(DOU de 01/11/2017)
Altera dispositivo na Resolução CFESS 582, de 01 de julho de 2010.
O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), por sua Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o artigo 8° da lei n° 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União n° 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;
CONSIDERANDO que o artigo 2°, parágrafo único, da lei n° 8.662/1993 estabelece que o exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos dessa lei;
CONSIDERANDO o artigo 63 da Portaria Normativa MEC n° 40/2007, que dispõe que os cursos, cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas;
CONSIDERANDO que o CFESS já vem emitindo orientação aos CRESS no que se refere aos documentos exigidos para inscrição nos Conselhos Regionais, de acordo com a Portaria Normativa MEC n° 40/2007 e a necessidade de regulamentá-las na normativa concernente a tais procedimentos no âmbito do conjunto CFESS/CRESS;
CONSIDERANDO a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS de 21 de outubro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o inciso II do artigo 28 da Resolução CFESS n° 582, de 01 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União n° 125, de 2 de julho de 2010, Seção 1, que passa a ter a seguinte redação:
II – Excepcionalmente, em substituição ao Diploma, será admitida Certidão de Colação de Grau que atenda aos seguintes requisitos: documento original, devidamente assinado pelo reitor/diretor ou seu representante legal, com firma reconhecida e emitida por Unidade Ensino com o Curso de Serviço Social oficialmente reconhecido no qual conste obrigatoriamente: timbre da unidade de ensino, data da colação de grau e nome do bacharel em Serviço Social;
Art. 2° Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.
JOSIANE SOARES SANTOS
Presidente do Conselho