(DOU de 25/04/2013)
Regula o acesso a informações previsto na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Sistema CFC/CRCs.
Considerando que os Conselhos de Contabilidade, regidos pelo Decreto-Lei no. 9295/46 e suas alterações prestam serviços de natureza pública à sociedade;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade são autarquias especiais de registro, fiscalização, educação continuada e de regulamentação do exercício profissional;
Considerando que independentemente da lei, constitui elemento essencial à transparência, o acesso a informações pela classe contábil e pela sociedade sobre os atos de gestão praticados pelo Sistema CFC/CRCs;
Considerando a necessidade de regulamentar e padronizar procedimentos que visem a adequação e aplicação da Lei de Acesso à Informação ao Sistema CFC/CRCs;
Resolve:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar a política de acesso e segurança da informação no âmbito do Sistema CFC/CRCs de acordo com as normas gerais estabelecidas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º. Os procedimentos previstos nesta Resolução destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência no Sistema CFC/CRCs;
V – desenvolvimento do controle social no Sistema CFC/CRCs.
Art. 3º Para os efeitos desta resolução, considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
CAPÍTULO II – DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 4º Cabe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade assegurar:
I – a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação
II – a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III – a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Parágrafo único – Para garantir o acesso à informação e sua divulgação, será criado o Portal da Transparência e Acesso à Informação com hospedagem no sítio dos Conselhos de Contabilidade.
SEÇÃO I – DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 5º. É dever dos Conselhos de Contabilidade promover, independentemente de requerimento, a divulgação no Portal da Transparência e Acesso à Informação, no âmbito de suas competências, informações de interesse geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo, os seguintes módulos de informações:
I – estrutura organizacional do Conselho de Contabilidade;
II – execução orçamentária e financeira das receitas e despesas;
III – diárias e passagens por projeto;
IV – demonstrações contábeis e Balanço Socioambiental;
V – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados;
VI – contratos, convênios, acordos, ajustes e atos congêneres celebrados;
VII – edital de concurso público;
VIII – quadro de pessoal e tabela salarial;
IX – prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
X – relatório de gestão;
XI – atos normativos;
XII – perguntas e respostas.
§ 2º O detalhamento dos incisos I a XI do § 1º deste artigo, será definido no Anexo Único – Discriminação dos Conteúdos e dos Prazos de atualizações dos Módulos de Informações do Portal da Transparência e Acesso à Informação;
§ 3º O Portal da Transparência e Acesso à Informação de que trata o caput deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV – manter disponíveis e atualizadas as informações para acesso no mínimo por 5 (cinco) anos;
V – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou presencial, com o Conselho de Contabilidade detentor do sítio; e
VI – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
SEÇÃO II – DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 6º O CFC e os CRCs deverão criar o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC que será disponibilizado através de meio físico (protocolar) e eletrônico, nas bases onde desempenha suas funções e no Portal da Transparência e Acesso à Informação.
§ 1º São atribuições do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II – informar sobre a tramitação de documentos;
III – protocolar documentos e requerimentos de acesso a informações com entrega de número de protocolo para o acompanhamento da tramitação pelo requerente;
IV – encaminhar as demandas às áreas responsáveis, conforme o grau de complexidade ou nível de competência.
§ 2º Os Conselhos Regionais de Contabilidade que não possuírem estrutura administrativa e financeira para a criação do SIC, deverão se utilizar da estrutura do SIC do CFC;
§ 3º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados;
III – com grau de sigilo reservado;
IV – pessoal, relativa à intimidade e vida privada;
V – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência dos Conselhos de Contabilidade.
CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I – Do Pedido de Acesso
Art. 7º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome e telefone do requerente;
II – número e cópia de documento de identificação válido;
III – endereço para recebimento de comunicações ou da informação requerida; IV – especificação, de forma clara e precisa, dainformação requerida.
Parágrafo único – A cópia de documento que trata o inciso II deste artigo, será fornecida pelo requerente em formato reprográfico, no caso de pedido presencial, e em formato digital, no caso de pedido eletrônico.
