RESOLUÇÃO CETER N° 632, de 16 de janeiro de 2026
(DOE de 20.01.2026)
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER, instituído pela Lei n° 19.847, de 29 de abril de 2019, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando que compete ao CETER o monitoramento e a avaliação da política estadual de valorização do Piso Salarial do Estado do Paraná;
Considerando que a Lei n° 21.350, de 01 de janeiro de 2023 fixa, a partir de 1° de janeiro de 2025, o Piso Salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização, e adota outras providências.
Considerando que a fonte de informação dos índices do INPC é o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e a fonte de informação do salário-mínimo nacional é o Governo Federal, por meio do Ministério competente à matéria.
RESOLVE:
Art. 1° Fixar os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1° de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, conforme especifica:
I – GRUPO I – R$ 2.105,34 (dois mil cento e cinco reais e trinta e quatro centavos), com o valor hora de R$ 9,57 (nove reais e cinquenta e sete centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II – GRUPO II – R$ 2.181,63 (dois mil cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), como valor hora de R$ 9,92 (nove reais e noventa e dois centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III – GRUPO III – R$ 2.250,04 (dois mil duzentos e cinquenta reais e quatro centavos), com o valor hora de R$10,23 (dez reais e vinte e três centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV – GRUPO IV – R$ 2.407,90 (dois mil quatrocentos e sete reais e noventa centavos) com o valor hora de R$ 10,94 (dez reais e noventa e quatro centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo único. O piso salarial pertencente ao Grupo IV, a que se refere o inciso IV deste artigo, corresponderá também aos Registradores Civis de Pessoas Naturais, para fins do §6° do art. 1° da Lei n° 13.228, de 18 de julho de 2001, com redação da Lei n° 21.339, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 2° Em caso de alteração dos valores do salário-mínimo nacional, ainda em 2026, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, deliberará acerca dos novos valores dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, seguindo os critérios estabelecidos na Lei n° 21.350/2023.
Art. 3° Revogar as disposições em contrário.
Curitiba, 16 de janeiro de 2026.
Luiz Roberto Romano
Presidente do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda
