RESOLUÇÃO COFEN N° 741, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOU de 28.02.2024)
Regulamenta e normatiza a assistência de Enfermagem nos Bancos de Leite Humano e Posto de Coleta de Leite Humano, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 726, de 15 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 7.498/1986 que regulamenta o exercício da Enfermagem, e dá outras providências e o seu Decreto Regulamentador n° 94.406/1987;
CONSIDERANDO a Lei n° 5.905/1973 no artigo 8°, inciso IV com a prerrogativa estabelecida ao Cofen de baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de provimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO as disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n° 564/2017 ou outra que sobrevir;
CONSIDERANDO a RDC n° 171, de 4 de setembro de 2006 da Anvisa, que “Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Funcionamento de Bancos de Leite Humano”;
CONSIDERANDO o Manual – Banco de leite humano: funcionamento, prevenção e controle de riscos, Brasília: Anvisa, 2008;
CONSIDERANDO a Portaria MS n° 1.130, de 5 de agosto de 2015, que instituiu a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC);
CONSIDERANDO que Bancos de Leite Humano e Postos de Coleta de Leite Humano são serviços especializados da área da saúde responsável pelo apoio ao aleitamento materno, e que necessitam de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e/ou estão vinculados a serviços de saúde como Maternidades públicas e privadas;
CONSIDERANDO as Bases para a discussão da Política Nacional de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno – Brasília: Ministério da Saúde, 2017;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança: orientações para implementação – Brasília: Ministério da Saúde, 2018;
CONSIDERANDO o Parecer de Conselheira Federal n° 113/2023/COFEN/PLEN, aprovado na 558ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen, que sugere a regulamentação do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Banco de Leite Humano e Posto de Coleta de Leite Humano;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI n° 00196.000258/2022-80 e a deliberação do Plenário em sua 561ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar e normatizar a Assistência de Enfermagem nos Bancos de Leite Humano e Posto de Coleta de Leite Humano.
Art. 2° No âmbito da equipe de Enfermagem do Banco de Leite Humano e Posto de Coleta de Leite Humano, o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, destacando suas competências privativas elencadas no Anexo dessa Resolução.
Art. 3° Ficam resguardadas atividades de nível médio, em grau auxiliar, aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, respeitando os graus de habilitação, conforme as competências no anexo dessa Resolução.
Parágrafo Único. Os Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem somente poderão atuar sob a orientação e supervisão do Enfermeiro, conforme disposto no artigo 15 da Lei Federal n° 7.498/1986.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
ANEXO
COMPETÊNCIAS TÉCNICAS, CIENTÍFICAS, ÉTICAS E LEGAIS DA EQUIPE DE ENFERMAGEM NO BANCO DE LEITE HUMANO (BLH) E POSTO DE COLETA DE LEITE HUMANO (PCLH)
A Enfermagem é uma profissão autônoma, regulamentada pela Lei Federal n° 7.498 de 1986 e seu Decreto Federal Regulamentador n° 94.406 de 1987, que dispõe de requisitos legais para o seu livre exercício em todo território nacional. Desta feita, a Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Além disto, Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem e pelo Auxiliar de Enfermagem, respeitados seus respectivos graus de habilitação.
1 CONCEITOS
1.1 Banco de Leite Humano (BLH): serviço especializado na saúde maternoinfantil, responsável por ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e execução de atividades de coleta da produção lática da nutriz, do seu processamento, controle de qualidade e distribuição.
1.2 Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH): unidade, fixa ou móvel, intra ou extra hospitalar, vinculada tecnicamente ao Banco de Leite Humano (BLH) e administrativamente a um serviço de saúde ou ao próprio Banco de Leite Humano (BLH), responsável por ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e execução de atividades de coleta da produção lática da nutriz e sua estocagem.
2 COMPETÊNCIAS
2.1 Compete Privativamente ao Enfermeiro
a) Organizar, dirigir, coordenar e avaliar os serviços de Enfermagem do Banco de Leite Humano (BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH), incluindo a implantação de protocolos institucionais.
b) Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar a assistência e cuidados de Enfermagem ao binômio mãe/filho e na manipulação de leite humano, em todas as etapas do processo de pasteurização.
c) Realizar o planejamento e a programação de Enfermagem, incluindo a prescrição da assistência de Enfermagem.
d) Emitir pareceres, realizar consultorias e auditorias aos serviços de Enfermagem implantados nos BLH/PCLH e referente a assistência e cuidados de Enfermagem ao binômio mãe/filho e na manipulação de leite humano, em todas as etapas do processo de pasteurização.