Art. 8º O Conselho de Contabilidade deverá autorizar ou conceder, se possível, o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o Conselho de Contabilidade que receber o pedido deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
I – comunicar a data, local e modo para obter o acesso, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Conselho de Contabilidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato.
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o Conselho de Contabilidade da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 9º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito.
§ 1º Nas hipóteses de reprodução de documentos será cobrado, antecipadamente, o valor do ressarcimento do serviço, conforme estabelecido na resolução que dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).
§ 2º Estará isento de ressarcir os custos todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Seção II – Dos Recursos
Art. 10º No caso de indeferimento do acesso das informações, o interessado poderá protocolar recurso junto ao Conselho Regional de Contabilidade, dirigido ao CFC, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.
§ 1º Recebido o recurso, o Conselho Regional de Contabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias encaminhará o processo ao CFC, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para sua manifestação.
§ 2º No caso de negativa de acesso à informação pelo CFC, o recurso será dirigido ao Presidente, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da sua apresentação.
CAPÍTULO IV – DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 11. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela administrativa ou judicial de direitos fundamentais, exceto os de caráter sigiloso.
Art. 12. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I – terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e
II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei no 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 13. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 14. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 15. Não serão fornecida relação ou informações dos profissionais e organizações contábeis.
Parágrafo único – Por ocasião dos processos eleitorais do Sistema CFC/CRCs, a liberação de listagem, por Estado, será disciplinada por resolução específica.
Art. 16. São consideradas imprescindíveis à segurança do Sistema CFC/CRCs ou do cidadão, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possa:
I – comprometer atividades de fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações;
II – pôr em risco a segurança institucional, de Conselheiros, empregados e seus familiares.
Parágrafo único – A informação, observado o seu teor, poderá ser classificada com grau de sigilo reservada.
CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade dos Conselheiros, Delegados, empregados, estagiários e prestadores de serviços:
I – recusar-se a fornecer informação de forma injustificada, requerida nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la, intencionalmente, de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar, indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função;
III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV – divulgar ou permitir a divulgação, ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou de caráter pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio ou documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos;
VIII – disponibilizar informações sigilosas da base de dados do Sistema CFC/CRC´s para terceiros sem prévia autorização, inclusive após o seu desligamento.
§ 1º Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, às condutas ilícitas descritas neste artigo serão aplicadas as sanções e penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO VI – DAS COMISSÕES PERMANENTES DE TRANSPARÊNCIA
b. O CFC e os CRCs deverão criar Comissões Permanentes de Transparência (CPT).
§ 1º As Comissões Permanentes de Transparência deverão estar vinculadas à Presidência.
§ 2º Os Conselhos Regionais de Contabilidade que não possuírem estrutura administrativa e financeira para a criação do CPT, deverão se utilizar da estrutura do CPT do CFC;
Art. 19. A composição das Comissões Permanentes de Transparência será de no mínimo 3 (três) membros nomeados através de portaria da Presidência, com mandato de 02 (dois) anos, e será composta por:
I – 2 (dois) empregados dos Conselhos de Contabilidade, de cargo nível superior, preferencialmente das áreas: jurídica, administrativa, informática, arquivo/protocolo, biblioteca ou contábil;
II – 1 (um) Conselheiro na condição de Coordenador da CPT;
Parágrafo único – As Comissões Permanentes de Transparência, poderão convidar representantes de áreas específicas e Conselheiros para participar das reuniões, os quais não terão direito a voto.
Art. 20. São atribuições das Comissões Permanentes de Transparência:
I – propor regimento interno que estabelecerá as regras de funcionamento, que deverá ser aprovado pelo Plenário do Conselho de Contabilidade;
II – propor e viabilizar meios para o cumprimento da Resolução;
III – elaborar mensalmente relatório do SIC com as seguintes informações:
a) nome do requerente;
b) número de documento de identificação válido;
c) endereço para recebimento de comunicações ou da informação requerida;
d) data do pedido e data da resposta;
e) especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida e da resposta enviada;
f) responsável e área do autor da resposta.
