RESOLUÇÃO CFT N° 253, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
(DOU de 01.02.2024)
Altera a Resolução CFT N° 45, de 22 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional do Técnico Industrial, os procedimentos para formalização, instrução e julgamento de processos por infração à legislação e a aplicação de penalidades, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS – CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária n° 35, realizada nos dias 24 e 25 de janeiro de 2024, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, da Lei n° 13.639, de 2018, que estabelece que o Conselho federal e os regionais dos técnicos industriais têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, inciso IX da Lei n° 13.639, de 2018, segundo o qual compete aos CRTs fiscalizar o exercício das atividades profissionais dos técnicos industriais;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os dispostos na Resolução CFT 45/2018 que trata dos procedimentos para operacionalização da fiscalização do exercício profissional;
CONSIDERANDO a necessidade de atender os parâmetros e indicadores definidos pelos acórdãos TCU 1925/2019 e 453/2023 nas ações de fiscalização,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os artigos 18, 20, 21 e 35 da Resolução CFT n° 45, de 22 de novembro de 2018 que dispõe sobre a fiscalização das atividades dos técnicos industriais, passando a ter nova redação.
Art. 2° O art. 18 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1° e 2° com a seguinte redação:
“§ 1° A pessoa física ou jurídica devidamente notificada e autuada nos termos da Resolução CFT 45 e suas alterações, que deixar de apresentar defesa, ou seja, deixar transcorrer o processo à sua revelia, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela equipe de fiscalização. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
§ 2° No caso de manifestação do revel no decorrer do processo ou findado o auto, este ocorrerá de acordo com o art. 19 da Resolução CFT 45/2018.”
Art. 3° Fica revogado o art. 20 e parágrafo único do art. 21.
Art. 6° Os incisos VIII, XVI e XVII do art. 35 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VIII. Obstrução de fiscalização provocada por pessoa jurídica em razão da vinculação da sua atividade básica e atividades meio ao técnico industrial. Infrator: pessoa jurídica;
XVI. Pessoa jurídica não exigindo registro no conselho competente dos seus colaboradores contratados para exercer atividades atribuídas aos técnicos industriais.
Infrator: pessoa jurídica;
XVII. Pessoas física ou jurídica que deixar de apresentar documentação exigida, informação ou acesso a sistemas eletrônicos, será notificada e/ou autuada por este Conselho como medida necessária à atividade de fiscalização do exercício profissional. Infrator: pessoa física ou jurídica;
Valor da multa: mínimo de 1 (uma) vez e na reincidência até 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade.”
Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
