O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o art. 8°, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a Lei n° 7.498/1986, artigo 11, inciso I, alíneas “i”, “j”, “l”, e “m” e o Decreto n° 94.406/87, artigo 8°, inciso I, alíneas “g” e “h”, inciso II, alíneas “m”, “n”, “o”, “p” e “q”;
CONSIDERANDO a Lei n° 9.434/1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamentos;
CONSIDERANDO a Lei n° 10.211, de 23 de março de 2001, que altera dispositivos da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;
CONSIDERANDO o Decreto n° 9.175, de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei n° 9.434/1997;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 529, de 1° de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação das Normas sobre os Sistemas e os Subsistemas do Sistema Único de Saúde n° 04, de 28 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA, RDC n° 347, de 02 de dezembro de 2003, que determina Normas Técnicas para o funcionamento de Bancos de Olhos;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA, RDC n° 220, de 27 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o funcionamento de Bancos de Tecidos Músculoesqueléticos e de Bancos de Pele de origem humana;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA, RDC n° 66, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o transporte no território nacional de órgãos humanos em hipotermia para fins de transplantes;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA, RDC n° 20, de 10 de abril de 2014, que dispõe sobre regulamento sanitário para transporte de material biológico humano;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n° 55, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as Boas Práticas em Tecidos Humanos param uso terapêutico;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n° 339, de 20 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Biovigilância;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovada pela Resolução Cofen n° 564/2017;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN, que dispõe sobre o Processo de Enfermagem, aprovada pela Resolução Cofen n° 358/2009;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n° 509/2016, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo n° 1061/2021, referente à Força Nacional de Fiscalização, em atendimento a demanda do Ministério Público Federal – Processo n° 1.16.000.002619/2021-76, sobre visita aos Bancos de Olhos do Brasil;
CONSIDERANDO o Memorando n° 0020/2020/CTLN/CTAS/COFEN, o Processo Administrativo Cofen n° 683/2017 e a decisão por ocasião da 539ª da Reunião Ordinária de Plenário,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar a norma técnica da atuação da Equipe de Enfermagem no processo de doação, captação e transplante de órgãos, tecidos e células.
Art. 2° No âmbito da Equipe de Enfermagem, atuam no processo de doação, captação e transplante de órgãos, tecidos e células, o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem, respeitadas as competências do seu grau de habilitação.
Art. 3° A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é obrigatória, junto ao Conselho Regional de Enfermagem, de cada serviço do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), por Enfermeiro especialista (lato ou stricto sensu) na área de doação, captação e transplante de órgãos, tecidos e células ou que tenha experiência comprovada na área de pelo menos cinco anos.
Art. 4° No âmbito da Equipe de Enfermagem, compete privativamente ao Enfermeiro planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as ações do Técnico de Enfermagem, prestadas ao doador vivo ou falecido, seus familiares e ao receptor, bem como ao material biológico para fins de transplante.
Parágrafo único. A entrevista familiar, com a finalidade de doação de órgãos, tecidos e células, compete privativamente ao Enfermeiro.
Art. 5° Compete privativamente ao Enfermeiro, no âmbito da Equipe de Enfermagem:
§ 1° Banco de Olhos – realizar a avaliação do doador, retirada (enucleação do globo ocular ou excisão in situ da córnea) e preservação do tecido ocular. Para a realização deste procedimento, o Enfermeiro deverá ser habilitado por um Banco de Olhos Estadual ou indicado pela Central Estadual de Transplante que esteja credenciada junto ao SNT/MS.
§ 2° Banco de Tecidos Músculoesqueléticos, Banco de Pele de origem humana e Banco de Tecidos Cardiovasculares – realizar avaliação do doador, retirada do tecido e processamento, desde que tecnicamente habilitado, seguindo as diretrizes do SNT/MS.
§ 3° Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário – realizar coleta de sangue do cordão umbilical e placentário e rotulagem.
§ 4° Havendo necessidade de reconstituição do corpo, cabe ao Enfermeiro a realização dos procedimentos necessários, incluindo a sutura.
Art. 6° A assistência de enfermagem no processo de doação, captação e transplante de órgãos, tecidos e células, deve seguir protocolos institucionais, baseados em evidências científicas, conforme legislação vigente.
Art. 7° As instituições terão o prazo de seis meses, a partir da publicação desta Resolução, para adequação.
Art. 8° Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotarem as medidas necessárias para fazererem cumprir esta Resolução, visando à qualidade e segurança aos doadores, seus familiares e receptores no processo de doação, captação e transplante de órgãos, tecidos e células.
Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação em Diário Oficial, revogada a Resolução Cofen n° 611, de 30 de julho de 2019.
ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
Vice-Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
1ª Secretária