e) Realizar consulta de Enfermagem em Gestantes, Nutrizes e Lactantes, contemplando as etapas do Processo de Enfermagem, além de avaliar a necessidade de encaminhamento de casos a equipe médica e multiprofissional.
f) Monitorar, durante a Consulta de Enfermagem, se o lactente das doadoras e receptoras cadastradas são acompanhados regularmente nas unidades de saúde.
g) Prescrever a assistência e cuidados de Enfermagem ao binômio mãe/filho e implantar protocolos institucionais referentes à manipulação de leite humano e as etapas do processo de pasteurização.
h) Orientar e supervisionar os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, nos casos em que estes estejam desempenhando funções auxiliares de menor complexidade técnica que envolvam atividades de assistência clínica no manejo da amamentação e durante a manipulação de leite humano.
2.2 Compete ao Enfermeiro como integrante da equipe multiprofissional
a) Participar em projetos de construção ou reforma de unidades de Banco de Leite Humano e Posto de Coleta de Leite Humano.
b) Intensificar a prevenção e o controle sistemático da infecção nos BLH/PCLH e de infecções transmissíveis em geral.
c) Participar na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde nos BLH/PCLH.
d) Realizar cursos de capacitação para equipe de Enfermagem e multiprofissional: Processo e controle da qualidade do leite humano extraído; Manejo Clínico da Lactação; Aconselhamento em Amamentação; Monitoramento das Normas Brasileiras de Comercialização de Alimentos para Lactentes (NBCAL), Lei 11.265/2006, e Decreto N° 8.552/2015.
e) Acolher e realizar escuta qualificada da nutriz com problema da amamentação.
f) Acolher o bebê com problema de sucção ao seio materno.
g) Realizar ações educativas para gestantes e nutrizes voltado para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno.
h) Captar doadoras de leite humano.
i) Realizar triagem da mãe para doação de leite humano e encaminhar para consulta e avaliação médica, se necessário.
j) Supervisionar o controle de qualidade do leite extraído cru.
k) Supervisionar o processo de pasteurização.
l) Supervisionar a distribuição do leite humano pasteurizado para os PCLH vinculados ao BLH.
m) Supervisionar as atividades do BLH/PCLH.
n) Planejar e implementar estratégias de incentivo ao aleitamento materno.
o) Prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em protocolos aprovados pela gestão dos BLH/PCLH.
2.3 Compete ao Técnico e Auxiliar de Enfermagem, sob orientação e supervisão do Enfermeiro
a) Participar de cursos de capacitação: Processo e controle da qualidade do leite humano extraído; Manejo Clínico da Lactação; Aconselhamento em Amamentação; Monitoramento das Normas Brasileiras de Comercialização de Alimentos para Lactentes (NBCAL), Lei 11.265/2006, e Decreto N° 8.552/2015.
b) Acolher e prestar cuidados de Enfermagem a nutriz com problema da amamentação.
c) Acolher e prestar cuidados de Enfermagem ao bebê com problema de sucção ao seio materno.
d) Realizar ações educativas para gestantes e nutrizes voltado para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno.
e) Captar doadoras de leite humano.
f) Coletar o sangue de doadoras conforme protocolo institucional.
g) Orientar a doadora de leite com a conduta de higiene, extração do leite, rotulagem do frasco com leite e pré-estocagem no freezer ou geladeira com congelador.
h) Realizar o transporte do leite extraído cru do domicílio da doadora, com controle de temperatura em caixa isotérmica para o BLH.
i) Recepcionar o leite extraído cru do Posto de Coleta de Leite Humano – PCLH e do domicílio da doadora no BLH.
j) Realizar pré-estocagem do leite humano extraído cru, conforme BLH-Instituto Fernandes Figueira (IFF) / Nota Técnica (NT) 18.21.
k) Realizar todas as etapas do processamento do leite humano extraído.
l) Realizar a estocagem do Leite Humano pasteurizado em quarentena e apto para distribuição.
m) Realizar o controle de temperaturas e higienização dos freezers, refrigeradores, estufa e caixas térmicas de PVC.
n) Realizar lavagem de materiais: seleção, limpeza, desinfecção e esterilização.
o) Realizar higienização (limpeza e desinfecção) de materiais e equipamentos.
p) Distribuir o leite humano pasteurizado para os receptores cadastrados e vinculados ao BLH, garantindo a rastreabilidade.
q) Preparar kits para coleta de leite.
r) Registrar as atividades realizadas nos respectivos sistemas de informação.
