O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal n° 3.820, de 11 de novembro 1960;
CONSIDERANDO que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e, como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do art. 5°, inciso XIII; art. 21, inciso XXIV e art. 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea “p”, do art. 6° da Lei Federal n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal n° 9.120, de 26 de outubro de 1995;
CONSIDERANDO que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, e que lhe compete o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de Farmácia em seu âmbito, conforme o art. 6°, alíneas “g” e “m”;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, dispondo sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o art. 25 do Decreto Federal n° 20.931/32, que dispõe que os procedimentos invasivos não cirúrgicos podem ser de competência dos profissionais da área da saúde, inclusive do farmacêutico;
CONSIDERANDO-SE que a tricologia é uma ciência multidisciplinar que envolve o estudo dos pelos ou cabelos,
RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução regulamenta as atribuições, as competências e os requisitos necessários à atuação do farmacêutico na área da tricologia.
Art. 2° Para averbação em carteira profissional, na área de tricologia, recomenda-se que o farmacêutico possua pelo menos um dos seguintes requisitos:
I – Ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu em tricologia reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
II – Ser egresso de curso livre que atenda os referenciais mínimos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF);
Parágrafo único. O farmacêutico que possuir título de especialista em áreas afins, reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia, poderá atuar na área da tricologia.
Art. 3° São atribuições do farmacêutico na área da tricologia:
I – realizar consulta farmacêutica e a anamnese no âmbito de sua competência, para monitoramento farmacoterapêutico, registrando no prontuário do paciente a fim de rastrear e identificar as necessidades do mesmo;
II – elaborar, participar e implementar planos terapêuticos clínicos específicos para cada paciente;
III – utilizar recursos terapêuticos não invasivos e não cirúrgicos;
IV – disponibilizar, em duas vias, o termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) assinado pelo paciente;
V – realizar os serviços e procedimentos em local licenciado que atenda às normas sanitárias vigentes, pertinentes à execução desta atividade;
VI – utilizar equipamentos, produtos e materiais apropriados, registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
VII – planejar, coordenar e participar de programas de capacitação, de educação continuada e permanente em saúde;
VIII – manter, obrigatoriamente, o sigilo e a confidencialidade das informações relacionadas à atuação profissional de acordo com os princípios éticos e morais, bem como em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
IX – coordenar e orientar pesquisas científicas, clínicas e experimentais em instituições de ensino superior, institutos de pesquisas e assemelhados, contribuindo para o crescimento ético e científico dos profissionais;
X – atuar como docente em cursos de graduação, pós-graduação e cursos livres atinentes à tricologia;
XI – assumir responsabilidade técnica no âmbito da tricologia, desde que nos limites de sua atuação profissional;
XII – atuar como consultor, assessor ou diretor científico na área da tricologia;
XIII – elaborar relatórios e pareceres técnicos em quaisquer aspectos que envolvam o conhecimento técnico e científico;
XIV – atuar na orientação e educação em saúde capilar;
XV – encaminhar o paciente ao profissional competente quando o caso estiver fora dos limites de sua atribuição.
Parágrafo único. A atuação do farmacêutico, no âmbito da tricologia, se dá a partir de uma perspectiva de anatomia e fisiologia, realizando pesquisas, exames e testes, tais como tricoscopia, tricogramas e fototricogramas, sendo-lhe vedado diagnosticar, bem como adotar qualquer procedimento ou prescrever tratamento caracterizado como ato privativo previsto na Lei Federal n° 12.842/13.
Art. 4° Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pelo Conselho Federal de Farmácia.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
ANEXO
REFERENCIAIS MÍNIMOS PARA O RECONHECIMENTO DE CURSOS LIVRES EM TRICOLOGIA
1 INTRODUÇÃO
O Conselho Federal de Farmácia apresenta os referenciais mínimos para o reconhecimento de cursos livres em Tricologia, destinados à capacitação profissional, possibilitando ao farmacêutico o registro da formação obtida em sua Carteira de Identidade Profissional.
2 PERFIL DO EGRESSO
Ao final do curso, o egresso deverá conhecer os conceitos e fundamentos da tricologia, estando apto a:
– atuar nas diversas subáreas da tricologia;
– desenvolver ações de prevenção, promoção e reabilitação da saúde capilar;
– empregar o conhecimento técnico-científico para implementar planos terapêuticos individualizados.
3 OBJETIVO DO CURSO
Qualificar os farmacêuticos para atuarem em tricologia de forma ética, técnica, científica e legal, contemplando as exigências e as atualizações da área.
4 MATRIZ CURRICULAR MÍNIMA
– Biossegurança, legislação e ética;
– Anatomofisiologia do sistema capilar;
– Disfunções e patologias do Sistema capilar;
– Métodos e técnicas de avaliação do couro cabeludo e fibra capilar;
– Desenvolvimento de protocolos de atendimento;
– Semiologia em tricologia;
– Recursos Terapêuticos em tricologia;
– Cosmetologia capilar;
– Dispensação e prescrição farmacêutica;
– Prática assistida em terapia capilar.
5 DETALHAMENTO DA ESTRUTURA DO CURSO
– Carga Horária Mínima Total: 120 horas;
– Carga Horária Mínima Teórica: 80 horas;
– Carga Horária Mínima Prática presencial: 40 horas;
– Relação professor/aluno para aulas práticas: preferencialmente um professor para cada vinte alunos.
6 INFRAESTRUTURA RECOMENDADA
– Adequação dos espaços para as aulas teóricas e práticas com infraestrutura adequada, bem como padrões de iluminação, climatização e ausência de ruídos, conforme legislação vigente;
– Disponibilização de literatura científica na área.
7 CORPO DOCENTE
– Corpo docente composto por professores com conhecimento na área do curso, com, no mínimo, especialização em área afim da atuação profissional;
– Curriculum vitae dos professores, coordenador do curso, com descrição detalhada da experiência profissional de cada um;
– Comprovação da graduação e dos títulos acadêmicos necessários dos professores e do coordenador.
