI com o Valor de Referência – VR, de acordo com a fórmula a seguir:
CA = VR x GI, onde:
CA = Valor da Compensação Ambiental;
VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e
GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, não podendo ser superior a 0,5%.
§ 1° O GI será obtido conforme a seguinte fórmula:
§ 2° O Processo de Licenciamento deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI, sendo que o analista deverá considerar 0 (zero) para o valor referência dos indicadores que não forem encontrados.
§ 3° As informações necessárias ao calculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação.
§ 4° Nos casos em que a compensação ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento, o VR será calculado com base nos investimentos que causam impactos ambientais, relativos ao trecho.
§ 5° O Grau de Impacto nos ecossistemas, para empreendimentos já consolidados e classificados como de difícil reversão não poderá ser inferior a 0,05.
Art. 11. Caberá a SEMA realizar o cálculo da compensação ambiental de acordo com as informações a que se refere o art. 10, o qual ficará registrado no Processo de Licenciamento Ambiental.
§ 1° Da decisão do cálculo da compensação ambiental caberá recurso no prazo de dez dias.
§ 2° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 3° O órgão licenciador deverá julgar o recurso no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 4° Fixado em caráter final o valor da compensação, a SEMA definirá sua destinação com anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e após análise da Câmara de Compensação Ambiental instituída.
Art. 12. O empreendedor, observado os critérios estabelecidos no art. 9° desta Resolução, caso existam, mais de uma Unidade de Conservação poderá apresentar sugestões quanto à aplicação do objeto da compensação.
§ 1° É assegurado a qualquer interessado o direito de apresentar por escrito, durante o procedimento de licenciamento ambiental, sugestões justificadas de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas.
§ 2° As sugestões apresentadas pelo empreendedor ou por qualquer interessado não vinculam a SEMA, devendo este justificar as razões de escolha da(s) unidade(s) de conservação a serem beneficiadas e atender o disposto nos arts. 8° e 9° desta Resolução.
Art. 13. A SEMA deverá apresentar plano de trabalho da aplicação dos recursos para análise da câmara de compensação ambiental, visando a sua implantação, atendida a ordem de prioridades estabelecidas no art. 33 do Decreto n° 4.340, de 2002.
§ 1° A destinação de recursos da compensação ambiental para a(s) unidade(s) de conservação selecionada(s) somente será efetivada após aprovação pela câmara de compensação ambiental ficando sob supervisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o programa de trabalho elaborado pelas respectivas entidades ou órgãos gestores, contendo as atividades, estudos e projetos a serem executados e os respectivos custos.
Art. 14. A SEMA deverá dar publicidade, bem como informar anualmente ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental apresentando, no mínimo, o empreendimento licenciado, o percentual, o valor, o prazo de aplicação da compensação, as unidades de conservação beneficiadas, e as ações nelas desenvolvidas.
Parágrafo único. Informações sobre as atividades, estudos e projetos que estejam sendo executados com recursos da compensação ambiental deverão estar disponibilizadas ao público, assegurando-se publicidade e transparência às mesmas.
Art. 15. Nos materiais de divulgação produzidos com recursos da compensação ambiental deverá constar a fonte dos recursos com os dizeres: “recursos de compensação ambiental da Lei n° 9.985, de 2000 – Lei do SNUC e Resolução 05 do COMDEMA, de 2018”.
Art. 16. Não serão reavaliados os valores combinados ou pagos, nem haverá a obrigatoriedade de destinação de recursos complementares constantes em acordos, termos de compromisso, Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, contratos, convênios, atas ou qualquer outro documento formal firmado pelo órgão ambiental, a título de compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei n° 9.985, de 2000.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Resolução N° 002, de 26 de março de 2010. DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBSON DAMASCENO SILVA JUNIOR
Presidente do COMDEMA
Secretário Municipal de Integração – SEMI
Subsecretario Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA
(ANEXO ÚNICO)
TABELA DE GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL CAUSADO PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
| INDICADORES AMBIENTAIS NIVEL A (IND. AMB. A) | Relevância Valoração (%) tipologia | |
| Critérios | 0 não há
0,1 mínima 0,2 média 0,3 máxima |
|
| Ameaçadas do extinção ou raras | ||
| Ocorrência de espécies da flora | Endêmicas, novas ou vulneráveis | Ocorrência de espécies da flora |
| Ameaçadas de extinção ou raras | ||
| Ocorrência de espécies da fauna | Endêmicas, novas ou vulneráveis | Ocorrência de espécies da fauna |
| Redução de riqueza de espécies | ||
| Possível interrupção da circulação da ictiofauna migratória | ||
| Possível interrupção da circulação da fauna nativa terrestre ou de corredores de fauna | ||
| Interferência em áreas de reprodução, de pouso ou distúrbios de rotas migratórias | ||
| Fragmentação de habitats com perda de conectividade estrutural e funcional | ||
| Introdução ou facilitação de espécies alóctones | ||
| Alteração na dinâmica de vetores de endemias | ||
| Supressão da vegetação nativa em área de APP | ||
| INDICADORES
AMBIENTAIS NIVEL B (IND. AMB. B) |
Relevância Valoração (%) tipologia | |
| Critérios | 0 não há
0,1 minima 0,2 média 0,3 máxima |
|
| Alteração de ecossistemas Espocialmente protegidos e em áreas de Patrimônio
espeleopaleontológico |
Campos rupestres, Matas, Veredas,
Lagoas, rios, lagos, canais o matas ciliares |
Alteração de ecossistemas Espocialmente protegidos e em áreas de Patrimônio
espeleopaleontológico |
| Cavernas, abrigos ou fenômenos cársticos | ||
| Sitio paleontológico | ||
| Outras áreas frágeis ou de interesse ambiental especial declaradas pelo poder publico | ||
| Interferência em Unidades de Conservação – Parques, Estações Ecológicas e Reservas Biológica, etc. | Até 5km ou na Zona de amortecimento definida no Plano de Manejo | |
| Maior que 5km e até 10Km, quando não
Tiver zona de amortecimento definida |
||
| Interferência em Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre | Até 5km ou na Zona de amortecimento definida no Plano de Manejo | |
| Maior que 5km e até 10Km, quando não
Tiver zona de amortecimento |
||
| Interferência em áreas prioritárias para a conservação | Importância Biológica Especial | |
| Importância Biológica Muito Alta | ||
| Importância Biológica Alta | ||
| Inundação de Ambientes Naturais | ||
| INDICADORES
AMBIENTAIS NIVEL C (IND. AMB. C) |
Relevância Valoração (%) tipologia | |
| Critérios | 0,1 mínima
0,2 média 0,3 máxima |
|
| Alteração de regime hidráulico de jusante | ||
| Interrupção da drenagem | ||
| Alteração da qualidade fisico-quimica da água | ||
| Alteração do regime hidrodinâmico (alteração de vazão, modificação Pulso de cheia, etc.) | ||
| Rebaixamento ou soerguimento de aquíferos ou águas superficiais | Aquífero granular | |
| Aqüifero cristalino | ||
| Aqüífero cárstico | ||
| Alteração nas características físico- químicas doar | ||
| Alteração nas características físico- químicas do solo | ||
| Alteração na erodibilidade natural do | ||
| Emissão de gases do efeito estufa | ||
| Emissão de sons e ruídos residuais | ||

