(DOU de 31/08/2016)
Altera dispositivos da Resolução CFESS 582/2010, sobre a autenticação de documentos encaminhados pelo correio.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o artigo 8° da lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União n° 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;
CONSIDERANDO que a inscrição é regida pelos artigos 27 a 31 da Resolução CFESS n° 582, de 01 de julho de 2010, publicada no DOU n° 125, de 2 de julho de 2010, Seção 1, que Regulamenta a Consolidação das Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS;
CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação da presente Resolução “ad referendum” do Conselho Pleno do CFESS.
RESOLVE:
Art. 1° Dar nova redação aos parágrafos quarto e quinto do artigo 28 da Resolução CFESS n° 582, de 01 de julho de 2010:
Art. 28 – (…)
Parágrafo Quarto: Após a conferência e anotação dos dados, os documentos originais serão devolvidos ao requerente, exceto os previstos nos incisos VII, IX, X e XI, devendo ficar retida ainda a cópia do diploma.
Parágrafo Quinto: A inscrição poderá ser requerida por instrumento público ou pelo correio (com aviso de recebimento), desde que no segundo caso a documentação requerida nos incisos I a VI e VIII do presente artigo seja autenticada em cartório. Entretanto, o procurador constituído não terá poderes para o recebimento do Documento de Identidade Profissional, visto que o profissional é o único habilitado a retirá-lo, o que deve ser feito presencialmente, inclusive quando o requerimento for feito por correspondência.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MAURÍLIO CASTRO DE MATOS
