O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8°, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no artigo 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen n° 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Parecer de Conselheira n° 228/2022, bem como tudo o que consta no Processo Administrativo Cofen n° 246/2022, e a deliberação do Plenário do Cofen na sua 544ª Reunião Ordinária;,
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 4° da Resolução Cofen n° 529, de 9 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União n° 217, de 11 de novembro de 2016, Seção 1, página 216/217, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O Enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e que no mínimo tenha 100 (cem) horas de aulas práticas supervisionadas.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
1ª Secretária
