(DOU de 04/08./017)
Altera os artigos 2° e 14 da Resolução n° 581, de 29 de agosto de 2013, que institui o título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, dispondo sobre os procedimentos e critérios necessários para a sua certificação e registro.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5° inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
CONSIDERANDO que o CFF, no âmbito da sua atuação exerce atividade típica de Estado e atua como órgão regulador da profissão farmacêutica, nos termos dos artigos 5° inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficiência da Lei Federal n° 3.820, de 11 de novembro de 1960 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar atribuições e competências dos farmacêuticos, de acordo com o artigo 6°, alíneas “g” “l” e “m”, da norma assinalada;
CONSIDERANDO, ainda, a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública e de promover ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea “p”, do artigo 6°, da Lei Federal n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal n° 9.120, de 26 de outubro de 1995;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, com destaque ao capítulo III, artigos 39 a 42 que tratam da educação profissional;
CONSIDERANDO a Lei n° 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura – PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 20.377, de 8 de setembro de 1931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2° do art. 36 e os artigos 39 a 41 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES 2, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Farmácia;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n° 7, de 8 de setembro de 2011, que revoga as normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais;
CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica da Coordenação Geral de Legislação e Normas de Regulação e Supervisão da Educação Superior, do Ministério da Educação, n° 386/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC, de 21/06/2013, republicada em 12/05/2015;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 572, de 25 de abril de 2013, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linha de atuação;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a certificação do título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, e o seu registro na carteira profissional pelos Conselhos Regionais de Farmácia,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os artigos 2° e 14 da Resolução/CFF n° 581, de 29 de agosto de 2013, publicada no DOU de 05/09/2013, Seção 1, página 88, que institui o título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, dispondo sobre os procedimentos e critérios necessários para a sua certificação e registro, nos seguintes termos:
Art. 2° O título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, não equivale à pós-graduação “lato sensu” e é concedido ao farmacêutico por sociedades, organizações, associações profissionais ou outras instituições de natureza científica, técnica ou profissional que congregam farmacêuticos, credenciadas pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – realização de concurso de título; ou,
II – realização de cursos livres.
§ 1° Entende-se por concurso de título, aquele realizado por sociedades ou associações profissionais, que certifica competências no âmbito profissional, sem caráter acadêmico, consistindo em uma avaliação de conhecimentos específicos e na analise curricular.
§ 2° Entende-se por curso livre aquele ofertado por instituição não educacional, que certifica competências no âmbito profissional, sem caráter acadêmico.
Art. 14. Ao indeferimento do registro da certificação do título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, do credenciamento de entidades e do reconhecimento dos cursos, caberá pedido de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, nos termos da Resolução/CFF n° 293/96 ou de norma que venha a substituí-la.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
