O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS – CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária n° 29, nos dias 14 a 16 de dezembro de 2022, e
CONSIDERANDO as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no art. 3° da Lei n° 13.639, de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no art. 31 da Lei n° 13.639, de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no § 1° do art. 31 da Lei n° 13.639, de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;
CONSIDERANDO que o art. 20 da Lei n° 5.524, de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;
CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, e no Decreto n° 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei n° 5.524, de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;
CONSIDERANDO que o art. 19 do Decreto n° 90.922, de 1985, estabelece que “o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto”;
CONSIDERANDO que o art. 1° do Decreto n° 4.560, de 2002, que modifica o art. 9° do Decreto n° 90.922, de 1985;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Biocombustíveis, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT.
RESOLVE:
Art. 1° Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Biocombustíveis se realizam nos seguintes campos de atuação:
I – gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, projetar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade;
II – prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;
III – responsabilizar-se pela coordenação e supervisão da execução de serviços técnicos;
IV – atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação.
Art. 2° As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Biocombustíveis, para efeito do exercício profissional, consistem em:
I – Supervisionar, operar e controlar processos de produção de biocombustíveis sólidos, líquidos e gasosos, desde a aquisição e beneficiamento da matéria prima até sua comercialização e distribuição;
II – Executar processo de transformação de óleos vegetais e gorduras animais em biocombustíveis líquidos;
III – Atuar na produção de biocombustíveis sólidos a partir da utilização de produtos oriundos de florestas energéticas;
IV – Processar resíduos agropecuários objetivando sua transformação em biocombustíveis gasosos;
V – Controlar a qualidade química e físico-química de matérias-primas, insumos, produtos e incentivar a organização do associativismo na cadeia de produção de biocombustíveis;
VI – Realizar análises químicas, compatíveis com a sua formação;
VII – Planejar, supervisionar e programar manutenção de máquinas e equipamentos de produção;
VIII – Auxiliar na pesquisa de processos de fabricação de novos produtos, subprodutos e derivados da indústria de biocombustíveis;
IX – Recepcionar, classificar, beneficiar e armazenar de forma adequada às matérias-primas para utilização na indústria de biocombustíveis;
X – Aplicar normas e legislação pertinentes à gestão e controle da produção, saúde, segurança e meio ambiente, minimizando o impacto ambiental;
XI – Emitir laudos técnicos e fazer vistorias dentro de suas atribuições;
XII – Elaborar manuais técnicos e de boas práticas, compatíveis com sua formação;
XIII – Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.
Art. 3° O Técnico Industrial em Biocombustíveis tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.
Art. 4° Além das atribuições constantes nessa resolução, o técnico industrial em Biocombustíveis tem a prerrogativa de exercer a função de perito perante aos órgãos públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto n° 90.922, de 1985, e no art. 156 do Código de Processo Civil.
Art. 5° Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.
Art. 6° Fica assegurado ao Técnico em Biocombustíveis o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.
Art. 7° Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.
Art. 8° A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