IV – promover a cultura da Transparência no âmbito do Conselho de Contabilidade através de publicações, seminários, convenções, congressos, palestras, cursos, entre outros.
CAPÍTULO VII – DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 21. A classificação de informação é de competência exclusiva do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 1º Deverá ser observado o interesse público da informação, bem como utilizado o critério menos restritivo possível;
§ 2º O prazo da classificação do grau de sigilo reservado será de 5 (cinco) anos.
SEÇÃO I – DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 22. A decisão que classificar a informação com grau de sigilo reservado deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI) que deverá ser criado com a seguinte padronização:
I – código de indexação de documentos;
II – explicitação de documento com o título: Grau de Sigilo Reservado;
III – categoria na qual se enquadra a informação;
IV – tipo de documento;
V – indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação do grau de sigilo reservado;
VI – data da classificação; e
VII – identificação da autoridade que classificou a informação.
Art. 23. A reclassificação ou desclassificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora ou hierarquicamente, que manifestará decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Os Conselhos de Contabilidade terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para implementar as disposições previstas nesta Resolução.
Art. 25. O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo.
Art. 26. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo das disposições constantes na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 e do Decreto n.º 7.724, de 16 de maio de 2012.
Brasília, 19 de abril de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente
Anexo Único
Discriminação dos Conteúdos e dos Prazos de atualizações dos Módulos de Informações do Portal da Transparência e Acesso à Informação
Descrição | Periodicidade |
I – estrutura organizacional do Conselho de Contabilidade | |
a) Endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; | Sempre que ocorrerem mudanças |
II – execução orçamentária e financeira das receitas e despesas | |
a) Até o último nível de desdobramento do plano de contas vigente do Sistema CFC/CRCs | Mensal |
III – diárias e passagens | |
a) Por projetos, eventos, comissão de estudos, reuniões, entre outros. | Mensal |
IV – demonstrações contábeis e Balanço Socioambiental | |
a) Balancete de Verificação; | Mensal, após aprovação pelo Plenário Anual, após aprovaçãoAnual, após publicação |
b) Demonstrações contábeis; e | |
c) Balanço Socioambiental. | |
V – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados | Após lançamento do Edital e julgamento das propostas |
a) Identificação do Conselho de Contabilidade; | |
b) número da licitação e do processo; | |
c) modalidade; | |
d) objeto; | |
e) data, hora e local da abertura das propostas; | |
f) edital; | |
g) anexos; | |
h) situação do processo; | |
i) data, hora e local do julgamento das propostas; e | |
j) homologação do resultado. |
Descrição | Periodicidade |
VI – contratos, convênios e congêneres celebrados | Após assinatura |
a) Identificação do Conselho de Contabilidade; | |
b) justificativa para firmamento do respectivo contrato/convênio; | |
c) nome/razão social e CPF/CNPJ do contratado/convênio; | |
d) número do contrato/convênio e do processo administrativo, se houver; | |
e) valor total do contrato/convênio; | |
f) dotação orçamentária; | |
g) período de vigência; | |
h) documento de contrato/convênio digitalizado e disponível para download. | |
VII – edital do concurso público | Após lançamento do Edital e homologação final |
a) abertura do concurso público; | |
b) homologação final; e | |
c) convocações e nomeações. | |
VIII – quadro de pessoal e tabela salarial por nível | Tabela vigente |
a) identificação do nome dos funcionários; e | |
b) tabela salarial classificada por nível. | |
IX – relativas ao resultado de inspeções, auditorias e prestações de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo | Anualmente, após aprovação pelo Plenário do CFC |
a) a disponibilidade das informações descritas, somente serão fornecidas, após aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade. | |
X – relatório de gestão | Anualmente, após aprovação pelo Plenário do CFC |
a) instrumento confeccionado pelo Conselho Diretor que tem como objetivo apresentar ao público e, em particular aos órgãos de controle, as ações desenvolvidas pelo Conselho de Contabilidade ao final de cada exercício. | |
XI – atos normativos | Após publicação no Diário Oficial |
a) conforme legislação vigente. |