O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso l do art. 5° da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso l do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990.
CONSIDERANDO as disposições do inciso V do art. 20 da Lei n° 8.036, de 1990, que trata do uso do saldo da conta vinculada do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH;
CONSIDERANDO a existência de limite do número de prestações em atraso para permitir ao trabalhador o uso dos recursos do FGTS na referida modalidade; e
CONSIDERANDO a conveniência de promover ajuste na Resolução n° 994, de 11 de maio de 2021, com vistas a permitir um melhor atendimento aos trabalhadores;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a Resolução CCFGTS n° 994, de 11 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 (…)
(…)
VI – para a utilização do FGTS nesta modalidade, o mutuário não poderá contar com mais de 6 (seis) prestações em atraso; e
(…)” (NR)
Art. 2° Revogar o parágrafo único do art. 11 da Resolução n° 994, de 2021.
Art. 3° O Agente Operador deverá regulamentar esta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
Presidente do Consel
