(DOU de 08/05/2017)
Dá nova redação ao artigo 1° da Resolução/CFF n° 623/16, estabelecendo titulação mínima para a atuação do farmacêutico em oncologia.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “m”, do artigo 6°, da Lei n° 3.820 de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei n° 9.120 de 26 de outubro de 1995;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CES/CNE n° 02 de 2 de fevereiro de 2.002, e o disposto no Decreto n° 85.878 de 7 de abril de 1981, artigo 1°, incisos I e VI;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas e procedimentos e de assegurar condições adequadas de formulação, preparo, armazenagem, conservação, transporte, dispensação e utilização de antineoplásicos, bem como o gerenciamento correto dos resíduos oriundos da manipulação desses medicamentos nos estabelecimentos de saúde, objetivando a segurança do farmacêutico, do paciente, da equipe multidisciplinar e do meio ambiente;
CONSIDERANDO o disposto no anexo I, itens 5.4 e 5.4.1 da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) n° 220 de 21 de setembro de 2004, e na RDC n° 67 de 8 de outubro de 2007 – Anexo I – 3.1.1;
CONSIDERANDO os riscos aos pacientes, profissionais e meio ambiente, inerente aos tratamentos que envolvem medicamentos antineoplásicos;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar e atualizar a Resolução/CFF n° 565/12, que dispõe sobre a competência legal para o exercício da manipulação de medicamentos antineoplásicos pelo farmacêutico,
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 1° da Resolução/CFF n° 565, de 6 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 07/12/2012, Seção 1, p. 350, que dispõe sobre a competência legal para atuação do farmacêutico nos serviços de oncologia, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° É atribuição privativa do farmacêutico o preparo dos antineoplásicos e demais medicamentos que possam causar risco ocupacional ao manipulador (teratogenicidade, carcinogenicidade e/ou mutagenicidade) nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
§ 1° Para o exercício de atividades de preparo dos antineoplásicos e demais medicamentos na oncologia, deverá o farmacêutico atender a pelo menos um dos seguintes critérios, validado pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição:
a) ser portador de título de especialista emitido pela Sociedade Brasileira de Farmacêuticos em Oncologia (Sobrafo);
b) ter feito residência na área de Oncologia;
c) ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) relacionado à farmácia oncológica;
d) ter atuado por 3 (três) anos ou mais na área de oncologia, o que deve ser comprovado por meio de Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS) ou de contrato e declaração do serviço, com a devida descrição das atividades realizadas e do período de atuação.
§ 2° Aos farmacêuticos que atuam e aos que estão interessados em atuar nesta área dar-se-á o prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação de currículo e titulação, no que se refere ao parágrafo anterior.”
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
